TJBA - 8003598-89.2020.8.05.0103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Gardenia Pereira Duarte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Antonio Adonias Aguiar Bastos DECISÃO 8003598-89.2020.8.05.0103 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Sonia Verissimo De Souza Advogado: Leila Maria Ferreira De Oliveira (OAB:BA7076-A) Apelante: Banco Bmg Sa Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003598-89.2020.8.05.0103 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: BANCO BMG SA Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255-A) APELADO: SONIA VERISSIMO DE SOUZA Advogado(s): LEILA MARIA FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB:BA7076-A) DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BMG SA contra a sentença (Id. 67017793) proferida no processo n.º 8003598-89.2020.8.05.0103.
A causa versa sobre contrato de reserva de margem consignável (RMC).
Em julgamento realizado no dia 15/08/2024, a Seção Cível de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 8054499-74.2023.8.05.0000 (Tema 20).
Na oportunidade, definiu as questões que serão apreciadas naquele Incidente: “i.
Possibilidade de declaração de violação à boa-fé objetiva quando da contratação de cartão de crédito consignado em detrimento da contratação de empréstimo consignado e seus efeitos no vínculo contratual, tais como: a) nulidade do contrato com a reversão da modalidade cartão de crédito consignado para empréstimo consignado e incidência das tarifas relativas ao empréstimo consignado; b) restituição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único do CDC); c) ocorrência de danos morais in re ipsa pela falha na prestação de serviços ante a ausência de informação clara e ostensiva ao consumidor; e d) ocorrência de danos morais in re ipsa pela retenção dos proventos de natureza alimentícia. ii.
Possibilidade de declaração de violação à boa-fé objetiva na contratação de crédito consignado na modalidade Reserva de Margem Consignável (RMC), quando as cláusulas contratuais não são expressas nem claras e confundem o consumidor que presumem adquirir empréstimo consignado; iii.
Ilegalidade da contratação de cartão de crédito consignado com a retenção do benefício previdenciário por meio da Reserva de Margem Consignável (RMC). iv.
Incidência do prazo decadencial para pleitear a anulação do negócio jurídico e seu termo inicial.” Com base no art. 982, I do CPC/2015 c/c o art. 219, § 8º, IV do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia, foi determinado o sobrestamento de todos os processos que tratam da mesma matéria e que já tiverem concluído a fase de instrução.
Em 22/08/2024, o referido acordão foi publicado no Diário de Justiça Eletrônico.
Considerando que a questão jurídica delineada nos presentes autos diz respeito ao objeto do IRDR acima referido e que a presente causa se encontra em condições de julgamento, ante o encerramento da fase instrutória, determino a suspensão do feito até o julgamento daquele Incidente, nos termos do art. 313, IV do CPC/2015.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 26 de setembro de 2024.
Des.
Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator -
26/09/2024 17:46
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 20
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07/08/2024 13:34
Conclusos #Não preenchido#
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07/08/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 13:30
Recebidos os autos
-
07/08/2024 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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