TJBA - 8040545-58.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Regina Helena Ramos Reis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TITULARIDADE EM PROVIMENTO 14 DECISÃO 8040545-58.2023.8.05.0000 Petição Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Requerente: Jarcidalva Andrade De Oliveira E Oliveira Advogado: Paulo Rodrigues Velame Neto (OAB:BA51805-A) Advogado: Thais Figueredo Santos (OAB:BA51807-A) Advogado: Henrique Oliveira De Andrade (OAB:BA49133-A) Requerido: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8040545-58.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público REQUERENTE: JARCIDALVA ANDRADE DE OLIVEIRA E OLIVEIRA Advogado(s): PAULO RODRIGUES VELAME NETO (OAB:BA51805-A), THAIS FIGUEREDO SANTOS (OAB:BA51807-A), HENRIQUE OLIVEIRA DE ANDRADE (OAB:BA49133-A) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de execução individual de título executivo judicial coletivo proposta em face do ESTADO DA BAHIA, em que a parte exequente pretende o cumprimento das obrigações reconhecidas no mandado de segurança coletivo de competência originária desta Corte Estadual.
Sobre o tema, é sabido que a competência para processar e julgar os mandados de segurança impetrados contra atos ou omissões de alguma das autoridades arroladas no art. 123, inciso I, alínea b, da Constituição do Estado da Bahia é originária do Tribunal de Justiça.
No entanto, em sessão de julgamento ocorrida no dia 08 de agosto de 2024, esta Colenda Seção Cível de Direito Público passou a decidir, no bojo do agravo interno cível nº 8042198-95.2023.8.05.0000.1, que as execuções individuais de sentenças coletivas não constituem hipótese de competência originária desta Corte Estadual, cabendo essa atribuição aos órgãos competentes de primeira instância.
Nesse sentido, confira-se: AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA DA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO PARA PROCESSAR E JULGAR A EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
ALEGAÇÃO DE INSEGURANÇA JURÍDICA.
DESCABIMENTO.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR.
RECORRENTE QUE NÃO APRESENTOU ARGUMENTO CAPAZ DE COMBATER A FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA LANÇADA NA DECISÃO AGRAVADA.
NÃO COMPETE ORIGINARIAMENTE A ESTE TRIBUNAL A EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇAS GENÉRICAS DE PERFIL COLETIVO, INCLUSIVE AQUELAS PROFERIDAS EM SEDE MANDAMENTAL COLETIVA, CABENDO ESSA ATRIBUIÇÃO AOS ÓRGÃOS COMPETENTES DE PRIMEIRA INSTÂNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I – É opção do julgador, dentro do princípio do livre convencimento motivado, adotar, ou não, entendimento jurisprudencial emanado por outros julgadores, ressalvados os casos de precedentes que sejam de observância obrigatória, assim definidos pelo Código de Ritos.
Assim, o simples fato da decisão desta relatoria supostamente divergir de outros entendimentos manifestados no âmbito desta Corte não conduz ao desrespeito ao princípio da segurança jurídica.
II – O agravante não expôs no seu recurso fundamentação apta a combater os amplos argumentos jurídicos lançados na decisão agravada, limitando-se à tentativa de vincular o Relator aos precedentes que lhe convém, sob a alegação de uma suposta insegurança jurídica.
III – COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
No caso ora em exame, o Mandado de Segurança coletivo cujo título se pretende executar foi julgado no âmbito deste Tribunal, cuja competência originária foi atraída pelo fato da ação mandamental ter sido impetrada em face de ato atribuído a alguma das autoridades indicadas no art. 123, inciso I, alínea b, da Constituição do Estado da Bahia, c/c inciso I, “h”, do art. 92 do RITJBA.
IV – A competência fixada com base no foro por prerrogativa de função, consubstancia-se em verdadeiro instrumento de garantia ao exercício do cargo, sobrepondo-se às demais espécies de competências previstas, em razão de sua especialidade.
V – COMPETÊNCIA PARA A EXECUÇÃO DE DECISÕES DE TRIBUNAL, EM CAUSAS DE SUA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA.
Quanto à atribuição do Tribunal para a execução de suas decisões em causas de competência originária, trata-se de competência funcional sucessiva à fase de conhecimento, de modo que sua atração decorre da permanência do motivo que induziu a competência originária do Tribunal.
