TJBA - 8002552-29.2019.8.05.0191
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria do Socorro Barreto Santiago
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 10:55
Solicitado dia de julgamento
-
22/07/2025 07:44
Conclusos #Não preenchido#
-
21/07/2025 21:36
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 03:09
Publicado Despacho em 15/07/2025.
-
15/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 15:18
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/07/2025 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 01:16
Decorrido prazo de GILSON EVANGELISTA DOS SANTOS em 31/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 14:15
Conclusos #Não preenchido#
-
24/03/2025 11:54
Juntada de Petição de contra-razões
-
08/03/2025 05:53
Publicado Ato Ordinatório em 10/03/2025.
-
08/03/2025 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
08/03/2025 02:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
03/03/2025 08:42
Cominicação eletrônica
-
03/03/2025 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
26/02/2025 20:19
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
-
06/02/2025 01:21
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
06/02/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
03/02/2025 18:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/01/2025 01:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 00:01
Decorrido prazo de GILSON EVANGELISTA DOS SANTOS em 24/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/01/2025 23:59.
-
09/01/2025 08:51
Conclusos #Não preenchido#
-
07/01/2025 15:02
Juntada de Petição de contra-razões
-
18/12/2024 07:21
Publicado Ato Ordinatório em 18/12/2024.
-
18/12/2024 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 08:53
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 00:31
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 17:54
Cominicação eletrônica
-
16/12/2024 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 18:33
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
-
06/12/2024 03:11
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
06/12/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
05/12/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 10:57
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GILSON EVANGELISTA DOS SANTOS - CPF: *61.***.*74-72 (APELANTE).
-
13/11/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 09:02
Conclusos #Não preenchido#
-
11/11/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria do Socorro Barreto Santiago DESPACHO 8002552-29.2019.8.05.0191 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Gilson Evangelista Dos Santos Advogado: Douglas De Santana Figueiredo (OAB:SE4589-A) Apelado: Banco Do Brasil Sa Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-S) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002552-29.2019.8.05.0191 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: GILSON EVANGELISTA DOS SANTOS Advogado(s): DOUGLAS DE SANTANA FIGUEIREDO (OAB:SE4589-A) APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-S) A9 DESPACHO Em sede recursal, requer o Recorrente a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, não tendo acostado aos autos, contudo, qualquer documentação capaz de comprovar a alegada impossibilidade financeira para o adimplemento das custas recursais.
Ante o exposto, intime-se o Recorrente para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, no prazo de até 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, de de 2024 Alberto Raimundo Gomes dos Santos Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau – Relator -
05/11/2024 02:14
Publicado Despacho em 05/11/2024.
-
05/11/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
04/11/2024 10:46
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 00:02
Decorrido prazo de GILSON EVANGELISTA DOS SANTOS em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria do Socorro Barreto Santiago DECISÃO 8002552-29.2019.8.05.0191 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargante: Gilson Evangelista Dos Santos Advogado: Douglas De Santana Figueiredo (OAB:SE4589-A) Embargado: Banco Do Brasil Sa Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-S) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8002552-29.2019.8.05.0191.1.EDCiv Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível EMBARGANTE: GILSON EVANGELISTA DOS SANTOS Advogado(s): DOUGLAS DE SANTANA FIGUEIREDO (OAB:SE4589-A) EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-S) A9 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GILSON EVANGELISTA DOS SANTOS, em razão de despacho de mero expediente, proferido pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que nos autos da AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DO PLANO VERÃO, tombada sob o nº 8002552-29.2019.8.05.0191, por si movida em face do BANCO DO BRASIL SA, o intimou nos seguintes termos: (...) “Da análise dos requisitos de admissibilidade recursal, constata-se, que a parte recorrente não apresentou comprovante de pagamento das custas recursais e nem fez o requerimento da assistência gratuita.
Dessa forma, em atenção ao art. 932, parágrafo único e o art. 1.007, § 4º do CPC, determino a intimação da Apelante, na pessoa do seu advogado, para que, em 5 (cinco) dias, comprove o recolhimento, em dobro, das custas processuais, atentando-se às disposições da Tabela de Custas deste Tribunal de Justiça, sob pena de deserção.
