TJBA - 0501306-55.2016.8.05.0103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Pilar Celia Tobio de Claro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 12:51
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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22/11/2024 12:51
Baixa Definitiva
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22/11/2024 12:51
Transitado em Julgado em 22/11/2024
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22/11/2024 12:49
Juntada de Certidão
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20/11/2024 01:59
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/11/2024 23:59.
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30/10/2024 00:26
Decorrido prazo de SIZINIA AQUINO DOS SANTOS em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:26
Decorrido prazo de THIAGO NASCIMENTO DE SANTANA em 29/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:07
Decorrido prazo de SIZINIA AQUINO DOS SANTOS em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:07
Decorrido prazo de THIAGO NASCIMENTO DE SANTANA em 22/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:14
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Edmilson Jatahy Fonseca Júnior DECISÃO 0501306-55.2016.8.05.0103 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Sizinia Aquino Dos Santos Advogado: Thiago Nascimento De Santana (OAB:BA67714-A) Apelado: Thiago Nascimento De Santana Advogado: Thiago Nascimento De Santana (OAB:BA67714-A) Apelante: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501306-55.2016.8.05.0103 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: SIZINIA AQUINO DOS SANTOS e outros Advogado(s): THIAGO NASCIMENTO DE SANTANA (OAB:BA67714-A) DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO (ID 66995673) interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra THIAGO NASCIMENTO DE SANTANA em razão da sentença de ID. 66995667 proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ilhéus, que nos autos da ação de cobrança julgou procedente os pedidos inicial para condenar o réu ao “pagamento de R$ 1.233,03 referente a retenção da remuneração do Autor realizada em setembro/2011; e de R$ 3.959,16 concernente a remuneração dos meses de junho a dezembro/2014 e de janeiro/2015, conforme ID 261619298.” A parte ré, ora apelante, requer a reforma integral da sentença vergastada alegando que não há provas dos fatos alegados para imposição de pagamento das referidas verbas e que este ônus incube a parte autora, neste recurso atuando como apelado.
Sob tais argumentos, pugna pela reforma da sentença impugnada, com o provimento do presente apelo.
Preparo dispensado em razão da isenção do art. 1.007, §1º, do Código de Processo Civil.
Contrarrazões ao ID. 66995680, postulando pela manutenção do comando sentencial e improvimento recursal. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de APELAÇÃO (ID 66995673) interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra THIAGO NASCIMENTO DE SANTANA em razão da sentença ID. 66995667 proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ilhéus, que nos autos da ação de cobrança julgou procedente os pedidos inicial para condenar o réu ao “pagamento de R$ 1.233,03 referente a retenção da remuneração do Autor realizada em setembro/2011; e de R$ 3.959,16 concernente a remuneração dos meses de junho a dezembro/2014 e de janeiro/2015, conforme ID 261619298.” Preenchidos os pressupostos de admissibilidade conheço e recebo o presente recurso.
Subsumindo-se a hipótese concreta têm-se que a demanda versa acerva da possibilidade de efetivação das verba pleiteada, concernente a retenção das remunerações salariais alusivas ao mês de setembro de 2011, bem como junho a dezembro de 2014 e, por fim, janeiro de 2015, reconhecido em sentença de 1° Grau.
Dito isto, ao analisar os autos, verifica-se que a parte autora, comprovou existência de vínculo funcional com o Ente Estatal, contratado na função de professor na secretária de educação, na modalidade de contrato temporário, conforme documento ID. 66995635 fls. 7, 8, 9, 10, concernentes ao termo de frequência e contracheque, ambos dos autos originários.
Porquanto, apresenta-se como fato comprovado a existência do vínculo jurídico entre as partes, restringindo-se à discussão quanto a conservação ao direito do requerente, ora apelado, qual seja, o recebimento das verbas pleiteadas e supostamente devidas.
Nesta senda, é cediço que o ingresso no serviço público, como regra, necessita de prévia aprovação em concurso público, nos termos dos preceitos inseridos na Constituição Federal em seu art. 37, § 2º, ocorre que, excepcionalmente e diante das circunstâncias fáticas, é permitida a contratação temporária de servidores para o exercício de cargo público, sem a necessidade da realização de um certame.
Passo a examinar as razões recursais, no tocante a alegação de que adimpliu corretamente os salários, o que não seria o caso de deferimento pelo Douto Juízo singular.
No que diz respeito ao ônus da prova do alegado inadimplemento do ente público, acerca da efetivação do pagamento das referidas verbas salariais, não há que falar na sua inversão, pois faz-se inexequível atribuir ao servidor, com fundamento no ônus da prova, a obrigação de produzir a evidência do que não recebeu, oportunamente, os vencimentos reclamados na presente ação.
Uma vez que, a falta de pagamento é impossível de ser provada, por constituir fato negativo.
Ao reverso, o que é passível de comprovação é a efetivação do pagamento e, por isso, o ônus cabe à parte que o invoca, haja vista tratar-se de fato extintivo do direito do autor.
Neste sentido o art. 373 do CPC assim dispõe: Art. 373 - O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Em relação ao tema, colacionamos os seguintes julgados: Ação de cobrança - Salários e 13º salário - Contrato celebrado com o Município - Verbas não pagas - Pagamento não comprovado - prova - ônus - Juros de mora - Termo inicial de incidência – art. 405 do CC. - Mesmo que a relação de trabalho não ocorra de forma regular, este fato não autoriza o trabalho escravo, sem a devida contraprestação remuneratória, sob pena de agasalhar o enriquecimento ilícito e beneficiar a própria torpeza da administração pública municipal. - O direito às férias, e seu adicional, décimo terceiro, salário família, adicional de insalubridade, entre outros, conforme incisos, VIII, IX, XII, XII,XVII,XXIII, do art.7º da Constituição da República, são expressamente assegurados aos trabalhadores em geral, bem como aos servidores públicos, de acordo com o art. 39, ˜ 3º, estendendo-se aos servidores contratados, por força do princípio da isonomia, figurando-se inconstitucional e ilegal toda e qualquer pactuação colidente com os seus direitos. - Conforme disposto no art.333, II do CPC, compete ao Município provar que pagou as verbas cobradas pelo autor, que suscitou fato negativo na inicial.
