TJBA - 0000902-81.2014.8.05.0216
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 13:57
Baixa Definitiva
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02/09/2025 13:57
Arquivado Definitivamente
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02/09/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 22:21
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 13:52
Juntada de Alvará
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13/08/2025 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/08/2025 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/08/2025 09:26
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 09:48
Juntada de Alvará
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12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0000902-81.2014.8.05.0216 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL EXEQUENTE: EMILLE NAIANE DA COSTA BARBOSA Advogado(s): LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ registrado(a) civilmente como LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ (OAB:BA30776), RUANE FILGUEIRAS BARBOSA (OAB:BA38744) EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB:BA26552), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) DESPACHO Vistos etc.
Cumpra-se a integralidade da sentença, especialmente quando à expedição do Alvará Judicial do valor remanescente para o executado, nos termos da petição de ID 509193359.
Cumpra-se.
Rio Real, 09 de agosto de 2025. Euler José Ribeiro Neto Juiz de Direito -
11/08/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/08/2025 18:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/08/2025 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 12:42
Conclusos para despacho
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15/10/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL INTIMAÇÃO 0000902-81.2014.8.05.0216 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Rio Real Exequente: Emille Naiane Da Costa Barbosa Advogado: Luiz Cesar Donato Da Cruz (OAB:BA30776) Advogado: Ruane Filgueiras Barbosa (OAB:BA38744) Executado: Banco Do Brasil Sa Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Advogado: Rafael Sganzerla Durand (OAB:BA26552) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000902-81.2014.8.05.0216 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL AUTOR: EMILLE NAIANE DA COSTA BARBOSA Advogado(s): LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ registrado(a) civilmente como LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ (OAB:BA30776), RUANE FILGUEIRAS BARBOSA (OAB:BA38744) REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB:BA26552), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO registrado(a) civilmente como ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) DESPACHO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, promovida por EMILLE NAIANE DA COSTA BARBOSA, em desfavor de BANCO DO BRASIL /SA, todos qualificados.
De início, determino ao Cartório a alteração da classe processual do feito para "Cumprimento de Sentença".
Na forma do artigo 512, do CPC, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Também será acrescido ao valor multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, para bloqueio de ativos financeiros em nome do executado, por meio do SISBAJUD, tendo em vista a preferência legal pela penhora em dinheiro (art. 835, § 1º, CPC), bem como via sistema RENAJUD (art. 835, IV, CPC).
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão da fase de conhecimento que originou o cumprimento de sentença e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Atribuo ao presente despacho força de mandado.
RIO REAL, datado e assinado digitalmente.
EULER JOSÉ RIBEIRO NETO JUIZ DE DIREITO -
02/10/2024 15:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/09/2024 12:05
Conclusos para decisão
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27/09/2024 12:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/09/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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08/09/2024 07:56
Decorrido prazo de EMILLE NAIANE DA COSTA BARBOSA em 06/09/2024 23:59.
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06/09/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 01:17
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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21/08/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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21/08/2024 01:17
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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21/08/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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13/08/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 14:37
Conclusos para decisão
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18/05/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 10:32
Recebidos os autos
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05/09/2023 10:32
Juntada de Certidão
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05/09/2023 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2023 10:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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03/07/2023 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/07/2023 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/07/2023 10:42
Expedição de Ofício.
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19/05/2022 14:00
Conclusos para decisão
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19/05/2022 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/05/2022 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/01/2021 01:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/01/2021 23:59:59.
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07/01/2021 12:16
Juntada de Petição de contra-razões
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17/12/2020 23:10
Juntada de Petição de apelação
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06/12/2020 02:53
Publicado Intimação em 30/11/2020.
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06/12/2020 02:53
Publicado Intimação em 30/11/2020.
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27/11/2020 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/11/2020 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/11/2019 10:05
Conclusos para decisão
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15/08/2019 12:21
Julgado procedente o pedido
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12/06/2018 11:17
Conclusos para decisão
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23/04/2018 14:27
Juntada de Certidão
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23/04/2018 14:22
Juntada de Certidão
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14/07/2016 09:47
PETIÇÃO
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20/04/2016 09:11
AUDIÊNCIA
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20/04/2016 09:05
PETIÇÃO
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26/02/2016 13:45
MANDADO
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26/02/2016 13:43
MANDADO
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18/02/2016 13:33
MANDADO
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15/01/2016 12:37
MERO EXPEDIENTE
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11/01/2016 12:36
MERO EXPEDIENTE
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29/07/2014 13:41
PETIÇÃO
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23/07/2014 10:12
MERO EXPEDIENTE
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22/07/2014 12:23
CONCLUSÃO
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22/07/2014 08:53
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2014
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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