TJBA - 8098413-59.2021.8.05.0001
1ª instância - 4Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 15:05
Baixa Definitiva
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29/10/2024 15:05
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 15:05
Juntada de Certidão
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8098413-59.2021.8.05.0001 Arrolamento Sumário Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Valter Alves Dos Santos Advogado: Lucimar Venancio Leal Rocha (OAB:BA45152) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: ARROLAMENTO SUMÁRIO n. 8098413-59.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: VALTER ALVES DOS SANTOS Advogado(s): LUCIMAR VENANCIO LEAL ROCHA (OAB:BA45152) Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
VALTER ALVES DOS SANTOS, devidamente qualificado e representado, requereu a abertura do inventário dos bens deixados por CARLOS ALBERTA ALVES DOS SANTOS, CPF n. *55.***.*98-00, falecido em 30/09/2015.
Juntou documentos (Id. 135589581 e ss).
Diligências determinadas (Id. 142992516) e reiteradas sob pena de arquivamento com baixa (Id. 408191131), não foram cumpridas (Id. 427375800). É o relatório.
Decido.
No caso dos autos, evidencia-se o desinteresse da parte autora em promover o regular andamento do feito, pois, apesar de devidamente intimada para cumprir diligências indispensáveis ao regular deslinde do feito, não o fez.
Considerando a natureza da ação, a hipótese é de arquivamento provisório e baixa dos autos, pois os processos paralisados por inércia das partes não podem constar indefinidamente do acervo ativo desta 4ª Vara de Sucessões, que, ressalte-se, acumula um expressivo número de processos.
Assim, determino o arquivamento provisório do presente, que poderá a qualquer instante, ser retomado mediante provocação de interessado, hipótese esta que a Secretaria deverá proceder ao desarquivamento sem qualquer ônus para os interessados.
Saliento, por oportuno, que tal medida também não causará qualquer prejuízo ao Estado, inclusive em relação a eventuais custas processuais que, se pendentes, poderão ser cobradas a qualquer tempo, não se iniciando, no caso, a contagem de prazo prescricional.
Intime-se.
Cumpra-se, arquivando-se provisoriamente, com baixa no sistema.
SALVADOR-BA, data e assinatura registradas no sistema. (assinado digitalmente) Lóren Teresinha Campezatto Juíza de Direito Substituta Designada Decreto Judiciário n° 526, de 27 de junho de 2024 -
02/09/2024 22:27
Extinto o processo por negligência das partes
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19/04/2024 14:41
Conclusos para decisão
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17/01/2024 08:05
Juntada de Certidão
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31/10/2023 01:12
Decorrido prazo de VALTER ALVES DOS SANTOS em 30/10/2023 23:59.
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09/10/2023 18:40
Publicado Despacho em 04/10/2023.
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09/10/2023 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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03/10/2023 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/09/2023 22:41
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2022 09:23
Conclusos para despacho
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21/01/2022 12:12
Juntada de Petição de petição
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25/11/2021 08:51
Publicado Despacho em 24/11/2021.
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25/11/2021 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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22/11/2021 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/11/2021 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/09/2021 20:45
Conclusos para despacho
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07/09/2021 20:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2021
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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