TJBA - 0000228-57.2012.8.05.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab Desa Regina Helena Santos e Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 08:17
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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23/10/2024 08:17
Baixa Definitiva
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23/10/2024 08:17
Transitado em Julgado em 23/10/2024
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23/10/2024 08:16
Juntada de Certidão
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23/10/2024 00:11
Decorrido prazo de NOE PEREIRA DE SOUZA em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:11
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 22/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Regina Helena Santos e Silva EMENTA 0000228-57.2012.8.05.0060 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Banco Do Nordeste Do Brasil Sa Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048-A) Apelante: Noe Pereira De Souza Advogado: Cicero Pereira Viana (OAB:BA23555-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000228-57.2012.8.05.0060 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: NOE PEREIRA DE SOUZA Advogado(s): CICERO PEREIRA VIANA APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s):PAULO ROCHA BARRA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE RÉ.
DECRETADA A REVELIA PELO JUÍZO DE PISO.
ART. 344 A 346, DO CPC.
CONFIGURADA.
APELAÇAÕ.
EFEITO DEVOLUTIVO. ÔNUS DO REÚ DE DEMONSTRAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
NÃO CUMPRIMENTO.
VASTA DOCUMENTAÇÃO DEMONSTRA DIREITO DA PARTTE AUTORA.
MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO, A SER DIRIMIDA EXCLUSIVAMENTE POR MEIO DE PROVA DOCUMENTAL.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO.
NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO.
AUSÊNCIA DE PROVA PARA DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE PEDIDO PARA NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS EM PATAMAR MÁXIMO.
IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos dos artigos 344 a 346 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), a revelia se caracteriza como a situação processual em que o réu, devidamente citado, deixa de contestar as alegações apresentadas na petição inicial, como ocorre no caso concreto. 2.
Não se pode olvidar que a revelia não importa redução ou supressão dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, visto que, haja ciência por parte do demandado da ação contra ele movida, terá a faculdade de apresentar defesa e, se não o fizer, ou em o fazendo de forma intempestiva, arcará com os ônus daí decorrentes. 3.
Dentre os ônus decorrentes da revelia, destacam-se a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor da ação (artigo 344) e a fruição, a partir da data de publicação do ato decisório no órgão oficial, dos prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos (artigo 346), o CPC/2015 dispõe que o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. 4.
No caso do réu, ora apelante, imporia apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, podendo fazê-lo no apelo, o que não o fez, aventando somente genericamente que não haveria condenação se não fosse pela revelia. 5.
A respeito da nomeação de defensor dativo, segundo o STF, o defensor dativo é aquele nomeado pelo juiz para exercer a defesa do réu que não possui condições de contratar um advogado.
O dativo geralmente exerce a defesa das pessoas reconhecidamente pobres nos locais onde não está instalada a Defensoria Pública, o que não se vislumbra no caso concreto. 6.
A vasta a documentação acostada pela parte autora que evidenciam a existência do direito vindicado, por ser matéria eminentemente de direito, a ser dirimida exclusivamente por meio de prova documental. 7.
A respeito da nomeação de defensor dativo, segundo o STF, o defensor dativo é aquele nomeado pelo juiz para exercer a defesa do réu que não possui condições de contratar um advogado.
O dativo geralmente exerce a defesa das pessoas reconhecidamente pobres nos locais onde não está instalada a Defensoria Pública, o que não se vislumbra no caso concreto. 8.
Não há nos autos demonstração da hipossuficiência da parte quanto a impossibilidade de constituir advogado e da necessidade de lhe ser concedida a assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei 1.060/1950 fato que poderia ter sido vastamente demonstrado no bojo do presente apelo.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000228-57.2012.8.05.0060, em que figuram como apelante e apelada as partes acima relacionadas.
ACORDAMos Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões a seguir expendidas no voto condutor.
VII -
01/10/2024 02:55
Publicado Ementa em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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27/09/2024 10:43
Conhecido o recurso de NOE PEREIRA DE SOUZA - CPF: *47.***.*69-55 (APELANTE) e não-provido
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24/09/2024 15:57
Conhecido o recurso de NOE PEREIRA DE SOUZA - CPF: *47.***.*69-55 (APELANTE) e não-provido
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23/09/2024 18:10
Juntada de Petição de certidão
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23/09/2024 16:41
Deliberado em sessão - julgado
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09/09/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 18:04
Incluído em pauta para 16/09/2024 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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31/08/2024 18:01
Solicitado dia de julgamento
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09/04/2024 01:14
Decorrido prazo de NOE PEREIRA DE SOUZA em 08/04/2024 23:59.
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04/04/2024 10:27
Conclusos #Não preenchido#
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04/04/2024 10:27
Juntada de Certidão
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14/03/2024 01:12
Publicado Despacho em 14/03/2024.
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14/03/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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26/02/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 08:56
Conclusos #Não preenchido#
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22/01/2024 08:56
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 06:21
Expedição de Certidão.
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19/01/2024 16:55
Recebidos os autos
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19/01/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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