TJBA - 0300159-44.2014.8.05.0039
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Camacari
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI DESPACHO 0300159-44.2014.8.05.0039 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Camaçari Exequente: Sofia Alexandra Rodrigues Pena Advogado: Vivian Angelim Ferreira Dos Santos (OAB:BA23032) Advogado: Rui Pinto Patterson (OAB:BA5311) Exequente: Marcio Augusto Brito Do Nascimento Advogado: Vivian Angelim Ferreira Dos Santos (OAB:BA23032) Advogado: Rui Pinto Patterson (OAB:BA5311) Executado: Naia Laise Araujo Costa Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Camaçari 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Centro Adm. de Camaçari, Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000, Fone: 71 3621-8731, Camacari-BA [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº 0300159-44.2014.8.05.0039 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Causas Supervenientes à Sentença] EXEQUENTE: SOFIA ALEXANDRA RODRIGUES PENA, MARCIO AUGUSTO BRITO DO NASCIMENTO EXECUTADO: NAIA LAISE ARAUJO COSTA O presente despacho engloba os processos nº0309426-74.2013.8.05.0039 e nº0300159-44.2014.8.05.0039 Verifica-se dos autos de nº0309426-74.2013.8.05.0039 que o r.
Acórdão (ID211159288) deu parcial provimento ao recurso de apelação, para determinar que os apelados SOFIA ALEXANDRA RODRIGUES PENA, MARCIO AUGUSTO BRITO DO NASCIMENTO (cedentes) procedam a restituição de 75% (setenta e cinco por cento) do valor total pago pela apelante NAIA LAISE ARAUJO COSTA (cessionária), conforme cláusula 4, 4.2 do contrato, valor que deverá ser atualizado monetariamente desde a data do desembolso, acrescido de juros legais (1% a. m.) a contar da citação até o efetivo pagamento.
Ainda, observa-se da sentença (ID108788571) que, em face da sucumbência recíproca, houve condenação das partes no pagamento das custas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, e no pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, devendo cada parte arcar com os honorários do patrono da parte adversa.
Ademais, observa-se da sentença que restou demonstrado nos autos que o valor pago pela cessionária foi de R$10.609,76 (dez mil, seiscentos e nove reais, setenta e seis centavos), referente ao valor de entrada e 4 (quatro) parcelas.
Quanto às custas, observa-se do ID108788559 que a cessionária recolheu custas no valor de R$897,72.
Ademais, observa-se que nos autos nº0300159-44.2014.8.05.0039 que os cedentes recolheram custas no valor de R$1.362,62 (ID108795299).
Assim, determino a intimação da exequente (cessionária) para esclarecer o cálculo apresentado no ID410902939 e/ou apresentar novo demonstrativo de cálculo, observando os termos da sentença e Acórdão.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Após manifestação da exequente (cessionária), intime-se os executados (cedentes) para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, nova conclusão.
P.
I.
Camaçari/BA, 24 de setembro de 2024 Íris Cristina Pita Seixas Teixeira Juíza de Direito -
05/08/2022 13:59
Decorrido prazo de NAIA LAISE ARAUJO COSTA em 04/08/2022 23:59.
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05/08/2022 13:59
Decorrido prazo de MARCIO AUGUSTO BRITO DO NASCIMENTO em 04/08/2022 23:59.
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05/08/2022 13:59
Decorrido prazo de SOFIA ALEXANDRA RODRIGUES PENA em 04/08/2022 23:59.
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07/07/2022 03:03
Publicado Ato Ordinatório em 06/07/2022.
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07/07/2022 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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05/07/2022 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/07/2022 12:42
Ato ordinatório praticado
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01/07/2022 16:22
Recebidos os autos
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01/07/2022 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/11/2021 15:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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12/11/2021 14:39
Processo Desarquivado
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26/07/2021 12:07
Baixa Definitiva
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26/07/2021 12:07
Arquivado Definitivamente
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31/05/2021 18:03
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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09/02/2021 00:00
Baixa Definitiva
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09/02/2021 00:00
Definitivo
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09/02/2021 00:00
Documento
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09/02/2021 00:00
Expedição de documento
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12/11/2020 00:00
Publicação
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10/11/2020 00:00
Procedência em Parte
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09/11/2020 00:00
Expedição de documento
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07/07/2020 00:00
Petição
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16/06/2020 00:00
Publicação
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30/05/2020 00:00
Assistência judiciária gratuita
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25/04/2020 00:00
Petição
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22/04/2020 00:00
Publicação
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16/04/2020 00:00
Mero expediente
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27/02/2019 00:00
Petição
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27/02/2019 00:00
Petição
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24/02/2019 00:00
Publicação
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20/02/2019 00:00
Assistência judiciária gratuita
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15/09/2018 00:00
Petição
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29/08/2018 00:00
Petição
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12/07/2018 00:00
Publicação
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09/07/2018 00:00
Mero expediente
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06/02/2018 00:00
Petição
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21/08/2017 00:00
Petição
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17/07/2017 00:00
Petição
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08/06/2017 00:00
Petição
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29/03/2017 00:00
Petição
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14/02/2017 00:00
Petição
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05/08/2016 00:00
Petição
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17/05/2016 00:00
Petição
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19/02/2016 00:00
Petição
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17/08/2015 00:00
Petição
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18/07/2015 00:00
Publicação
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09/07/2015 00:00
Mero expediente
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21/11/2014 00:00
Documento
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11/11/2014 00:00
Petição
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22/10/2014 00:00
Publicação
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16/10/2014 00:00
Mero expediente
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17/01/2014 00:00
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2014
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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