TJBA - 8078000-20.2024.8.05.0001
1ª instância - 12Vara Criminal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 15:35
Baixa Definitiva
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25/03/2025 15:35
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 15:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/03/2025 14:32
Determinado o arquivamento definitivo
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21/03/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 13:40
Conclusos para despacho
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21/03/2025 13:40
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/02/2025 14:19
Baixa Definitiva
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18/02/2025 14:19
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 17:15
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/02/2025 16:57
Expedição de Ofício.
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07/02/2025 16:57
Expedição de Ofício.
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07/02/2025 16:26
Juntada de Outros documentos
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07/02/2025 15:04
Determinado o arquivamento definitivo
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07/02/2025 15:04
Julgado improcedente o pedido
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07/02/2025 15:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/02/2025 13:58
Conclusos para despacho
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07/02/2025 13:58
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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07/02/2025 10:20
Recebidos os autos
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07/02/2025 10:20
Juntada de Certidão
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07/02/2025 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 10:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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17/10/2024 09:56
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/10/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 10:42
Conclusos para despacho
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15/10/2024 17:25
Juntada de Petição de contrarrazões APELAÇÃO
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07/10/2024 16:19
Expedição de ato ordinatório.
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07/10/2024 16:19
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/10/2024 07:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 07:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/10/2024 13:58
Conclusos para despacho
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04/10/2024 13:17
Juntada de guia de recolhimento - bnmp
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04/10/2024 12:25
Juntada de Petição de apelação
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04/10/2024 09:41
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8078000-20.2024.8.05.0001 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Vitima: Polícia Civil Do Estado Da Bahia Reu: Gabriel Dantas Santos Advogado: Tiago Pereira Quesado (OAB:BA45632) Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia Testemunha: Fred Da Silva Bandeira Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8078000-20.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: GABRIEL DANTAS SANTOS Advogado(s): TIAGO PEREIRA QUESADO (OAB:BA45632) SENTENÇA VISTOS E EXAMINADOS estes autos de Processo Crime tombados sob nº 8078000-20.2024.8.05.0001, em que é autor o Ministério Público do Estado da Bahia, por intermédio da sua Representante Legal e acusado Gabriel Dantas Santos.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por intermédio da sua Representante Legal, no uso de suas atribuições, com base no incluso auto de Inquérito Policial, ofereceu denúncia contra GABRIEL DANTAS SANTOS, brasileiro, solteiro, reciclador, nascido em 07.09.1990, natural de Salvador/BA, filho de Alsenete Dantas Santos e Antônio Celso dos Santos, RG nº 13542553-05, SSP-BA, identificado criminalmente, cf. doc. de fls. 115/122 do IP, residente na Rua Manoel Dias, nº 31, Vista Alegre, Fazenda Coutos, Salvador/BA, tel.: (71) 98436-9407, dando-o como incurso nas sanções previstas pelos artigos 155 caput e 250, § 1º, inciso II, alínea “c”, ambos do Código Penal, em concurso material de crimes, pela prática dos seguintes fatos delituosos: Narrou a denúncia que dia 3 de maio de 2024, por volta das 18h20min, o acusado e outros indivíduos causaram incêndio em dois ônibus de transporte coletivo que trafegavam na Av.
ACM, próximo à “Madeireira Brotas”, expondo a perigo a vida e integridade física do motorista e passageiros, além do patrimônio da empresa de transportes e veículos próximos.
Segundo relatos do motorista de um dos ônibus incendiados, cerca de 13 (treze) indivíduos se aproximaram com pedras e pedaços de madeira, fechando a via, tendo sido arremessada uma pedra no para-brisa do veículo, ao tempo em que eles pediram que não avançasse com o veículo e começaram a atear fogo no automóvel, obrigando o motorista e passageiros a descerem do ônibus, fugindo do local.
As características físicas de alguns autores foram informadas pelo motorista e por transeuntes para os policiais militares que foram acionados para atender a ocorrência, entre eles um que seria pardo, de estatura mediana, magro e trajava camisa branca e sandália azul, coincidentes com a do ora acusado, que foi flagrado pelos policiais subtraindo a fiação elétrica de um dos ônibus, sendo encontrados em sua posse, além dos fios já retirados, um saco com uma chave de fenda e um alicate, entre outros objetos descritos no auto de fl. 40 do IP (fotografias de fls. 95/98 do IP).
