TJBA - 8000199-80.2016.8.05.0042
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. Canarana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 13:58
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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14/10/2024 01:32
Decorrido prazo de HELDER MOREIRA DE NOVAES em 11/10/2024 23:59.
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14/10/2024 01:32
Decorrido prazo de TIAGO DA SILVA SOARES em 11/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA INTIMAÇÃO 8000199-80.2016.8.05.0042 Procedimento Comum Infância E Juventude Jurisdição: Canarana Autor: Tatiane Da Silva Marques Advogado: Tiago Da Silva Soares (OAB:BA33545) Advogado: Helder Moreira De Novaes (OAB:BA37877) Reu: Daniel Matias Lima Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 8000199-80.2016.8.05.0042 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA AUTOR: TATIANE DA SILVA MARQUES Advogado(s): TIAGO DA SILVA SOARES registrado(a) civilmente como TIAGO DA SILVA SOARES (OAB:BA33545), HELDER MOREIRA DE NOVAES registrado(a) civilmente como HELDER MOREIRA DE NOVAES (OAB:BA37877) REU: DANIEL FILHO DE NETE e outros Advogado(s): SENTENÇA Relatório: Trata-se de Ação de Investigação de Paternidade proposta por Tailo Raniel da Silva Marques, representado por sua genitora Tatiane da Silva Marques, em face de Daniel Matias Lima.
Ao ID 449483289, o Ministério Público requereu a intimação pessoal da autora para constituir novo advogado, considerando a renúncia do advogado anterior (ID 407738077).
Intimada por oficial de justiça (ID 453748875), a autora silenciou, conforme certidão de decurso de prazo ao ID 458360989. É o breve relatório.
Decido.
Fundamentação: O exercício do direito de ação fica condicionado ao preenchimento de determinados requisitos, dentre os quais a legitimidade e interesse processual.
O Estado, ao dirimir conflitos, estabeleceu regras para que o exercício do direito de ação não fosse lastreado em abusividade ou condicionado ao alvedrio das partes.
Em face disto, a máquina judiciária não pode esperar, de forma indefinida, a manifestação da parte autora quanto ao prosseguimento ou não do processo.
Ao analisar os autos, verifica-se ser pulsante a falta de interesse processual no seguimento deste feito.
Em que pese este tenha sido ajuizado no ano de 2016 e a parte autora tenha sido intimada para comparecer em juízo, não se verifica tal cumprimento.
Assim, sendo evidente que a parte autora não mais possui interesse em prosseguir com este processo, de modo que a prolação de sentença terminativa é de rigor.
Dispositivo: Ante o exposto, deixo de resolver o mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, haja vista ser evidente a falta de interesse processual.
Custas pela parte autora, com exigibilidade suspensa, ante a gratuidade da justiça deferida ao ID 7395769.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Havendo interposição de apelação, retornem os autos imediatamente conclusos, para os fins do art. 485, §7º, do Código de Processo Civil, que autoriza o juízo de retratação.
Transitado em julgado, certifique-se nos autos e, em seguida, arquivem-se, observando-se as cautelas de estilo.
Canarana/BA, data e hora registradas no sistema.
Cassia da Silva Alves Juíza de Direito -
28/09/2024 17:16
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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28/09/2024 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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21/09/2024 19:57
Expedição de intimação.
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21/09/2024 19:57
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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19/08/2024 19:16
Decorrido prazo de DANIEL MATIAS LIMA em 03/06/2024 23:59.
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14/08/2024 15:33
Conclusos para julgamento
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14/08/2024 15:32
Juntada de Certidão
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14/08/2024 15:28
Juntada de Certidão
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31/07/2024 01:13
Decorrido prazo de TATIANE DA SILVA MARQUES em 24/07/2024 23:59.
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17/07/2024 14:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2024 14:13
Juntada de Petição de devolução de mandado
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26/06/2024 12:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/06/2024 09:35
Expedição de intimação.
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20/06/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 17:54
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
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14/06/2024 09:54
Expedição de intimação.
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14/06/2024 09:52
Juntada de Certidão
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02/05/2024 13:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/05/2024 13:25
Juntada de Petição de devolução de mandado
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20/03/2024 08:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/03/2024 12:07
Expedição de intimação.
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30/08/2023 10:33
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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08/08/2023 05:03
Publicado Intimação em 07/08/2023.
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08/08/2023 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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04/08/2023 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/08/2023 21:41
Expedição de intimação.
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01/08/2023 21:41
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2022 08:06
Conclusos para despacho
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05/05/2022 08:05
Juntada de Certidão
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03/05/2022 15:40
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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29/04/2022 13:03
Expedição de intimação.
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29/04/2022 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/04/2022 11:52
Expedição de intimação.
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29/04/2022 11:52
Expedição de citação.
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29/04/2022 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2022 11:52
Despacho
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14/03/2019 00:21
Decorrido prazo de DANIEL FILHO DE NETE em 17/09/2018 23:59:59.
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07/03/2019 15:58
Decorrido prazo de TATIANE DA SILVA MARQUES em 23/08/2018 23:59:59.
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10/09/2018 11:05
Juntada de Petição de devolução de mandado
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10/09/2018 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/08/2018 14:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/08/2018 14:41
Juntada de Petição de devolução de mandado
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17/08/2018 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2018 13:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/04/2018 10:15
Conclusos para despacho
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11/04/2018 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2017 17:29
Conclusos para decisão
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30/11/2017 14:48
Juntada de Petição de petição
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29/11/2017 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2017 12:23
Conclusos para decisão
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01/09/2017 00:54
Decorrido prazo de HELDER MOREIRA DE NOVAES em 28/08/2017 23:59:59.
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29/08/2017 01:42
Decorrido prazo de TIAGO DA SILVA SOARES em 28/08/2017 23:59:59.
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28/08/2017 12:42
Juntada de citação
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23/08/2017 12:56
Juntada de intimação
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21/08/2017 00:09
Publicado Intimação em 21/08/2017.
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19/08/2017 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/08/2017 13:48
Expedição de intimação.
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17/08/2017 13:48
Expedição de citação.
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17/08/2017 13:45
Audiência conciliação designada para 13/09/2017 10:30.
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16/08/2017 23:41
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2016 13:49
Conclusos para despacho
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19/10/2016 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2016
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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