TJBA - 8002580-62.2022.8.05.0103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Roberto Maynard Frank
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 10:59
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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30/10/2024 10:59
Baixa Definitiva
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30/10/2024 10:59
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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30/10/2024 10:59
Juntada de Certidão
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26/10/2024 00:33
Decorrido prazo de AURELINO RIBEIRO DOS SANTOS em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:33
Decorrido prazo de DMCARD CARTOES DE CREDITO S.A. em 25/10/2024 23:59.
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Edivaldo Rocha Rotondano EMENTA 8002580-62.2022.8.05.0103 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Aurelino Ribeiro Dos Santos Advogado: Jorge Sena Veloso (OAB:BA23019-A) Apelado: Dmcard Cartoes De Credito S.a.
Advogado: Lucas Carlos Vieira (OAB:SP305465-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002580-62.2022.8.05.0103 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: AURELINO RIBEIRO DOS SANTOS Advogado(s): JORGE SENA VELOSO APELADO: DMCARD CARTOES DE CREDITO S.A.
Advogado(s):LUCAS CARLOS VIEIRA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO DO NOME DO ACIONANTE NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
APRESENTAÇÃO PELA RÉ DE TERMO DE ADESÃO ASSINADO PELA AUTORA, DOCUMENTAÇÃO PESSOAL E FATURAS.
PROVA DA CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE DE TERCEIROS.
EFETIVA UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS.
DÉBITO COMPROVADO.
INSCRIÇÃO DEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DIREITO DO CREDOR.
APELO IMPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em averiguar a existência de relação jurídica entre as partes, a prova da contratação, bem como do débito, a legitimar a negativação do nome do autor nos cadastros restritivos.
III.
Razões de decidir 3.
No caso concreto, a fornecedora acostou documentação pessoal da autora, apresentada na contratação, termo de adesão assinado, bem como faturas, sendo que houve o adimplemento em muitos meses, a afastar a hipótese de fraude de terceiro. 4.
Conforme tese fixada no Tema 1061 do STJ: “Se nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).”. 5.
Como se percebe, a alegação, genérica, de falsidade da assinatura não leva, obrigatoriamente, à realização de perícia grafotécnica, podendo a fornecedora provar a contratação “mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos”. 6.
Cabe ao órgão julgador avaliar os demais elementos probatórios para aferir se, de fato, há dúvidas sobre a contratação que justifiquem a designação de perícia.
No caso, além da adesão assinada (com assinatura extremamente similar ao documento pessoal do autor e à procuração acostada na exordial), há prova de documentação pessoal apresentada no momento da contratação, bem como provas de faturas efetivamente pagas.
Assim, rejeitada a necessidade de realização de perícia.
IV.
Dispositivo 7.
Apelo conhecido e improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002580-62.2022.8.05.0103, em que figuram como apelante AURELINO RIBEIRO DOS SANTOS e como apelada DMCARD CARTOES DE CREDITO S.A..
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
JR21 -
04/10/2024 03:36
Publicado Ementa em 04/10/2024.
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04/10/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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02/10/2024 08:13
Conhecido o recurso de AURELINO RIBEIRO DOS SANTOS - CPF: *37.***.*59-34 (APELANTE) e não-provido
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02/10/2024 08:08
Conhecido o recurso de AURELINO RIBEIRO DOS SANTOS - CPF: *37.***.*59-34 (APELANTE) e não-provido
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30/09/2024 19:36
Juntada de Petição de certidão
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30/09/2024 18:59
Deliberado em sessão - julgado
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02/09/2024 17:23
Incluído em pauta para 23/09/2024 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
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27/08/2024 18:01
Solicitado dia de julgamento
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08/07/2024 10:37
Conclusos #Não preenchido#
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08/07/2024 10:37
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 18:29
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 15:52
Recebidos os autos
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05/07/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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