A prova de pagamento, a teor do artigo 319 e seguintes do Código Civil, exige quitação regular, não admitindo presunção, recaindo no devedor o ônus de demonstrá-la, de forma efetiva e robusta. - Aplicam-se juros de mora à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/9797, em se tratando de parcela de caráter remuneratório de servidor contratado pelo Município.
Eles devem incidir a partir da citação, conforme art. 405 do CC. (TJMG, AC nº 1.0175.05.007053-1/001, Rel.
Des.
Dárcio Lopardi Mendes, DJ 24/04/2008).
DIREITO CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SALÁRIOS ATRASADOS.
IMPROCEDÊNCIA DO APELO. 1.De proêmio, afastou-se a alegação de inépcia da petição inicial, tendo em vista tratar-se de ação de cobrança de verbas salariais não pagas, na qual se verifica, à vista da documentação acostada aos autos, emitida pelo próprio Município e por ele não contestada, estarem suficientemente comprovados, pela autora/apelada, a sua condição de servidora municipal, no período reclamado, com vínculo de natureza estatutária. 2.Trata-se, pois, de demanda relativa a vínculo de natureza estatutária, sujeita à competência da justiça comum, e não da Justiça do Trabalho, como pretende o Município apelante. 3.Com efeito, a peça vestibular preenche todos os requisitos do art. 282 do CPC, postulando direitos inerentes aos trabalhadores urbanos e rurais, nos termos já garantidos pela Constituição Federal de 1988. 4.Nesse panorama, anotou-se que a eventual nulidade do ato admissional da autora/apelada não implica na inexistência de direito à percepção das vantagens e verbas rescisórias diretamente outorgadas pelo texto constitucional, eis que devidas em contrapartida ao fato em si do trabalho prestado, ainda que irregular a contratação, sem o que dar-se-ia o locupletamento da administração, que a um só tempo deu causa à nulidade e dela se beneficiou, pela apropriação do trabalho prestado pelo servidor. 5.Descabida, também, a alegação de cerceamento de defesa, pois em se tratando de ação de cobrança de salários não pagos, cabia ao Município réu/apelante a prova do pagamento, a autora/apelada, das verbas salariais deferidas, a tempo e modo, restando incontroversa nos autos a sua inadimplência para com os referidos valores, garantidos pela Carta Constitucional de 1988 e não atingidos pela prescrição quinquenal. 6.E ausente a prova do pagamento, pela Municipalidade, dos valores cobrados, impõe-se o reconhecimento da procedência da ação, nos termos já deferidos pela sentença a quo. 7.Nesse quadro, certo é que a matéria em análise - obrigação de pagar vencimento a servidor público ativo ou inativo - resta de todo pacificada perante este Tribunal de Justiça. 8.Apelo improvido, à unanimidade.(TJ-PE - APL: 204720028170850 PE 0000020-47.2002.8.17.0850, Relator: Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello, Data de Julgamento: 05/01/2012, 8ª Câmara Cível).
No caso dos autos, é imperioso destacar que o acionante se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de provar que os pagamentos alegados pelo réu não foram efetivamente realizados.
O Estado da Bahia,
por outro lado, apesar de impugnar os documentos acostados pelo autor, deixou de apresentar prova idônea de que as transferência foram realizadas.
Assim, há de se concluir, que não houve a demonstração pelo Estado da Bahia no tocante ao pagamento das verbas salarias acolhidas na sentença, desta forma, sendo forçoso consumar o reconhecimento do direito do apelado a percepção dos valores pleiteados e retidos.
De mais a mais, no que diz respeito à execução dos juros de mora e correção monetária, aplica-se a tese reconhecida no RE 870.947 (Tema 810 do STF), a fim de incidir correção monetária pelo IPCA-E e juros pela caderneta de poupança, a partir da citação da parte impetrada até 09/12/2021, e após este período deve ser adotada a taxa SELIC para o cálculo de juros de mora e correção monetária. À vista do delineado, considerando o entendimento jurisprudencial dominante sobre o tema, abre-se a oportunidade ao próprio Relator de pôr fim à demanda recursal apreciando, monocraticamente, o seu mérito. É o quanto disposto na Súmula 568 da Corte Especial, que estabelece: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016)".
Diante do exposto e com fundamento na Súmula 568, do STJ, NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo-se a sentença fustigada em sua inteireza, aplicando-se as referidas verbas a taxa SELIC aos juros e correção monetária, a partir de 09/12/2021, conforme disposição no art. 3º da Emenda Constitucional no 113/21.
Publique-se.
Intime-se.
Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em 15% (quinze por cento) sob o valor da condenação, no que dispõe o art. 85, § 11 do CPC.
Salvador/BA, 27 de setembro de 2024.
Desembargador Jatahy Júnior Relator 1.10 -
01/10/2024 01:35
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 11:34
Juntada de Certidão
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27/09/2024 11:16
Conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
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07/08/2024 10:13
Conclusos #Não preenchido#
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07/08/2024 10:12
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 10:11
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 10:02
Recebidos os autos
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07/08/2024 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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