TJBA - 8000464-62.2023.8.05.0228
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2025 15:46
Baixa Definitiva
-
07/04/2025 15:46
Arquivado Definitivamente
-
07/04/2025 15:45
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 06:52
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 01:13
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. em 04/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 17:14
Publicado Ato Ordinatório em 25/10/2024.
-
09/11/2024 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
01/11/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO SENTENÇA 8000464-62.2023.8.05.0228 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Santo Amaro Autor: Rosalina Evangelista Conceicao Advogado: Fabricio Luis Nogueira De Britto (OAB:BA15025) Reu: Hipercard Banco Multiplo S.a.
Advogado: Klaus Giacobbo Riffel (OAB:RS75938) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO AMARO VARA DOS FEITOS DAS REL.
DE CONSUMIDOR, CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Odilon Santos - Av.
Pres.
Vargas, 148, Candolândia, Santo Amaro – BA - CEP 44200-000 Telefone - (75) 3241-2115 – E-mail: [email protected] PROCESSO N.º:8000464-62.2023.8.05.0228 AUTOR: ROSALINA EVANGELISTA CONCEICAO REU: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório.
Alega, em síntese, a parte autora que é titular de um cartão de crédito junto a empresa ré e que, em dezembro de 2022, atrasou o pagamento parcial da fatura.
Informa que, sem sua autorização, o valor da fatura foi parcelado.
Aduz que não contratou o parcelamento e requer seu cancelamento e o ressarcimento dos danos materiais e morais sofridos.
Em sede de contestação, confirmou a ré a prática impugnada, aduzindo apenas que a parte autora concordou com o parcelamento, conforme contrato firmado.
O feito versa sobre típica relação de consumo fazendo incidir as normas de direito do consumidor, em especial, a inversão do ônus probatório.
Ressalte-se ainda que nos termos do artigo 14 do CDC, responde a requerida objetivamente pelas falhas na prestação do serviço ao consumidor.
Inicialmente, destaque que não há controvérsia quanto a existência da relação jurídica entre as partes e quanto a mora do pagamento da fatura e parcelamento do débito.
A querela cinge-se quanto a legalidade do parcelamento efetuado pela ré.
Apesar da empresa ré ter afirmado que houve anuência da autora com os parcelamentos realizados, não se desincumbiu do ônus de comprovar.
Aplica-se ao caso a inversão do ônus da prova nos termos do artigo 6º , VIII do CDC, haja vista a hipossuficiência da autora quanto a produção probatória.
Assim, deveria a ré apresentar, para comprovar a anuência da autora ao parcelamento, contrato ou termo devidamente firmado.
Verificado, portanto, que o parcelamento do débito foi realizado sem a anuência da parte autora, forçoso reconhecer que se trata de prática abusiva nos termos inscritos no artigo 39, III do CDC: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; Note-se que, face ao inadimplemento da autora, a empresa ré deve valer-se dos meios legais de cobrança.
O estabelecimento de uma cláusula contratual que confere à ré o “direito” de parcelar, debitando diretamente da conta da autora, valores e aplicando-lhe juros que sequer são previamente estipulados ou de conhecimento do consumidor viola diversas normas do direito do consumidor.
Macula-se o direito a informação, vez que o consumidor é submetido a uma contratação cujos termos desconhece quando realizada. É ainda abusiva a prática por conferir ao fornecedor excessiva vantagem sobre o consumidor.
Devido , por conseguinte o cancelamento do parcelamento, o recálculo das faturas excluindo-se o parcelamento e calculando apenas o juros devido em razão dos valores em atraso, devendo ser restituído os valores cobrados em razão do parcelamento.
Quanto ao pedido de devolução em dobro das parcelas descontados indevidamente, entendeu o Superior Tribunal de Justiça pela desnecessidade de demonstração de má-fé para aplicação do artigo 42, parágrafo único do CDC, sendo suficiente a demonstração de quebra da boa-fé objetiva AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1.