Transcorrido o prazo assinalado, certifique-se o ocorrido e retornem os autos conclusos.” (...) Sustenta o Embargante em síntese, tratar-se de decisão omissa, porquanto não observou os precedentes do STJ quanto a desnecessidade de recolhimento de preparo nos casos em que a gratuidade de justiça for um dos objetos recursais.
Defende ser pessoa hipossuficiente na forma da lei, portanto impossibilitado de recolher custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, motivo pelo qual a decisão atacada obsta seu acesso à justiça.
Requereu o conhecimento para acolhimento dos embargos, para suprir a omissão apontada. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
De acordo com o CPC no artigo 1.022, o recurso de Embargos de Declaração apresenta-se com a finalidade de esclarecer algum ponto de um julgado ou complementá-lo se omisso, e ainda presta-se a correção de erro material ali constatado.
Nesse sentido, cumpre destacar, que as omissões, contradições, obscuridades e correções que autorizam a oposição desse instrumento recursal, são as existentes no bojo da decisão vergastada, ou, se decorrentes da comparação entre o suscitado nas razões/contrarrazões e a matéria analisada pelo julgador.
O artigo supracitado assim prevê: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material O ato judicial embargado foi no sentido de intimar o recorrente para recolher as custas processuais em dobro, sob pena de deserção, diante da não comprovação do preparo e ausência do pedido de gratuidade (id. 60297965).
Analisando com mais vagar os autos de origem, vê-se que, ao receber a ação, o juízo a quo indeferiu a gratuidade da justiça e determinou o recolhimento ao final da lide (id. 48943387), e contra esta decisão não foi interposto recurso.
Entretanto, ao sentenciar o feito, o magistrado, apresentando novos fundamentos, ratificou o indeferimento da gratuidade da justiça, contra a qual apelou o autor tempestivamente (id. 48943412) sendo, de fato, este um dos objetos do recurso.
Nesse sentido, orienta o art. 101, § 1º do CPC que: Art. 101.
Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. § 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso.
Assim, no caso em comento, verifica-se razoável o conhecimento dos embargos, ante a constatação de seus vícios ensejadores, uma vez que, o apelo versa sobre decisão que indeferiu a gratuidade da justiça, estando o recorrente, no primeiro momento, dispensado de apresentar o preparo na interposição do recurso, nos termos da disposição legal supra citada.
Assim, acolhe-se os embargos de declaração, para tornar sem efeito a decisão que determinou o recolhimento do preparo em dobro, admitindo o regular processamento do recurso.
P.I.C.
Oportunamente, arquive-se.
Salvador/BA, de de 2024 Alberto Raimundo Gomes dos Santos Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau - Relator -
02/10/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 15:49
Conclusos #Não preenchido#
-
01/10/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 02:17
Publicado Despacho em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 11:18
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 10:00
Conclusos #Não preenchido#
-
23/05/2024 00:01
Decorrido prazo de GILSON EVANGELISTA DOS SANTOS em 22/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:49
Publicado Despacho em 15/05/2024.
-
15/05/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
14/05/2024 11:38
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 10:33
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 11:36
Conclusos #Não preenchido#
-
25/04/2024 11:36
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 00:01
Decorrido prazo de GILSON EVANGELISTA DOS SANTOS em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 03:36
Publicado Despacho em 17/04/2024.
-
17/04/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
16/04/2024 10:45
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 01:09
Publicado Despacho em 26/03/2024.
-
26/03/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 12:55
Conclusos #Não preenchido#
-
25/03/2024 12:55
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
25/03/2024 12:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
-
21/03/2024 21:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2023 00:57
Decorrido prazo de GILSON EVANGELISTA DOS SANTOS em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 00:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 03:47
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
30/08/2023 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
29/08/2023 15:14
Conclusos #Não preenchido#
-
29/08/2023 14:01
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
29/08/2023 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
-
29/08/2023 13:41
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/08/2023 06:33
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
-
09/08/2023 11:02
Conclusos #Não preenchido#
-
09/08/2023 11:02
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 19:31
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 17:33
Recebidos os autos
-
08/08/2023 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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