O inculpado negou ter ateado fogo nos veículos, aduzindo que estava apenas olhando, e confessou a subtração dos fios elétricos.
Decisão de conversão da prisão em flagrante em preventiva no ID 449462053, proferida pela Vara de Audiência de Custódia.
A denúncia foi recebida em data de 17 de junho de 2024, consoante decisão de ID 449502772.
Citação no ID 449502772, oportunidade em que o denunciado informou não possuir advogado para a sua defesa.
Certidão cartorária no ID 451686405.
A Defensoria Pública foi nomeada para patrocinar a defesa do denunciado (ID 451771445), contudo, o mesmo constituiu advogado, o qual requereu a sua habilitação nos autos, juntando o instrumento de mandato de ID 452925035.
Resposta à acusação no ID 453949289.
No decorrer da instrução processual em juízo (ID 462362148) foram inquiridas três testemunhas arroladas na denúncia, tendo o Ministério Público desistido da oitiva da restante, sendo que, não havendo testemunhas arroladas pela defesa, o acusado foi interrogado.
Nenhuma diligência foi requerida pelas partes (ID 462362148).
Em alegações finais, sob a forma de memoriais escritos (ID 464068057), a presentante do Ministério Público, após analisar o conjunto probatório, requereu que fosse a pretensão punitiva julgada procedente em parte para condenar o acusado como incurso nas reprimendas do artigo 155, caput, do Código Penal e para absolvê-lo do delito previsto no artigo 250, § 2º, inciso II, alínea “c”, do mesmo Codex, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ao tempo em que informou ser incabível a proposta de suspensão condicional do processo.
Por seu turno, a defesa, em sede de alegações finais, também sob a forma de memoriais escritos (ID 464463313), pugnou pela absolvição do denunciado pelo crime de incêndio, com fulcro no artigo 386, incisos IV e V, do Código de Processo Penal.
No que concerne ao crime de furto, a defesa requereu a sua absolvição, com base no princípio da insignificância, aduzindo ser muito baixo o valor do bem subtraído.
Subsidiariamente, no caso de condenação pelo crime de furto, pugnou pela fixação da pena no mínimo previsto, com o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, bem como a concessão do direito de responder em liberdade.
Vieram-me os autos conclusos.
Em suma, é o relato.
Tudo bem visto e ponderado, passo a DECIDIR: Tratou-se de ação penal para apuração da conduta de Gabriel Dantas Santos, ao qual foi atribuída a prática dos delitos tipificados nos artigos 155, caput e 250, § 1º, inciso II, alínea “c”, ambos do Código Penal, em concurso material de crimes.
A ocorrência dos fatos narrados na denúncia se encontrou plenamente comprovada nos autos, não pairando quaisquer dúvidas quanto aos eventos delituosos em questão, conforme as provas produzidas em juízo, restando, no entanto, avaliar os elementos de provas produzidos que dizem respeito à autoria dos delitos e sobre a responsabilidade criminal do acusado, para os quais procederei à análise conjunta, cotejando os fatos relacionados na denúncia com as provas coletadas nos autos.
O acusado negou em juízo a autoria do incêndio nos ônibus, admitindo apenas a subtração da fiação elétrica de um dos veículos, alegando, em síntese, que estava na igreja universal se aproximando do lugar onde ocorreu o incêndio e como é reciclador estava passando e reciclando.
Disse que quando chegou no local haviam dois ônibus pegando fogo, mas não chegou a ver as pessoas que colocaram fogo nos ônibus, sendo que viu de longe gente correndo, além de pessoas saindo dos ônibus, Afirmou que ficou no local esperando e viu quando o corpo de bombeiros chegou e apagou o fogo do primeiro ônibus e, em seguida, foi apagar o outro.
Neste momento, viu os fios que haviam caído do ônibus quando os bombeiros apagaram o incêndio e como é reciclador pegou os fios, mas não sabia que ia ter problema e que iria ser preso.