Não é intuito do art. 516, I, do CPC, adotado no art. 92, I, “f”, do Regimento Interno deste Tribunal que toda e qualquer execução de acórdão proferido nas causas de competência originária dos Tribunais seja de sua atribuição, independentemente da subsistência das regras constitucionais de competência (art. 123 da Constituição do Estado da Bahia), o que, inclusive, desvirtuaria a excepcionalidade das atribuições originárias do Tribunal.
VI – No presente caso, a ação executiva individual é ajuizada em face do Estado da Bahia, deixando de fazer parte da relação processual autoridade com prerrogativa de foro, o que afasta a razão que justificou, até a prolação do acórdão coletivo, o exame da demanda por esta Corte.
VII – NATUREZA DO PROCESSO EXECUTIVO DECORRENTE DE TÍTULO COLETIVO.
PROCESSO AUTÔNOMO.
Diferentemente das situações em que a execução se apresenta como fase do processo de conhecimento, a execução individual de título executivo coletivo, ou mesmo de outros títulos com origem externa, se dá por meio de processo autônomo, com citação da parte executada e, se necessário, a liquidação do valor a ser pago, com individualização do crédito.
VIII – Por ser processo autônomo, ausente qualquer hipótese de competência originária deste Tribunal, repise-se, deve o feito executivo ser proposto em primeira instância, e não neste Órgão, que não é competente para causas que envolvam cobranças de vencimentos em atraso contra o Estado, sem qualquer foro especial, quiçá as que ainda demandem individualização dos créditos.
IX – PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
Com base em toda a linha de raciocínio acima abordada, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a questão de ordem na Petição nº 6.076, decidiu que "não compete originariamente ao STF a execução individual de sentenças genéricas de perfil coletivo, inclusive aquelas proferidas em sede mandamental coletiva, cabendo essa atribuição aos órgãos competentes de primeira instância".
X – Os fundamentos invocados no bojo da Petição nº 6.076 não se restringem à missão constitucional da Suprema Corte, mas também abordam questões essencialmente processuais e procedimentais, aplicáveis, portanto, a todo o ordenamento jurídico pátrio, inclusive pela sua relevância.
XI – A construção jurídica a respeito da assessoriedade da regra de competência prevista no art. 516, I, do CPC e da autonomia do processo executivo decorrente de título coletivo são bastantes para conclusão que ora se propõe, independentemente do quanto decidido pelo STF no bojo da Petição nº 6.076, orientação jurisprudencial já seguida em outros Tribunais estaduais.
XII – EFEITOS PRÁTICOS.
No caso ora em exame, discute-se uma questão de direito, a competência executiva, cuja solução ora proposta encontra, do ponto de vista processual, amplo respaldo jurídico.
Com todas as vênias aos que entenderem de modo diverso, compreendo que argumentos de ordem meramente operacionais (como a falta de aparelhamento do primeiro grau de jurisdição ou a multiplicidade de recursos neste Tribunal) não são suficientes a afastar a decisão que ora se propõe com fulcro em parâmetros normativos, sob pena de acarretar insegurança jurídica para as partes e a sociedade como um todo.
XIII – O processamento das execuções individuais de título coletivo perante o foro do domicílio do exequente, a bem da verdade, confere maior celeridade e facilidade de acesso à jurisdição, permitindo o acesso do indivíduo ao benefício da tutela coletiva, na medida em que pode ser muito difícil para alguns o deslocamento ao juízo prolator do acórdão, muitas vezes a quilômetros de distância de suas residências, para propor a ação executiva e acompanhá-la.
XIV – A distribuição de tais execuções entre os Juízos das Varas da Fazenda Pública não tem o condão, por si só, de comprometer a segurança jurídica quanto à uniformidade na interpretação do título, cuja observância é dever do magistrado singular, restando assegurado, inclusive, o duplo grau de jurisdição na análise.
XV – Decisão mantida.
Agravo Interno não provido. (TJ/BA, AgIntCiv nº 8042198-95.2023.8.05.0000.1, Relator Des.
Paulo Alberto Nunes Chenaud, Seção Cível de Direito Público, julgado em 08/08/2024) Trata-se de posicionamento amparado tanto pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quanto do Supremo Tribunal Federal, se não vejamos.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
COMPETÊNCIA PARA A EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PREVENÇÃO DO JUÍZO DA AÇÃO COLETIVA.
