TJBA - 0791252-98.2018.8.05.0001
1ª instância - 9Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 03:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 13/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 09:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 11/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 01:25
Decorrido prazo de CARMINHA COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME em 22/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 16:41
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 19:47
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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15/10/2024 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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11/10/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0791252-98.2018.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Carminha Comercio De Confeccoes Ltda - Me Exequente: Municipio De Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0791252-98.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: CARMINHA COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME Advogado(s): DECISÃO Intimado a se manifestar, o exequente não se pronunciou.
Ainda que conste da petição inicial que, em não havendo pagamento voluntário, seja procedida a penhora, verifica-se que o valor do crédito tributário perseguido nos presentes autos se encontra desatualizado, mostrando-se contraproducente a realização de tentativa de constrição eletrônica, pois, ainda que exitosa, alcançaria tão somente parte do valor devido.
Ademais, considerando que nem sempre o Fisco informa ao juízo a ocorrência de fatos supervenientes à propositura da ação executiva, o crédito tributário pode estar suspenso pelo parcelamento ou até mesmo extinto, por eventual pagamento ou cancelamento da dívida.
Assim, também por este motivo, mostra-se contraindicada a realização de penhora on line.
Desse modo, pronuncio a suspensão automática do processo com espeque no art. 40 da LEF, contada a partir da data da ciência do exequente acerca do AR positivo, consoante decidido, com efeito vinculante, pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ nos autos do REsp n. 1.340.553 – Temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571.
Findo o prazo de um ano a contar da ciência do Fisco acerca do AR positivo, deve ter início, também automaticamente, ou seja, independentemente de nova intimação, o cômputo do lustro prescricional.
Intimem-se.
Confiro a esta decisão força de mandado e ofício.
Proceda-se à movimentação correspondente (276), devendo o presente feito permanecer em arquivo provisório pelo prazo de 6 (seis) anos a contar da ciência do Fisco acerca do AR positivo.
Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.
Alisson da Cunha Almeida Juiz de Direito Auxiliar da 9ª Vara de Fazenda Pública. -
26/09/2024 18:23
Expedição de decisão.
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26/09/2024 18:23
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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05/06/2024 16:56
Conclusos para decisão
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18/02/2024 21:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 15/02/2024 23:59.
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11/01/2024 11:54
Expedição de despacho.
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11/01/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/10/2023 02:26
Conclusos para decisão
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22/11/2022 05:41
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 05:41
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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26/10/2018 00:00
Expedição de Carta
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04/10/2018 00:00
Mero expediente
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04/10/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
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04/10/2018 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2018
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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