TJBA - 8002015-28.2022.8.05.0191
1ª instância - Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos da Comarca de Paulo Afonso
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 10:26
Expedição de ofício.
-
05/05/2025 01:07
Mandado devolvido Positivamente
-
29/04/2025 12:36
Expedição de Mandado.
-
12/04/2025 01:35
Decorrido prazo de WALTER STOECKER DE ARRUDA SAMPAIO em 07/04/2025 23:59.
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07/03/2025 09:07
Expedição de intimação.
-
07/03/2025 09:04
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 15:31
Juntada de Petição de comunicações
-
07/01/2025 17:54
Expedição de intimação.
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03/10/2024 16:59
Juntada de Petição de comunicações
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE FAMÍLIA DE PAULO AFONSO INTIMAÇÃO 8002015-28.2022.8.05.0191 Interdição/curatela Jurisdição: Paulo Afonso Requerente: Odair Jose De Oliveira Lima Advogado: Walter Stoecker De Arruda Sampaio (OAB:SP329292) Requerido: Maria Alves De Oliveira Lima Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DA FAMILIA,ORFAOS, SUCES. e INTERD.
DE PAULO AFONSO PROCESSO: 8002015-28.2022.8.05.0191 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) / [Nomeação] AUTOR:ODAIR JOSE DE OLIVEIRA LIMA INTERDITANDO: MARIA ALVES DE OLIVEIRA LIMA SENTENÇA Trata-se de Ação de Curatela, na qual ODAIR JOSE DE OLIVEIRA LIMA, parte já qualificada nos autos, requereu a interdição de MARIA ALVES DE OLIVEIRA LIMA , sob a alegação de que o(a) curatelando(a) é portador(a) de deficiência que implica em impedimento de longo prazo para a prática dos atos da vida civil, não tendo condições clínicas de reger seus bens e sua vida pessoal.
Capeando a inicial, vieram documentos.
Deferida a gratuidade e concedida vistas ao Ministério Público, este se manifestou pelo deferimento da nomeação de curador provisório, conforme parecer de ID nº 195066729.
Tutela de Urgência deferida por este Juízo, nos termos da Decisão de ID nº 202756655.
Citação em ID nº 220404054.
Juntado o relatório psicossocial (ID nº 332509806).
Veio aos autos o laudo pericial em ID nº 401612451).
Nomeado curador especial, em razão da revelia do(a) curatendo(a), foi apresentada contestação por negativa geral, na petição de ID nº 396563835 .
Novamente intimado, o Parquet se pronunciou favorável ao acolhimento do pedido formulado na exordial, em seu judicioso parecer de ID nº 433904392. É o relatório.
Decido.
Trata-se de Ação de Curatela manejada por parte legítima, nos termos do art. 747, do CPC, em que a parte requerente alega que o(a) requerido(a), ora curatelando(a), é portador(a) de “Mal de Alzhaimer”, encontrando-se incapacitado e inapto para a vida civil, não tendo condições clínicas de reger seus bens e sua vida pessoal.
A prova técnica, de ID nº 401612451, indica que a parte Requerida atualmente apresenta Alzhaimer, CID G30.0.
Saliento que, de acordo com a Lei 13.146/2015, o instituto da curatela é medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, devendo durar o menor tempo possível.
Assim, conclui-se que o(a) curatelando(a) é relativamente capaz de realizar atos do cotidiano.
Sobre o tema, tem-se que, em face do império da Lei 13.146/2015, não se pode proclamar a incapacidade absoluta do(a) curatelando(a), pois o art. 114, ditou nova redação para o art. 3º, do Código Civil, passando a admitir como absolutamente incapazes apenas os menores de 16 anos de idade.
Ademais, pontificam Cristiano Chaves de Faria e outros, no “Estatuto da Pessoa com Deficiência Comentado”, edição de 2016, pág. 309, que “A nova redação do art. 3º do Código Civil estabelece que a única hipótese de incapacidade absoluta é o menor de dezesseis ano de idade.
Assim, não mais há qualquer motivo psíquico para a incapacidade absoluta”.
A interdição configura-se como mecanismo de proteção do incapaz, objetivando atender as suas necessidades, posto que a pessoa portadora de deficiência, como é o caso da interditanda, não possui condições de provê-las por si só, ainda que momentaneamente ou parcialmente, como no caso dos autos, impondo-se a nomeação da Requerente como seu curador.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para decretar a curatela de MARIA ALVES DE OLIVEIRA LIMA, por incapacidade civil relativa, para exercer pessoalmente os atos da vida civil, nomeando-lhe curador o requerente,ODAIR JOSE DE OLIVEIRA LIMA, que deverá prestar o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, na forma da lei, bem como de promover tratamento adequado ao interditando.