INEXISTÊNCIA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A Primeira Seção desta Corte, no Conflito de Competência 131.123/DF, decidiu que o ajuizamento de execução individual derivada de decisão proferida no julgamento de ação coletiva não segue a regra dos arts. 475-A e 575, II, do CPC, tendo como foro de competência o domicílio do exequente, nos moldes dos arts. 98, § 2º, I, e 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, inexistindo a prevenção identificada na instância originária ( REsp 1.501.670/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, 2ª TURMA, DJe 30.06.2015).
III - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.” (STJ - AgInt no AgInt no REsp: 1433762 SC 2014/0023673-5, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 15/03/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2021) PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
ASDNER.
COMPETÊNCIA PARA A EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PREVENÇÃO DO JUÍZO DA AÇÃO COLETIVA.
INEXISTÊNCIA. 1.
Cinge-se a lide a definir o Juízo competente para a apreciação de execução individual fundamentada em título executivo judicial proveniente do julgamento de ação coletiva. 2.
Não se extrai do acórdão vergastado debate quanto à impossibilidade de execuções individuais, decorrentes da Ação Coletiva, serem executadas no domicílio dos beneficiários da sentença, isto é, em outras Seções Judiciárias do território nacional.
Portanto, quanto a este aspecto, não falar em coisa julgada. 3.
Com efeito, no julgamento do Conflito de Competência 131.123/DF, a Primeira Seção do STJ decidiu que o ajuizamento de execução individual derivada de decisão proferida no julgamento de ação coletiva não segue a regra dos arts. 475-A e 575, II, do CPC, tendo como foro de competência o domicílio do exequente, nos moldes dos arts. 98, § 2º, I, e 101, I, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido: AgRg no AgRg no REsp 1.432.389/SC, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19.5.2014; AgRg no REsp 1.432.236/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23.5.2014. 4.
Recurso Especial provido.” (STJ, REsp 1501670/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 30/06/2015) EMENTA “Questão de ordem em cumprimento de sentença em mandado de segurança.
Artigo 102, I, m, da CF/88.
Interpretação teleológica.
Ausência de competência, no caso, para processar a demanda.
Questão de ordem resolvida pela incompetência da Corte. 1.
Para atração da competência da Corte com base na alínea m do art. 102, I, da CF/88 (execução de seus julgados), se faz necessário perquirir sobre a manutenção da ratio que justificou, até a prolação da sentença, o exame da demanda pela Corte. 2.
Questão de ordem resolvida no sentido de que não compete originariamente ao STF a execução individual de sentenças genéricas de perfil coletivo, inclusive aquelas proferidas em sede mandamental coletiva, cabendo essa atribuição aos órgãos competentes de primeira instância. 3.
Aplicação do entendimento, no caso, da remessa dos autos ao juízo federal de primeira instância.” (Pet 6.076 QO, Relator (a): Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 25/04/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-111 DIVULG 25-05-2017 PUBLIC 26-05-2017) (grifei).
Ante o exposto, reconheço a INCOMPETÊNCIA deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para processar e julgar a presente execução individual de título judicial coletivo, razão pela qual determino a remessa do feito ao Juízo de Primeiro Grau de uma das Varas da Fazenda Pública do foro do domicílio da parte exequente.
Retifique a Secretaria a classe processual para cumprimento individual de sentença coletiva.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Convocada - Relatora (assinado eletronicamente) -
03/10/2024 00:56
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 02/10/2024 23:59.
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28/09/2024 00:20
Decorrido prazo de JARCIDALVA ANDRADE DE OLIVEIRA E OLIVEIRA em 27/09/2024 23:59.
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26/09/2024 16:17
Baixa Definitiva
-
26/09/2024 16:17
Arquivado Definitivamente
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11/09/2024 01:52
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 07:04
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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06/09/2024 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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30/08/2024 12:13
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/07/2024 10:15
Conclusos #Não preenchido#
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04/07/2024 10:14
Juntada de Certidão
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24/04/2024 01:40
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/04/2024 23:59.
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08/03/2024 01:32
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 00:05
Decorrido prazo de JARCIDALVA ANDRADE DE OLIVEIRA E OLIVEIRA em 22/02/2024 23:59.
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21/02/2024 06:14
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 20/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:09
Decorrido prazo de JARCIDALVA ANDRADE DE OLIVEIRA E OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 15/02/2024 23:59.
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06/02/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 10:07
Publicado Despacho em 01/02/2024.
