TJBA - 8025482-44.2023.8.05.0080
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica - Feira de Santana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 07:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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14/04/2025 08:47
Juntada de Certidão
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01/04/2025 20:31
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/02/2025 23:59.
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16/12/2024 12:29
Expedição de ato ordinatório.
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16/12/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 04:01
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/10/2024 23:59.
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14/10/2024 01:31
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS RIBEIRO FERNANDES em 11/10/2024 23:59.
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06/10/2024 07:41
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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06/10/2024 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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01/10/2024 19:15
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8025482-44.2023.8.05.0080 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Feira De Santana Requerente: Antonio Carlos Ribeiro Fernandes Advogado: Ubirata Jordao Souza Bomfim (OAB:BA61783) Requerido: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara de Fazenda Pública Comarca de Feira de Santana Estado da Bahia Processo: 8025482-44.2023.8.05.0080 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANTONIO CARLOS RIBEIRO FERNANDES Advogado(s) do reclamante: UBIRATA JORDAO SOUZA BOMFIM REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Decisão: (...) Pelo exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PRETENDIDA por não estarem configurados os requisitos do artigo 300 do CPC para a sua concessão.
Trata-se de demanda que admite o processo e julgamento pelo rito da Lei Federal nº 12.153/2009, a qual dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a qual resta abarcada pelo Juizado Especial da Fazenda Pública Adjunto a esta respectiva Vara.
Assim, DETERMINO que a presente demanda seja processada e julgada conforme o rito previsto na Lei nº 12.153/2009.
Deixo de designar audiência de conciliação, por ora, por se tratar de matéria que não admite autocomposição, com vistas a melhor adequar o procedimento às necessidades do conflito.
Defiro a gratuidade judiciária.
Cite-se o acionado, por um dos seus representantes legais para, no prazo de 30 (trinta) dias, se quiser, contestar e fornecer a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa – art. 9º, da Lei nº 12.153 de 22 de dezembro de 2009, bem como informar se pretende produzir provas em audiência, sob pena de preclusão.
Após o decurso do prazo, tornem os autos conclusos.
Retifique-se o cadastro dos autos, se necessário, visto que tramitará sob a égide da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
25/09/2024 16:31
Expedição de intimação.
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25/09/2024 14:52
Expedição de citação.
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25/09/2024 14:52
Julgado improcedente o pedido
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20/01/2024 01:56
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS RIBEIRO FERNANDES em 31/10/2023 23:59.
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17/01/2024 23:53
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/12/2023 23:59.
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14/01/2024 19:24
Publicado Intimação em 23/10/2023.
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14/01/2024 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2024
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07/11/2023 08:17
Conclusos para julgamento
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04/11/2023 06:29
Juntada de Petição de réplica
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01/11/2023 13:53
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2023 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/10/2023 15:22
Expedição de citação.
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20/10/2023 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/10/2023 10:44
Não Concedida a Medida Liminar
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18/10/2023 15:45
Inclusão no Juízo 100% Digital
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18/10/2023 15:45
Conclusos para decisão
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18/10/2023 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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