TJBA - 8000338-08.2019.8.05.0210
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 09:18
Baixa Definitiva
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31/01/2025 09:18
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 09:18
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 05:31
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 30/10/2024 23:59.
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DAS NEVES INTIMAÇÃO 8000338-08.2019.8.05.0210 Guarda De Infância E Juventude Jurisdição: Riachão Das Neves Requerente: Arenita Batista Dos Santos Advogado: Daniel Correia De Lacerda Neto (OAB:BA1103-A) Requerido: Mauricelia Batista De Andrade Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE RIACHÃO DAS NEVES - JURISDIÇÃO PLENA R.
Quintino Carvalho da Cunha, 244-312, Riachão das Neves - BA, 47970-000 Processo: GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1420) n. 8000338-08.2019.8.05.0210 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DAS NEVES REQUERENTE: ARENITA BATISTA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: DANIEL CORREIA DE LACERDA NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DANIEL CORREIA DE LACERDA NETO REQUERIDO: MAURICELIA BATISTA DE ANDRADE SENTENÇA Tendo em vista o termo de audiência de ID 295182011, que noticia a composição amigável entre as partes, na qual a requerida não se opõe à concessão da guarda do menor ADRIEL BATISTA DOS SANTOS à requerente, que já a exerce de fato.
O Ministério Público opinou pela homologação do acordo em ID 372118979.
HOMOLOGO POR SENTENÇA, o acordo celebrado, na forma e condições da referida assentada, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, "b" do CPC, adquirindo caráter de Título Judicial, conferindo a Guarda do menor ADRIEL BATISTA DOS SANTOS à sua avó paterna, ARENITA BATISTA DOS SANTOS, requerente na presente ação.
Custas e honorários advocatícios dispensadas, em face do deferimento de Assistência Judiciária Gratuita.
Intime-se o Ministério Público da Bahia.
Arquive-se uma via da sentença em cartório.
P.R.I.C.
Riachão das Neves - BA, data da assinatura eletrônica.
Maurício Alvares Barra Juiz de Direito -
02/10/2024 15:30
Expedição de intimação.
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30/09/2024 19:35
Expedição de intimação.
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30/09/2024 19:35
Homologada a Transação
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05/06/2024 09:31
Conclusos para julgamento
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16/06/2023 19:29
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 10/02/2023 23:59.
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09/03/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/12/2022 13:12
Expedição de intimação.
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17/11/2022 11:23
Audiência Audiência de conciliação realizada para 17/11/2022 11:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DAS NEVES.
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27/10/2022 10:28
Audiência Audiência de conciliação designada para 17/11/2022 11:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DAS NEVES.
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19/10/2022 15:47
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 29/09/2022 23:59.
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17/10/2022 09:37
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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14/10/2022 14:25
Decorrido prazo de ARENITA BATISTA DOS SANTOS em 10/10/2022 23:59.
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14/10/2022 12:33
Decorrido prazo de DANIEL CORREIA DE LACERDA NETO em 10/10/2022 23:59.
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14/10/2022 11:46
Decorrido prazo de DANIEL CORREIA DE LACERDA NETO em 30/09/2022 23:59.
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12/10/2022 22:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/10/2022 22:20
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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12/10/2022 04:46
Publicado Intimação em 30/09/2022.
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12/10/2022 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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05/10/2022 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/10/2022 16:22
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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29/09/2022 23:06
Publicado Intimação em 22/09/2022.
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29/09/2022 23:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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29/09/2022 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/09/2022 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/09/2022 13:53
Expedição de citação.
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29/09/2022 13:44
Ato ordinatório praticado
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21/09/2022 11:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/09/2022 11:28
Expedição de citação.
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21/09/2022 10:34
Expedição de intimação.
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21/09/2022 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/07/2022 12:12
Concedida a Medida Liminar
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30/06/2022 14:14
Conclusos para decisão
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10/06/2022 10:01
Conclusos para despacho
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02/01/2021 00:14
Decorrido prazo de DANIEL CORREIA DE LACERDA NETO em 09/10/2020 23:59:59.
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01/01/2021 03:02
Publicado Intimação em 01/10/2020.
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01/12/2020 08:50
Juntada de Outros documentos
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19/10/2020 13:48
Juntada de Ofício
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02/10/2020 11:22
Juntada de Ofício
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01/10/2020 12:41
Juntada de Ofício
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01/10/2020 12:39
Juntada de Ofício
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30/09/2020 11:05
Expedição de intimação via Sistema.
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30/09/2020 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/07/2020 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2019 11:07
Conclusos para decisão
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08/11/2019 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2019
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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