Alegou que pegou os fios que estavam no chão, os quais haviam despencado do ônibus, sendo que pegou e colocou num saco.
Afirmou que chegou sozinho e não conhecia nenhuma pessoa que estava no local.
Confirmou que quando foi detido pelos policiais estava com a fiação que pegou no chão, que era de um dos ônibus que o bombeiro tinha apagado o fogo.
Informou que já foi preso, mas não possui condenação (ID 462362148).
A testemunha Fred da Silva Bandeira, motorista de um dos ônibus, relatou em juízo, que era por volta das dezessete horas, sendo que havia mais ou menos setenta a oitenta pessoas no ônibus e como a região está em obra estava engarrafando todos os dias naquele trecho e como parou para pegar alguns passageiros para descer, em torno de seis a sete mulheres obstruíram a via jogando objetos na frente do ônibus para não deixar nenhum carro passar e pediram para que todo mundo descesse do ônibus, mas as pessoas não queriam descer porque não sabiam o que estava acontecendo.
Disse que jogaram uma pedra em sua direção, mas como o vidro tem uma película grossa a pedra não ultrapassou, sendo que uma pessoa que estava do lado também jogou e quebrou o vidro e foi quando vieram os autores, criando o maior terror, pedindo que abrisse a porta para que as pessoas descessem, tendo o depoente tirado a camisa e colocado no bolso, enquanto eles perguntavam “cadê o motorista, cadê o motorista”, porque queriam que atravessasse o ônibus na via, sendo que não perceberam que o depoente era o motorista do ônibus, porque estava com a camisa no bolso.
Disse que o cobrador estava prestes a desmaiar, tanto que esqueceu os valores da empresa e os cartões de liberar o acesso para idoso e o smartcard dele, para socorrer uma senhora.
Relatou que desceram e antes de terminar de descer já viu um rapaz começar a acender uma coisa na frente do ônibus, uma labareda de fogo e veio outro próximo a cadeira do motorista, jogou ali algo que não sabe o que foi, que pegou fogo.
Disse que era horário de pico, tendo os ônibus começado a ir pela parte de cima e quando veio um outro ônibus da empresa, pegaram esse carro também e tocaram fogo, momento em que o depoente já esta distante.
Confirmou que tocaram fogo em dois veículos.
Disse que inicialmente foram abordados por seis a sete mulheres, mas quem tocou fogo no ônibus eram homens, mas o depoente não conseguiu identificar nenhum deles à polícia, não tendo passado as características, mas era alto magro e moreno.
Afirmou que eram dois a três homens e tanto o ônibus que o depoente conduzia e o outro foram incendiados pelos mesmos homens.
Relatou que teve informação na delegacia que foram pegos dois a três homens e uma mulher e quando chegaram na delegacia a menina estava lá.
Informou que nem o depoente e nem o cobrador foram chamados para fazer identificação dos detidos na delegacia, sendo que o cobrador foi ouvido também.
Negou ter o cobrador fornecido as características dos autores.
Informou que depois do ocorrido viu um senhor pegando coisas do ônibus da sua empresa, mas não sabe se foi detido.
Afirmou que não teve como identificar os rapazes que colocaram fogo nos ônibus, mas a menina que estava lá, sim.
Disse acreditar que foi tudo premeditado (ID 462362148).
A testemunha Efraim Amorim Oliveira, ouvida em juízo no ID 462362148, policial militar que participou da diligência que culminou com a prisão do acusado, afirmou que estavam de serviço quando a CICOM informou a situação de populares fazendo arruaça nas imediações da Madeireira Brotas e a possível queima de coletivo, sendo que fizeram o deslocamento e quando chegaram no local já haviam dois ônibus queimados, um ao lado do ponto, em frente a Madeireira Brotas e outro na transversal principal.
Relatou que o principal no momento foi evitar o trânsito porque estava correndo óleo e afastar os populares porque poderia ter explosões e ao mesmo tempo vendo uma forma de procurar saber o que aconteceu e quem ateou.