Saliente-se que, nos termos do art. 85, da Lei 13.146/2015, a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, restrita a atos específicos, como, por exemplo, o recebimento e administração de benefícios assistenciais e pensões, movimentação e atualização de contas bancárias, e não ampla para quaisquer efeitos, sendo, ainda, expressamente vedada a alienação, a realização de empréstimos bancários e renúncia a direitos sem prévia autorização judicial.
Em obediência ao disposto no art. 755, § 3º, do CPC, inscreva-se a presente no registro de pessoas naturais e publique-se na imprensa local 1 (uma) vez e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de dez dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela.
Custas e despesas processuais pela parte Requerente que, se for beneficiária da assistência judiciária gratuita, somente estará obrigada a recolher a quantia que lhe cabe se sair do estado de pobreza em que se encontra.
Permanecendo a situação por mais cinco anos, estará prescrita a obrigação, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Atribuo a esta decisão força de mandado de averbação e ofício.
Transitada em julgado, arquive-se com baixa.
P.R.I.
Paulo Afonso-Ba, data de prolação registrada no sistema.
DANILO AUGUSTO E ARAÚJO FRANCA Juiz de Direito -
26/09/2024 07:25
Expedição de ofício.
-
26/09/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 14:25
Expedição de ofício.
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25/09/2024 09:16
Expedição de intimação.
-
25/09/2024 09:16
Expedição de Mandado.
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25/09/2024 09:16
Expedição de Mandado.
-
25/09/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 01:24
Mandado devolvido Negativamente
-
25/09/2024 01:24
Mandado devolvido Positivamente
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24/09/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 14:20
Juntada de Petição de comunicações
-
10/07/2024 11:03
Juntada de Petição de Documento_1
-
09/07/2024 16:16
Expedição de intimação.
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09/07/2024 16:16
Expedição de Mandado.
-
09/07/2024 16:16
Expedição de Mandado.
-
18/06/2024 08:39
Expedição de intimação.
-
18/06/2024 08:39
Expedição de intimação.
-
18/06/2024 08:39
Julgado procedente o pedido
-
22/05/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 15:30
Conclusos para julgamento
-
10/05/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 11:26
Juntada de Petição de Documento_1
-
07/05/2024 15:24
Expedição de intimação.
-
07/05/2024 15:24
Expedição de intimação.
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07/05/2024 15:22
Juntada de vista ao mp
-
07/05/2024 15:14
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2024 19:58
Decorrido prazo de WALTER STOECKER DE ARRUDA SAMPAIO em 13/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 10:15
Juntada de Petição de Documento_1
-
22/02/2024 18:38
Publicado Intimação em 21/02/2024.
-
22/02/2024 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
19/02/2024 17:16
Expedição de intimação.
-
19/02/2024 17:12
Juntada de vista ao mp
-
02/02/2024 10:25
Expedição de intimação.
-
02/02/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 16:57
Conclusos para despacho
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23/01/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 16:02
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 17:58
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 17:31
Expedição de intimação.
-
26/07/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 13:51
Publicado Intimação em 28/06/2023.
-
03/07/2023 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
30/06/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 17:03
Juntada de Petição de comunicações
-
27/06/2023 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/06/2023 11:27
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 11:26
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 11:25
Expedição de ofício.
-
27/06/2023 11:25
Expedição de intimação.
-
27/06/2023 11:21
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 16:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/04/2023 13:52
Expedição de intimação.
-
04/04/2023 13:45
Juntada de vista ao mp
-
07/12/2022 18:15
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 11:44
Juntada de Certidão
-
28/08/2022 05:09
Decorrido prazo de WALTER STOECKER DE ARRUDA SAMPAIO em 26/08/2022 23:59.
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16/08/2022 09:54
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 00:54
Mandado devolvido Positivamente
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25/07/2022 12:56
Juntada de Petição de petição
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06/07/2022 08:03
Publicado Intimação em 05/07/2022.
-
06/07/2022 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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06/07/2022 05:14
Publicado Intimação em 05/07/2022.
-
06/07/2022 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
04/07/2022 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/07/2022 09:14
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2022 09:12
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 09:07
Expedição de ofício.
-
04/07/2022 09:00
Expedição de ofício.
-
04/07/2022 08:55
Expedição de ofício.
-
04/07/2022 08:48
Expedição de ofício.
-
04/07/2022 08:41
Expedição de Mandado.
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04/07/2022 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/05/2022 08:05
Concedida a Antecipação de tutela
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30/05/2022 15:11
Conclusos para despacho
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19/05/2022 03:49
Decorrido prazo de WALTER STOECKER DE ARRUDA SAMPAIO em 18/05/2022 23:59.
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30/04/2022 03:20
Publicado Intimação em 26/04/2022.
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30/04/2022 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2022
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27/04/2022 15:14
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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25/04/2022 16:33
Expedição de intimação.
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25/04/2022 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/04/2022 16:43
Despacho
-
20/04/2022 15:06
Conclusos para decisão
-
20/04/2022 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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