A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/15 de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação.
Incidência da Súmula 284/STF. 2.
Segundo a orientação firmada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.988.191/TO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.) No caso dos autos patente a existência de quebra da boa-fé objetiva , vez que a ré sequer apresentou aos autos qualquer documento ou contrato, indicando que a auTOra fora devidamente informada do parcelamento e seus termos.
Quanto ao dano moral, entendo configurado. É assente que a falha na prestação de serviço possui o condão de gerar a reparação ao prejuízo moral gerado ao consumidor.
No presente caso, reputo que a prática abusiva a qual foi sujeita a consumidora implica a devida reparação.
Com efeito, a prática abusiva ora questionada diz respeito à violação da boa-fé objetiva que deve reger os contratos de consumo.
O respeito ao consumidor importa o fornecimento detalhado e claro das informações referentes aos serviços prestados, bem como devendo ser garantida que as contratações sejam realizadas mediante a anuência consciente do consumidor.
Neste sentido, tem entendido a jurisprudência: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 PROCESSO Nº 0003211-14.2020.8.05.0039 ÓRGÃO: 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: BANCO ITAUCARD S.A.
ADVOGADO: LARISSA SENTO SE ROSSI RECORRIDO: EDVALDO OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO: NOEMILLE DE OLIVEIRA MOTA E OUTRO ORIGEM: 1ª Vara do Sistema dos Juizados - CAMAÇARI RELATORA: JUÍZA NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS JUIZADO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AÇÃO ONDE A PARTE AUTORA IMPUGNA SUCESSIVOS PARCELAMENTOS UNILATERAIS EMBUTIDOS EM SUAS FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
PENHORA DA QUANTIA DE R$ 49.091,12 (EVENTO 211).
EXCESSO DE EXECUÇÃO VERIFICADO.
DANO MATERIAL ENGLOBADO POR DÉBITO DA PARTE AUTORA DIANTE DA INADIMPLÊNCIA COM O VALOR INCONTROVERSO DAS FATURAS DO CARTÃO.
INSTITUTO DA COMPENSAÇÃO (ART. 368 DO CÓDIGO CIVIL) AUTORIZADO NA SENTENÇA.
DEVIDO O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (R$ 4.000,00).
VALOR QUE DEVE SER ATUALIZADO CONFORME A SENTENÇA E APLICADA A MULTA DO ART. 523, §1º DO CPC.
RETORNO DOS AUTOS PARA QUE A CONTADORIA DO JUÍZO DE ORIGEM LIQUIDE O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
LIBERAÇÃO DO VALOR PENHORADO EM EXCESSO EM FAVOR DA PARTE EXECUTADA.
RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. 1.
A ação foi proposta pela parte autora visando impugnar sucessivos parcelamentos unilaterais impostos pela ré em sua fatura de cartão de crédito. 2.
A sentença (evento 28) do módulo cognitivo, a qual transitou em julgado, determinou: JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos da Inicial, condenando a parte Acionada a: a) refaturar as faturas vencidas a partir de janeiro de 2019, excluindo o crédito de parcelamento e o parcelamento no valor de 12 x R$ 857,73, cobrando tão somente os juros pelo atraso do pagamento da fatura vencida em 20/12/2018; bem como efetuando o recálculo das faturas subsequentes, com a suspensão dos novos parcelamentos ocorridos nas faturas de abril a agosto de 2019, cobrando também apenas os juros pelo atraso, acaso o valor pago na data do vencimento seja menor do que vier a ser encontrado, apresentando planilha em juízo em até 30 (trinta) dias do trânsito em julgado da sentença, sob pena de conversão em indenização por perdas e danos; b) restituir, em dobro, eventual crédito ao autor, após o recálculo; c) indenizar o Autor na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, com juros e correção monetária a partir da sentença. 3.