Relatou que durante a situação, chegaram outros policiais para dar apoio e enquanto alguns colhiam informações, a sua guarnição fechava o cerco e enquanto estavam lá perceberam um indivíduo retirando a fiação do ônibus, tendo encostado no ônibus, pegaram ele, olhamos o saco que estava em suas mãos e o conduzimos à Central de Fragrantes, tendo o Tenente Iago, que estava junto com outros policiais, conversado com populares, que indicaram que tinha muita gente que participou da quebra dos vidros e de atear fogo nos coletivos e deram algumas características, sendo que o que estava fazendo o furto participou da queima do coletivo, quanto os outros dois que foram apresentados também.
Afirmou que se recorda do acusado como sendo a pessoa que estava pegando os fios no coletivo.
Relatou que quando prendeu o acusado, ele já estava com os fios no saco, com alguns pertences como alicate, chave de fenda.
Informou que o acusado não confirmou ter participado da ação da queima.
Disse que as pessoas que apontaram os autores não foram levados para a delegacia, porque o Tenente teve que se deslocar até uma transversal da Madeireira Brotas, onde os mesmos que quiseram se evadir foram acompanhados e detidos, pelas características que as pessoas deram, mas quando voltaram não acharam mais as pessoas.
Confirmou que o acusado também foi apontado como um dos que atearam fogo, pelas características citadas.
Disse que viu no vídeo as pessoas que estavam jogando pedras nos ônibus.
Informou que não foi apreendido com o acusado nenhum objeto que pudesse causar incêndio nos ônibus, mas sim retirar peças.
Confirmou que o acusado foi preso em flagrante quando tinha acabado de cometer o furto.
Informou que houveram diligências no decorrer da noite para identificar os autores.
A testemunha Lucas Heren Cerqueira Azevedo, um dos policiais militares que efetuou a prisão do acusado, relatou em juízo que receberam um chamado via radio, de que estavam colocando fogo nos ônibus, sendo que quando chegou no local os ônibus estavam incendiando, tendo o pessoal apontado a pessoa que tinha provocado o incêndio e a cor da camisa e que também tinha gravações.
Disse não saber se os vídeos foram entregues na delegacia.
Informou que três pessoas foram detidas, os quais foram apontados porque estavam na gravação do vídeo.
Disse que um dos detidos estava subtraindo fios dos ônibus, não se recordando quem foi.
Informou que não levaram para a delegacia as pessoas que apontaram os três como autores do incêndio.
Afirmou que pelos vídeos dava para identificar as pessoas, sendo que tinha um de camisa branca, sendo que estavam na rua de trás.
Informou que nenhuma mulher foi detida (ID 462362148).
Diante do cotejo probatório coletado nos autos, constato que, apesar de comprovada a ocorrência da subtração de coisa alheia móvel e a sua autoria, vemos que em nenhum momento restou patente que o acusado foi o autor do crime de incêndio narrado na denúncia.
Isto ocorre porque o motorista de um dos ônibus incendiados, única testemunha inquirida em juízo que presenciou o momento em que atearam fogo nos ônibus de transporte coletivo, informou que não teve como identificar as pessoas que atearam fogo nos ônibus, enquanto que as demais testemunhas policiais inquiridas não presenciaram o ocorrido, tendo eles informado em juízo que a prisão do denunciado ocorreu em razão de ter sido flagrado subtraindo fios de um dos ônibus incendiados e que, posteriormente, pessoas presentes no local forneceram as características dos homens que atearam fogo nos ônibus e, com base nesta informação, o denunciado foi identificado como sendo um dos autores do incêndio, assim como outras duas pessoas, que também foram detidas, contudo, nenhum dos referidos informantes foi levado até a delegacia de polícia para realizar o reconhecimento dos detidos (ID 462362148), portanto, as provas produzidas em juízo não se encontram aptas a comprovar concreta e induvidosamente que o denunciado foi um dos autores do crime de incêndio narrado na denúncia.
De igual modo, o denunciado confirmou que subtraiu fios de um dos ônibus incendiados, porém negou ter ateado fogo nos ônibus, alegando que quando chegou no local os veículos já se encontravam em chamas.
Diante disso, inexistem provas suficientes com força probante que enseje a condenação do acusado com relação ao crime de incêndio.
Não há como se formar um juízo seguro de convicção a partir da precariedade das provas produzidas em juízo, diga-se de passagem, resumida a testemunhos que em nada contribuíram à elucidação com relação ao delito de incêndio.
