TJBA - 8000236-79.2019.8.05.0082
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Gandu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 02:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAMARI em 10/02/2025 23:59.
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06/02/2025 15:54
Decorrido prazo de MARILENE BORGES DE SOUZA em 04/02/2025 23:59.
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05/01/2025 21:11
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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05/01/2025 21:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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26/12/2024 14:56
Baixa Definitiva
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26/12/2024 14:56
Arquivado Definitivamente
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20/12/2024 13:42
Juntada de Alvará
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17/12/2024 14:43
Juntada de Certidão
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17/12/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 18:04
Expedição de intimação.
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18/11/2024 17:23
Expedição de intimação.
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18/11/2024 17:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/11/2024 19:00
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 18:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAMARI em 01/11/2024 23:59.
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04/11/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 09:47
Expedição de intimação.
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05/10/2024 09:44
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
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05/10/2024 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU INTIMAÇÃO 8000236-79.2019.8.05.0082 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Gandu Requerente: Marilene Borges De Souza Advogado: Leandro Santos Barreto (OAB:BA21234) Requerido: Municipio De Itamari Advogado: Bruno De Melo Santana (OAB:BA66233) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8000236-79.2019.8.05.0082 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU REQUERENTE: MARILENE BORGES DE SOUZA Advogado(s): LEANDRO SANTOS BARRETO (OAB:BA21234) REQUERIDO: MUNICIPIO DE ITAMARI Advogado(s): PLINIO JOSE DA SILVA SOBRINHO (OAB:BA22522), BRUNO DE MELO SANTANA registrado(a) civilmente como BRUNO DE MELO SANTANA (OAB:BA66233) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença onde o MUNICÍPIO DE ITAMARI deixou decorrer o prazo legal sem promover o pagamento de RPV.
Intimado para se manifestar a respeito da inadimplência, o executado permaneceu inerte.
Pois bem.
Com relação ao sequestro de valores, a Requisição de pagamento de obrigações de Pequeno Valor (RPV) não se submete à ordem cronológica dos precatórios (CF, art. 100, § 3º), mas sim a um procedimento distinto.
Nesse caso, a requisição é feita diretamente pelo juiz à entidade devedora, nos termos do disposto no artigo 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...) § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: (...) II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
Em consonância com o artigo 100, § 3º, da Carta Magna, a Lei Federal n. 12.153/2009 prevê que, uma vez escoado o prazo para pagamento, o Magistrado determinará o sequestro do valor objeto do requisitório de pequeno valor, in verbis: Art. 13.
Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: I - no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3º do art. 100 da Constituição Federal; ou (...) § 1º Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública. (g.n.) Portanto, perfeitamente possível o sequestro de valores da Fazenda Pública para pagamento de ofício requisitório de pequeno valor não cumprido no prazo estabelecido.
Nesse sentido é o entendimento do e.
STJ: RECURSOS ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
PRAZO NÃO CUPRIDO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
OCORRÊNCIA.
SEQUESTRO DO NUMERÁRIO.
CABIMENTO.
EXEGESE DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO.
RESP PARADIGMA 1.143.677/RS. 1.
Trata-se de Recurso em Mandado de Segurança em que se discute ordem de sequestro decorrente do não pagamento de Requisição de Pequeno Valor. 2.
O Superior Tribunal de Justiça detém entendimento de que, se a requisição não é cumprida no prazo assinalado pela normatização específica (90 dias, no caso do TJDFT), deve ser determinado o sequestro. 3.
Recurso Ordinário provido. (RMS n. 56.840/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 23/11/2018.) (g.n.) ADMINISTRATIVO.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
PRAZO.
DESATENDIMENTO.
SEQUESTRO DO NUMERÁRIO.
CABIMENTO.
EXEGESE DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO.
RESP PARADIGMA 1.143.677/RS. 1.
Descumprido o prazo legal estipulado na legislação de regência para adimplemento da Requisição de Pequeno Valor, o sequestro de numerário é medida que se impõe, consoante entendimento jurisprudencial já reiterado nesta Corte. 2. "O prazo para pagamento de quantia certa encartada na sentença judicial transitada em julgado, mediante a Requisição de Pequeno Valor, é de 60 (sessenta) dias contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, sendo certo que, desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o seqüestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão (artigo 17, caput e § 2º, da Lei 10.259/2001)" (REsp 1.143.677/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2009, DJe 04/02/2010 - Recurso Especial submetido ao rito dos recurso repetitivos nos termos do art. 543-C do CPC/73.). 3. "Se a requisição não é cumprida no prazo assinalado pela normatização específica (120 dias, no caso do TJ-MT), deve ser determinado o sequestro, não havendo falar em emissão de precatório, nem, portanto, em aplicação da EC 62/2009" (RMS 35.075/MT, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 06/03/2012).
Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 50.386/DF, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/8/2016, DJe de 25/8/2016.) (g.n.) No caso em tela, o réu foi intimado para realizar o pagamento da RPV à parte credora, porém, até agora não cumpriu a obrigação, em clara afronta e desrespeito ao Poder Judiciário, de modo que é cabível o sequestro de valores como medida coercitiva a fim de satisfazer o débito.
Ante o exposto, determino o sequestro de valores, via SISBAJUD, em desfavor do município réu, a fim de satisfazer o valor constante no ofício requisitório.
Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, verificando-se que o somatório bloqueado totaliza valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) ou que este representa menos de 10% (dez por cento) do valor da dívida na data do ajuizamento da execução, providencie seu imediato desbloqueio, tendo em vista sua inutilidade para o credor.
Proceda-se, da mesma forma, ao imediato desbloqueio de eventual indisponibilidade excessiva (art. 854, § 1º, do NCPC) e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado.
Em seguida, intime-se a parte executada, pessoalmente, por via eletrônica, para eventual impugnação, no prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Atribuo à presente decisão força de mandado/ofício.
Gandu, data registrada no sistema.
JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito -
03/10/2024 21:06
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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03/10/2024 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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01/10/2024 11:55
Juntada de recibo (sisbajud)
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01/10/2024 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 11:49
Expedição de intimação.
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01/10/2024 07:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/09/2024 21:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAMARI em 19/08/2024 23:59.
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30/09/2024 16:55
Conclusos para decisão
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30/09/2024 16:55
Juntada de Certidão
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19/09/2024 09:29
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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25/04/2024 09:18
Expedição de ofício.
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25/04/2024 09:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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02/04/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 15:47
Conclusos para despacho
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04/08/2023 09:55
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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12/05/2023 13:29
Expedição de RPV.
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11/05/2023 10:25
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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06/05/2023 14:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAMARI em 17/03/2023 23:59.
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20/02/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 11:38
Expedição de intimação.
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14/02/2023 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/02/2023 16:34
Expedição de petição.
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13/02/2023 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/02/2023 16:34
Expedição de Mandado.
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13/02/2023 16:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/02/2023 08:34
Conclusos para despacho
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13/02/2023 08:34
Expedição de petição.
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13/02/2023 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/02/2023 08:33
Expedição de Mandado.
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11/06/2021 01:03
Decorrido prazo de MARILENE BORGES DE SOUZA em 30/11/2020 23:59.
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10/06/2021 10:02
Publicado Intimação em 06/11/2020.
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10/06/2021 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
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04/05/2021 01:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAMARI em 03/05/2021 23:59.
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22/04/2021 13:59
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2021 09:21
Decorrido prazo de MARILENE BORGES DE SOUZA em 18/03/2021 23:59.
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23/03/2021 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/03/2021 10:41
Juntada de Petição de certidão
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14/03/2021 21:28
Publicado Intimação em 10/03/2021.
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14/03/2021 21:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2021
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12/03/2021 09:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/03/2021 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/03/2021 15:14
Expedição de Mandado.
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09/03/2021 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2021 03:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAMARI em 07/12/2020 23:59:59.
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18/01/2021 09:58
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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13/11/2020 16:57
Conclusos para decisão
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13/11/2020 15:50
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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05/11/2020 14:45
Expedição de intimação via Sistema.
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05/11/2020 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/11/2020 11:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/09/2020 16:19
Conclusos para decisão
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08/09/2020 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2019 08:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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05/11/2019 08:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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24/10/2019 15:24
Juntada de Certidão
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11/09/2019 01:53
Publicado Intimação em 10/09/2019.
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11/09/2019 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/09/2019 14:51
Juntada de Petição de contra-razões
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09/09/2019 11:09
Expedição de intimação.
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09/09/2019 10:32
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2019 10:32
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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06/08/2019 17:47
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/08/2019 15:20
Julgado procedente o pedido
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31/07/2019 10:57
Conclusos para julgamento
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24/07/2019 15:03
Juntada de termo
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22/07/2019 15:03
Juntada de Petição de réplica
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21/07/2019 13:27
Juntada de Petição de petição
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18/07/2019 17:22
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2019 18:23
Decorrido prazo de MARILENE BORGES DE SOUZA em 16/05/2019 23:59:59.
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29/05/2019 18:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAMARI em 28/05/2019 23:59:59.
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28/05/2019 18:46
Publicado Intimação em 09/05/2019.
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28/05/2019 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/05/2019 14:59
Juntada de Petição de certidão
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08/05/2019 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2019 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/05/2019 13:31
Expedição de intimação.
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07/05/2019 13:31
Expedição de Mandado.
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07/05/2019 13:29
Audiência conciliação , instrução e julgamento designada para 24/07/2019 08:55.
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02/04/2019 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2019 15:14
Conclusos para despacho
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19/03/2019 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2019
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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