Diante do dispositivo transcrito, nos termos do item “b” da sentença, constata-se que o juízo de origem autorizou a compensação (art. 368 do Código Civil) do dano material em relação à dívida incontroversa do cartão de crédito, porém, não estendendo o mesmo benefício à indenização por danos morais.
No evento 211 ocorreu a penhora da quantia de R$ 49.091,12. 4.
Constata-se a incorreção da tese do exequente, o qual, nos termos da petição de evento 182 busca ser ressarcido, em dobro, de todos os valores que pagou pelos parcelamentos impugnados (R$ 23.045,56), porém, não levando em consideração os créditos realizados pela Instituição Financeira em sua fatura (todo parcelamento imposto implica no crédito em fatura do valor devido pelo titular do cartão), nem o valor incontroverso devido pela sua inadimplência, eis que deixou de pagar as faturas, inclusive o valor das compras que realizou. 5.
Por outro lado, também se constata o equívoco da tese da parte executada, eis que, afirma que a parte autora, abatido o valor pago a maior pelos parcelamentos impugnados e o valor da indenização por danos morais, ainda lhe deve a quantia de R$ 41.820,62, requerendo a intimação do exequente para que pague tal quantia. 6.
O circunstanciado parecer contábil acostado pela parte executada no evento 217 demonstra que o valor pago a maior pelos parcelamentos impugnados foi de R$ 4.622,71 (abatidos os créditos realizados), porém, o débito incontroverso (compras não pagas) do cartão de crédito é no patamar de R$ 31.346,31, portanto, operando a compensação autorizada pela sentença, não existem valores a serem pagos a título de indenização por danos materiais, restando quitada tal parcela da condenação. 7.
Conforme já delineado, não foi autorizada a compensação em relação à indenização por danos morais, motivo pelo qual, devem os autos retornarem para que a contadoria do juízo de 1º grau liquide e atualize o valor da indenização por danos morais nos termos da sentença, inclusive, com aplicação da multa (10%) prevista no art. 523, §1º do CPC, devendo tal quantia ser liberado em favor do exequente e a quantia penhorada em excesso ser liberada em favor da parte executada. 8.
Somente a título de argumentação, deverá a parte ré promover a competente ação de cobrança para cobrar o valor remanescente da inadimplência da parte autora, sendo absolutamente descabido a intimação da parte autora no presente processo para pagamento de tais valores, eis inexistir título judicial em tal sentido.
RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
RETORNO DOS AUTOS PARA QUE A CONTADORIA DO JUÍZO DE 1º GRAU ATUALIZE O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NOS TERMOS DA SENTENÇA, INCLUSIVE COM INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO ART. 523, §1º DO CPC.
DETERMINAÇÃO DE LIBERAÇÃO EM FAVOR DA PARTE EXECUTADA DO VALOR PENHORADO EM EXCESSO.
DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS EM RAZÃO DO INSTITUTO DA COMPENSAÇÃO.
RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte executada contra sentença que julgou improcedente os Embargos à Execução, mantendo a penhora da quantia de R$ 49.091,12 .
VOTO Data venia, merece reforma parcial a sentença objurgada.
A ação foi proposta pela parte autora visando impugnar sucessivos parcelamentos unilaterais impostos pela ré em sua fatura de cartão de crédito.
A sentença (evento 28), a qual transitou em julgado, determinou: JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos da Inicial, condenando a parte Acionada a: a) refaturar as faturas vencidas a partir de janeiro de 2019, excluindo o crédito de parcelamento e o parcelamento no valor de 12 x R$ 857,73, cobrando tão somente os juros pelo atraso do pagamento da fatura vencida em 20/12/2018; bem como efetuando o recálculo das faturas subsequentes, com a suspensão dos novos parcelamentos ocorridos nas faturas de abril a agosto de 2019, cobrando também apenas os juros pelo atraso, acaso o valor pago na data do vencimento seja menor do que vier a ser encontrado, apresentando planilha em juízo em até 30 (trinta) dias do trânsito em julgado da sentença, sob pena de conversão em indenização por perdas e danos; b) restituir, em dobro, eventual crédito ao autor, após o recálculo; c) indenizar o Autor na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, com juros e correção monetária a partir da sentença.