Sob este aspecto, é cediço o entendimento de que havendo insuficiência da prova produzida para a condenação, o juiz deverá prolatar sentença penal absolutória, interpretando-se a dúvida em favor do acusado, com supremacia e observância do princípio do in dubio pro reo.
Portanto, não havendo a comprovação segura da autoria do delito de incêndio por parte do acusado, faz-se imperiosa a sua absolvição com relação ao referido crime, transmudando-se esta, sem dúvidas, na solução mais justa e adequada ao caso em debate.
Por outro lado, com relação à subtração de coisa alheia móvel narrada na denúncia, não restaram dúvidas de que o denunciado praticou o fato em questão, diante das provas testemunhais produzidas em juízo (ID 462362148), sobretudo pelas declarações seguras e harmônicas dos policias militares que realizaram a prisão do denunciado, os quais, neste evento, inclusive, presenciaram o ocorrido, tendo eles flagrado o denunciado subtraindo a fiação elétrica de um dos ônibus incendiado.
De igual modo, quanto a este crime, o próprio denunciado admitiu em juízo a subtração dos fios de um dos ônibus de transporte coletivo (ID 462362148).
Assim, a conduta de subtração de coisa alheia móvel atribuída ao denunciado se encontrou cabalmente comprovada em juízo (ID 462362148).
No que concerne à tese de atipicidade da conduta apresentada pela defesa em suas alegações finais, tal alegação não merece acolhida em hipótese alguma.
Isto ocorre em razão da inaplicabilidade dos efeitos da insignificância à conduta do acusado, por se tratar de pessoa com reiteração delitiva em crimes da mesma espécie (contra o patrimônio), sendo, inclusive, reincidente, consoante se comprova pela certidão de ID 449209412, o que afasta a insignificância da sua conduta/ação, sob pena de se banalizar atos dessa espécie com a permissão de que solto possa sempre praticá-los sem qualquer consequência penal pelos seus atos recorrentes.
O Supremo Tribunal Federal tem decidido que cabe ao juiz da causa avaliar, no caso concreto, acerca do reconhecimento da atipicidade material da conduta fundada no princípio da bagatela, firmando entendimento, por sua vez, que a contumácia na prática delitiva impede a aplicação do referido princípio, em especial, quando decorrente da prática de crimes da mesma espécie (delitos contra o patrimônio), situação presente no caso em debate.
Tal entendimento se extrai de vários julgados no âmbito do Supremo Tribunal Federal, a exemplo dos HC 119844, RHC 103552 e HC 112597.
Desse modo, rejeito a tese suscitada pela defesa, ao tempo em que, pelos elementos de provas coletados em juízo, observo que não há dúvidas de que o fato em questão se tratou da prática do crime de furto, frente a ausência de violência ou de grave ameaça à subtração do bem (fiação elétrica de um ônibus de transporte coletivo).
Reconhecido portanto o crime de furto, resta aferir se houve ou não a consumação deste delito.
Sob este aspecto, verifico que o bem foi subtraído e, em seguida, repito, aprendido em posse do acusado, quando foi flagrado pelos policiais, encontrando-se ele com o material subtraído acondicionado num saco, juntamente com outros pertences de sua propriedade (ID 462362148).
O bem, portanto, somente foi recuperado após o acusado ter retirado a fiação elétrica do ônibus de transporte coletivo, sendo posteriormente abordado e preso por policiais militares que foram acionados em decorrência do incêndio, o que, por si só, configurou a consumação do delito.
Para a consumação do delito de furto não se exige a posse mansa e tranquila do bem subtraído, basta a comprovação de que o acusado se apossou do bem e que teve, mesmo que momentaneamente, a posse da coisa alheia móvel subtraída.
Este foi o caso dos autos.
Consuma-se o delito de furto com a posse da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.
Neste sentido, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, superando controvérsia em torno do tema, consolidou a adoção da teoria da apprehensio (ou amotio), segundo a qual se considera consumado o delito de furto quando o agente detenha a posse de fato sobre o bem, ainda que seja possível à vítima retomá-lo, por seu ato ou de terceiro (STF Resp 1.524.450/RJ).