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01/02/2024 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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30/01/2024 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/01/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 21:36
Conclusos #Não preenchido#
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09/11/2023 21:36
Distribuído por dependência
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Josevando Souza Andrade DECISÃO 8040545-58.2023.8.05.0000 Petição Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Requerente: Jarcidalva Andrade De Oliveira E Oliveira Advogado: Paulo Rodrigues Velame Neto (OAB:BA51805-A) Advogado: Thais Figueredo Santos (OAB:BA51807-A) Advogado: Henrique Oliveira De Andrade (OAB:BA49133-A) Requerido: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8040545-58.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público REQUERENTE: JARCIDALVA ANDRADE DE OLIVEIRA E OLIVEIRA Advogado(s): PAULO RODRIGUES VELAME NETO (OAB:BA51805-A), THAIS FIGUEREDO SANTOS (OAB:BA51807-A), HENRIQUE OLIVEIRA DE ANDRADE (OAB:BA49133-A) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Tratam os autos de pedido de cumprimento de sentença formulado por JARCIDALVA ANDRADE DE OLIVEIRA E OLIVEIRA, através da qual busca o cumprimento da obrigação de pagar contida no título executivo formado nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 8001567-22.2017.8.05.0000.
O acórdão, objeto do cumprimento individual, concedeu a segurança em favor da Federação dos Trabalhadores Públicos do Estado da Bahia – FETRAB, garantindo aos servidores substituídos inativos o direito ao pagamento de indenização pelas licenças-prêmio não usufruídas e não utilizadas para a contagem do tempo de serviço, bem como para reconhecer o direito dos substituídos ao recebimento de indenização das licenças-prêmio não gozadas quando em atividade quando passarem à inatividade, observado o regramento quanto à extensão da coisa julgada, prescrição base de cálculo da indenização, incidência de juros de mora e correção monetária e sujeição ao rito dos precatórios.
O Estado da Bahia não apresentou Impugnação, conforme certificado ao ID. 53004296.
A seu turno, o Exequente peticionou ao ID. 52993076, requerendo a expedição de ofício requisitório, bem como a fixação de honorários sucumbenciais. É o breve Relatório.
Decido.
Compulsando-se os autos, verifica-se que inexiste controvérsia acerca do valor devido pelo ora executado, o que torna imperiosa a homologação dos cálculos apresentados pela exequente.
Em relação aos honorários advocatícios, tem-se que esses são devidos, senão vejamos.
De acordo com a legislação processual vigente, tem-se que o responsável por dar causa ao processo se obriga a arcar com o ônus da sucumbência, conforme se extrai do princípio da causalidade.
No caso sub examine, tendo em vista que o Estado da Bahia deu causa à lide, conclui-se que esse deve arcar com os honorários de sucumbência do advogado da parte contrária, nos termos do art. 85, parágrafo 1o, do Código de Processo Civil que dispõe: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
Não obstante não seja cabível condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, haja vista a restrição constante do art. 25 da Lei n. 12.016/09, na fase de cumprimento de sentença/acórdão é possível condenar a parte a arcar com os honorários sucumbenciais, conforme se extrai da súmula 345 do Colendo Superior Tribunal de Justiça que estabelece: Súmula nº 345 – São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas.
Nesses termos, tendo em vista que o proveito econômico obtido pelo exequente é inferior a 200 (duzentos) salários-mínimos, enquadrando-se na hipótese do art. 85, parágrafo 3o, inciso I, do Código de Ritos Cíveis, os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% (dez por cento) e 20 % (vinte por cento) sobre o valor executado.
Diante de tais considerações, considerando que o cálculo apresentado pela Exequente, observou os parâmetros fixados pelo acórdão executado, e diante da ausência de impugnação, homologo o cálculo no importe de R$ 33.939,45 (trinta e três mil, novecentos e trinta e nove reais e quarenta e cinco centavos).
Por fim, condena-se o executado a pagar o montante equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, devendo ser expedido a pertinente RPV.
Por oportuno, fica de logo indeferido eventual pedido de pagamento em forma de RPV alusivo a verba honorária contratual, por entender que estes não estão abrangidos pela súmula vinculante nº 47 do STF, por tratar-se de verba decorrente de relação jurídica de direito privado celebrada entre particulares e alheia a obrigação do ente publico consignada no ato decisório.
Operado o trânsito em julgado, expeça-se os respectivos ofícios requisitórios, nos moldes acima alinhavados.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, data registrada pelo sistema.
Des.
Josevando Andrade Relator A1
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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