Diante do dispositivo transcrito, nos termos do item “b” da sentença, constata-se que o juízo de origem autorizou a compensação (art. 368 do Código Civil) do dano material em relação à dívida incontroversa do cartão de crédito, porém, não estendendo o mesmo benefício à indenização por danos morais.
No evento 211 ocorreu a penhora da quantia de R$ 49.091,12.
Constata-se a incorreção da tese do exequente, o qual, nos termos da petição de evento 182 busca ser ressarcido, em dobro, de todos os valores que pagou pelos parcelamentos impugnados (R$ 23.045,56), porém, não levando em consideração os créditos realizados pela Instituição Financeira em sua fatura (todo parcelamento imposto implica no crédito em fatura do valor devido pelo titular do cartão), nem o valor incontroverso devido pela sua inadimplência, eis que deixou de pagar as faturas, inclusive o valor das compras que realizou.
Por outro lado, também se constata o equívoco da tese da parte executada, eis que, afirma que a parte autora, abatido o valor pago a maior pelos parcelamentos impugnados e o valor da indenização por danos morais, ainda lhe deve a quantia de R$ 41.820,62, requerendo a intimação do exequente para que pague tal quantia.
O circunstanciado parecer contábil acostado pela parte executada no evento 217 demonstra que o valor pago a maior pelos parcelamentos impugnados foi de R$ 4.622,71 (abatidos os créditos realizados), porém, o débito incontroverso (compras não pagas) do cartão de crédito é no patamar de R$ 31.346,31, portanto, operando a compensação autorizada pela sentença, não existem valores a serem pagos a título de indenização por danos materiais, restando quitada tal parcela da condenação.
Conforme já delineado, não foi autorizada a compensação em relação à indenização por danos morais, motivo pelo qual, devem os autos retornarem para que a contadoria do juízo de 1º grau liquide e atualize o valor da indenização por danos morais nos termos da sentença, inclusive, com aplicação da multa (10%) prevista no art. 523, §1º do CPC, devendo tal quantia ser liberado em favor do exequente e a quantia penhorada em excesso ser liberada em favor da parte executada.
Somente a título de argumentação, deverá a parte ré promover a competente ação de cobrança para cobrar o valor remanescente da inadimplência da parte autora, sendo absolutamente descabido a intimação da parte autora no presente processo para pagamento de tais valores, eis inexistir título judicial em tal sentido.
Diante do quanto exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para REFORMAR A SENTENÇA, reconhecendo o excesso de execução, declarando a quitação da indenização por danos materiais em razão do instituto da compensação e determinando o retorno dos autos para que a contadoria do juízo de origem liquide o valor da indenização por danos morais nos termos da sentença, inclusive com incidência da multa prevista no art. 523, §1º do CPC, devendo a quantia apurada ser liberada em favor da parte exequente e o valor penhorado em excesso ser liberado em favor da parte executada.
Sem custas e honorários.
NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS Juíza Relatora ( Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0003211-14.2020.8.05.0039,Relator(a): NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS,Publicado em: 30/04/2024 ) O Superior Tribunal de Justiça assentou que, na quantificação da indenização por dano moral é “recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores e, ainda, ao porte econômico dos réus, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.” (AgRg nos EDcl no Ag 737.617/PE, Rel.
Ministro Jorge Scartezzini, Quarta Turma, julgado em 24.10.2006, DJ 20.11.2006 p. 319).