Restaram, então, comprovadas a autoria e a responsabilidade criminal do denunciado pela prática do delito de furto consumado.
Noutro giro, conforme já antecipado em linhas pretéritas, a partir da certidão de ID 451686405, verifico que o denunciado foi condenado pela 11ª Vara Criminal desta Comarca, nos autos da ação penal nº 0542147-05.2019.8.05.0001, tendo a referida condenação, diga-se de passagem, pela prática de crime contra o patrimônio (155, §4º, IV, CP), transitado em julgado em data de 18/06/2023, originando o processo de execução de pena nº 2002359-31.2024.8.05.0001, que tramita perante a Vara de Execuções Penais e Medidas Alternativas desta Comarca, conforme consulta realizada no SEEU, de forma que deverá ser reconhecida a reincidência no processo de dosimetria da sua sanção penal como circunstância agravante, nos termos do artigo 61, inciso I, do Código Penal, como forma de elevar a pena em concreto a ser-lhe aplicada.
Por sua vez, o acusado fas jus a atenuante da confissão espontânea, eis que em juízo admitiu a prática da subtração.
Por derradeiro, verifico que o denunciado foi preso em data de 3 de maio de 2024, permanecendo custodiado até os dias atuais, por força da conversão da prisão em flagrante em preventiva à época do fato, o que evidencia que se encontra por mais de 4 (quatro) meses custodiado provisoriamente em decorrência do fato em julgamento, sendo que, em decorrência da sua situação anteriormente evidenciada (reincidência), faz-se necessária a manutenção da sua custódia provisória.
Ora, sabemos que o ordenamento jurídico em vigor consagrou o princípio constitucional da presunção de inocência, conforme inserido no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, ao tempo em que assegurou que ninguém será privado de sua liberdade sem o devido processo legal, conforme disposto pelo artigo 5º, LIV, da referida Carta Magna.
Não se tem dúvidas de que tais dispositivos constitucionais não são absolutos para evitar – a todo e qualquer custo – a privação da liberdade no decorrer de uma investigação ou do processo criminal.
Tal ocorre, tendo em vista que as garantias constitucionais estão ligadas ao mérito do caso sub judice, devendo ser analisadas frente à culpabilidade ou não do agente.
Com isso, uma vez considerado culpado por sentença penal transitada em julgado, impõe-se ao condenado a aplicação de uma pena – a qual poderá ser privativa de liberdade – com a sua imediata execução em caráter definitivo.
Contudo, a privação antecipada da liberdade do agente nada tem haver com a futura análise do mérito, uma vez que somente poderá ocorrer no curso da investigação ou do processo criminal a partir da existência de requisitos e/ou pressupostos de natureza cautelar/incidental que justifiquem a necessidade de aplicação da medida de exceção.
Feitas estas considerações iniciais, observo que no caso em debate a conduta do denunciado afetou a tranquilidade e a harmonia da ordem pública, seja pela reiteração de práticas delitivas e ilícitas que geram a perda da paz social, eis que responde a outras ações penais (ID 451686405), seja por colocar em perigo a sociedade, sobretudo por se tratar de pessoa reincidente, inclusive, em crime contra o patrimônio (ID 451686405), o que demonstrou, concretamente, que a restrição da liberdade do referido denunciado, neste momento, é medida impositiva que visa resguardar a paz social e a ordem pública.
Encontra-se presente o fumus commissi delicti, diante da comprovação, após exauriente cognição, da materialidade do delito e da autoria imputada na denúncia ao acusado, ao tempo em que o periculum libertatis se revelou pela noticiada reiteração criminosa do acusado em práticas delitivas contra o patrimônio, somada à existência de outros processos criminais a que responde (ID 451686405), o que denota uma personalidade propensa à prática delitiva, que merece ser acautelada com a manutenção da sua custódia preventiva, visando evitar o cometimento de novos delitos.
Ademais, pelas mencionadas razões, as medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal se revelam insuficientes e ineficazes ao caso em questão, frente a reiteração criminosa do acusado, inclusive por ser reincidente, sem qualquer freio inibitório.
Destarte, por entender que a manutenção da custódia do acusado se faz necessária para assegurar a manutenção da ordem pública, a negativa ao direito de recorrer em liberdade é medida que se impõe.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, observado o não oferecimento pelo Ministério Público da proposta de suspensão condicional do processo em favor do acusado, em razão das razões elencadas nas suas alegações finais (ID 464068057), JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na denúncia para ABSOLVER o denunciado GABRIEL DANTAS SANTOS, anteriormente qualificado, da imputação prevista no artigo 250, § 2º, inciso II, alínea “c”, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal e para CONDENÁ-LO como incurso nas sanções previstas pelo artigo 155 caput do Código Penal, passando a dosar a pena a ser-lhe aplicada, em estrita observância ao disposto pelo artigo 68 caput do Código Penal.
Analisadas as circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal, verifico que o sentenciado agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites do tipo; possui antecedentes criminais, contudo, tal situação implica simultaneamente em reincidência, razão pela qual deixo de valorar nesta fase, como forma de evitar o bis in idem (Súmula 241 do STJ); o sentenciado praticou o crime em questão quando se encontrava no curso do cumprimento de pena privativa de liberdade por delito anterior, diga-se de passagem, de idêntica espécie (furto), usufruindo à época do crime em debate de benefício na fase de execução da pena, situação que justifica a valoração negativa da sua conduta social com a consequente exasperação da sua pena (STJ, HC 556.444); nenhum dado foi coletado a respeito da sua personalidade, razão pela qual deixo de valorá-la; o motivo do crime se constituiu pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio; as circunstâncias se encontram relatadas nos autos, nada tendo a se valorar; as consequências do crime foram próprias do tipo, sendo que a vítima em nenhum momento contribuiu para a prática do delito.
Não existem elementos nos autos para se aferir a situação econômica do sentenciado. À vista destas circunstâncias analisadas individualmente, observada a valoração negativa do vetor conduta social do agente, fixo a pena-base para o crime tipificado no artigo 155 caput do Código Penal em 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e o pagamento de 53 (cinquenta e três) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao disposto pelos artigos 49 e 60, ambos do Código Penal.
Concorrendo a circunstância atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal (confissão espontânea), em concurso com a circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal (reincidência), em observância ao artigo 67 do Código Penal e à luz da jurisprudência firmada no âmbito do STJ, verifico que elas se equivalem, razão pela qual mantenho a pena anteriormente fixada.
Não concorrem causas de diminuição ou de aumento de pena, razão pela qual fica o sentenciado GABRIEL DANTAS SANTOS condenado definitivamente às penas (privativa de liberdade e multa) anteriormente dosadas.
Em consonância com o disposto pelo artigo 33 § 2º do Código Penal, à vista da reincidência reconhecida neste julgado (que inclusive afasta a incidência do artigo 387 § 2º do CPP) e observada a existência de circunstância judicial desfavorável ao agente, em consonância com a Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça, o sentenciado GABRIEL DANTAS SANTOS deverá iniciar o cumprimento da pena em regime FECHADO.
Incabível a substituição da pena (artigo 44, inciso I, do Código Penal), bem como a aplicação do sursis (artigo 77 do Código Penal), em ambos os casos por não estarem preenchidos os requisitos à concessão dos benefícios, eis que em momento algum as referidas benesses se revelam suficientes à reprovação do delito, sendo o condenado pessoa reincidente específico em crime de furto.
Com fundamento no artigo 387 § 1º do Código de Processo Penal, NEGO ao sentenciado GABRIEL DANTAS SANTOS o direito de recorrer em liberdade, eis que persistem os motivos que ensejaram a decretação da sua prisão preventiva, conforme retratados no bojo desta decisão.
Expeça-se a guia de execução provisória em desfavor do sentenciado GABRIEL DANTAS SANTOS, encaminhando-a à Vara de Execuções Penais competente desta Capital.
Deixo de aplicar o disposto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, em observância ao princípio da correlação, uma vez que não foi formulado pedido neste sentido.
Condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais.
Intime-se o sentenciado acerca do resultado deste julgamento.