Na fixação do valor a título de reparação moral, portanto, devem ser ponderados os seguintes fatores, a saber: a) a extensão do dano, levando-se em conta o tipo de bem jurídico violado; b) a situação pessoal da vítima, e as repercussões produzidas na sua vida quotidiana; c) a condição econômica do ofensor, para garantir uma condenação proporcional à sua condição econômica com vistas à eficácia da punição, e d) o grau de culpa do causador do dano, para que eventual conduta da vítima que tenha contribuído para o ato ilícito também seja considerada.
Sopesando as circunstâncias do caso trazido a julgamento, tenho que o valor da indenização por danos morais deve ser arbitrado em R$ 3.000,00 ( três mil reais).
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, para: DECLARAR A NULIDADE E DETERMINAR o cancelamento dos parcelamentos impugnados ; DETERMINAR o e o recálculo das faturas, excluindo-se o parcelamento e calculando apenas os juros devidos em razão dos valores em atraso, devendo ser restituído EM DOBRO os valores cobrados em razão do parcelamento ;.
CONDENAR a empresa ré a pagar a indenização por danos morais fixados em R$ 3.000,00 (três mil e reais)acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (art. 398, do CC/02 e Súmula 54/STJ) e atualização monetária desde o arbitramento ora realizado (súmula 362/STJ)pelo INPC.
Sem custas ou honorários nos termos da Lei nº 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Santo Amaro-BA, 21 de agosto de 2024.
Emília Gondim Teixeira Juíza de Direito -
24/09/2024 01:19
Decorrido prazo de ROSALINA EVANGELISTA CONCEICAO em 23/09/2024 23:59.
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15/09/2024 18:28
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. em 12/09/2024 23:59.
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25/08/2024 23:31
Publicado Sentença em 26/08/2024.
-
25/08/2024 23:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
22/08/2024 08:06
Expedição de sentença.
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21/08/2024 12:41
Expedição de citação.
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21/08/2024 12:41
Julgado procedente em parte o pedido
-
04/01/2024 01:29
Publicado Despacho em 13/11/2023.
-
04/01/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2024
-
14/12/2023 08:31
Conclusos para julgamento
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13/12/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 13:46
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 13/12/2023 13:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO.
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13/12/2023 12:38
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/12/2023 10:09
Juntada de Petição de réplica
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01/12/2023 04:38
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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01/12/2023 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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27/11/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
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26/11/2023 03:43
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. em 21/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 11:14
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 13/12/2023 13:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO.
-
10/11/2023 11:13
Expedição de citação.
-
10/11/2023 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/11/2023 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/11/2023 11:12
Expedição de Carta.
-
10/11/2023 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/11/2023 11:12
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO DESPACHO 8000464-62.2023.8.05.0228 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Santo Amaro Autor: Rosalina Evangelista Conceicao Advogado: Fabricio Luis Nogueira De Britto (OAB:BA15025) Reu: Hipercard Banco Multiplo S.a.
Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE SANTO AMARO FÓRUM ODILON SANTOS Av.
Presidente Vargas, 148, Bairro Candolândia, CEP: 44200-000 - Santo Amaro/BA E-mail: [email protected]–Telefone: (075) 3241-2115 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000464-62.2023.8.05.0228 AUTOR: ROSALINA EVANGELISTA CONCEICAO Representante(s): FABRICIO LUIS NOGUEIRA DE BRITTO (OAB:BA15025) REU: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
Representante(s): DESPACHO A vista do que dispõe a Portaria nº 06/2023, da lavra deste Magistrado, que determina a designação de Mutirão de Conciliação Processual, remetam-se os autos à Secretaria da Vara para inclusão na pauta, e as providências contidas na Portaria retro.
Santo Amaro – Bahia, 21 de março de 2023.
André Gomma de Azevedo Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente) -
04/11/2023 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/03/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 09:32
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
03/03/2023 09:32
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Municipio de Salvador
Empresa Baiana de Aguas e Saneamento SA
Advogado: Licio Bastos Silva Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/11/2012 17:09