EXPEÇA-SE MANDADO URGENTE PLANTÃO.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: 1) Oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do sentenciado, com a sua devida qualificação, para cumprimento do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; 2) Comunique-se o CEDEP sobre o resultado do julgamento; 3) Expeça-se guia de execução definitiva, encaminhando-a à Vara de Execuções competente desta Capital, acompanhada das peças processuais necessárias à execução das penas (privativa de liberdade e multa – art. 164, LEP; STJ, CC n. 189.130/SC), além do cálculo das custas processuais devidas pelo sentenciado, após o devido lançamento nos autos, visando a sua execução.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SALVADOR/BA, 1 de outubro de 2024.
Ricardo Schmitt Juiz de Direito -
03/10/2024 21:00
Mandado devolvido Positivamente
-
01/10/2024 17:04
Juntada de Petição de CIENTE DO MP
-
01/10/2024 13:34
Expedição de Mandado.
-
01/10/2024 11:14
Expedição de ato ordinatório.
-
01/10/2024 10:59
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 05:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/10/2024 05:23
Julgado procedente em parte o pedido
-
18/09/2024 12:13
Conclusos para julgamento
-
17/09/2024 20:23
Juntada de Petição de alegações finais
-
16/09/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 14:26
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 10:16
Juntada de Petição de ALEGAÇÕES FINAIS DO MP
-
06/09/2024 11:32
Expedição de ato ordinatório.
-
06/09/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 10:52
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 10:51
Juntada de Ofício
-
05/09/2024 17:12
Audiência de instrução e julgamento conduzida por em/para , .
-
05/09/2024 17:00
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 05/09/2024 15:30 em/para 12ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR, #Não preenchido#.
-
05/09/2024 14:21
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
-
05/09/2024 13:18
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2024 10:54
Expedição de ato ordinatório.
-
29/08/2024 10:54
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 07:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 14:28
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 01:12
Mandado devolvido Negativamente
-
13/08/2024 03:49
Decorrido prazo de TIAGO PEREIRA QUESADO em 02/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 12:52
Publicado Intimação em 26/07/2024.
-
11/08/2024 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
08/08/2024 19:20
Juntada de Petição de CIENTE DO MP
-
06/08/2024 16:55
Expedição de ato ordinatório.
-
06/08/2024 16:54
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 14:55
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2024 08:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/08/2024 08:23
Mantida a prisão preventida
-
31/07/2024 18:42
Juntada de Petição de CIENTE DO MP
-
31/07/2024 10:29
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 15:01
Juntada de Petição de informação
-
29/07/2024 13:49
Juntada de Outros documentos
-
27/07/2024 17:51
Decorrido prazo de TIAGO PEREIRA QUESADO em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 01:00
Mandado devolvido Positivamente
-
26/07/2024 02:51
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
26/07/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
24/07/2024 15:23
Expedição de Mandado.
-
24/07/2024 15:21
Expedição de Mandado.
-
24/07/2024 15:12
Confirmada a comunicação eletrônica
-
24/07/2024 14:30
Expedição de Ofício.
-
24/07/2024 14:28
Expedição de Ofício.
-
24/07/2024 14:27
Expedição de Ofício.
-
24/07/2024 14:26
Expedição de Ofício.
-
24/07/2024 14:01
Expedição de ato ordinatório.
-
24/07/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 16:12
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2024 12:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/07/2024 11:08
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 05/09/2024 15:30 em/para 12ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR, #Não preenchido#.
-
22/07/2024 16:52
Juntada de Petição de informação
-
18/07/2024 17:47
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 15:29
Expedição de ato ordinatório.
-
12/07/2024 15:28
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 14:57
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 14:50
Juntada de Petição de procuração
-
05/07/2024 16:14
Expedição de ato ordinatório.
-
05/07/2024 16:13
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 09:13
Nomeado defensor dativo
-
04/07/2024 15:51
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 13:00
Mandado devolvido Positivamente
-
20/06/2024 11:21
Expedição de Mandado.
-
18/06/2024 09:10
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2024 19:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/06/2024 19:57
Recebida a denúncia contra GABRIEL DANTAS SANTOS - CPF: *62.***.*29-30 (REU)
-
17/06/2024 17:19
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 16:48
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2024 18:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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