TJBA - 8154372-44.2023.8.05.0001
1ª instância - 6ª Vara de Relacoes de Consumo da Comarca de Salvador
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 13:42
Conclusos para despacho
-
01/05/2025 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
01/05/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 19:24
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 20:02
Decorrido prazo de RICARDO CERQUEIRA DIAS em 29/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 19:50
Juntada de informação
-
15/10/2024 11:00
Mandado devolvido Positivamente
-
07/10/2024 10:49
Juntada de Petição de certidão
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8154372-44.2023.8.05.0001 Embargos De Terceiro Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Embargante: Enio Di Paolo Guardiani Advogado: Ivan Camara Guardiani (OAB:BA78910) Advogado: Diogo Fernando Dos Santos Melo (OAB:BA49832) Embargante: Ednubia Maria Silva Guardiani Advogado: Ivan Camara Guardiani (OAB:BA78910) Advogado: Diogo Fernando Dos Santos Melo (OAB:BA49832) Embargado: Renata Catarina Ferraz De Novaes E Souza Dias Advogado: Mauricio Neumann (OAB:BA34230) Advogado: Maria Norma Da Silva Pena (OAB:AL5586) Advogado: Bruno Calil Nascimento De Souza (OAB:BA34892) Embargado: Ricardo Cerqueira Dias Advogado: Mauricio Neumann (OAB:BA34230) Advogado: Maria Norma Da Silva Pena (OAB:AL5586) Advogado: Bruno Calil Nascimento De Souza (OAB:BA34892) Terceiro Interessado: Cartório De Registro De Imóveis De Lauro De Freitas Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) nº 8154372-44.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EMBARGANTE: ENIO DI PAOLO GUARDIANI, EDNUBIA MARIA SILVA GUARDIANI Advogados do(a) EMBARGANTE: IVAN CAMARA GUARDIANI - BA78910, DIOGO FERNANDO DOS SANTOS MELO - BA49832 Advogados do(a) EMBARGANTE: IVAN CAMARA GUARDIANI - BA78910, DIOGO FERNANDO DOS SANTOS MELO - BA49832 EMBARGADO: RENATA CATARINA FERRAZ DE NOVAES E SOUZA DIAS, RICARDO CERQUEIRA DIAS DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração (ID 437642135) contra o indeferimento do pedido de gratuidade (ID 428238886).
Não há o que ser reconsiderado.
A parte autora não logrou êxito em provar a existência de fundamentos jurídicos ou fatos novos bastantes a ensejar qualquer possibilidade de alteração do decisum.
O embargante poderá interpor o recurso cabível, a fim de submeter a questão à Instância Superior.
Intime-se o requerente para recolher a primeira parcela das custas processuais, no derradeiro prazo de cinco dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito -
05/10/2024 05:19
Publicado Intimação em 07/10/2024.
-
05/10/2024 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
03/10/2024 10:30
Expedição de Mandado.
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8154372-44.2023.8.05.0001 Embargos De Terceiro Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Embargante: Enio Di Paolo Guardiani Advogado: Ivan Camara Guardiani (OAB:BA78910) Advogado: Diogo Fernando Dos Santos Melo (OAB:BA49832) Embargante: Ednubia Maria Silva Guardiani Advogado: Ivan Camara Guardiani (OAB:BA78910) Advogado: Diogo Fernando Dos Santos Melo (OAB:BA49832) Embargado: Renata Catarina Ferraz De Novaes E Souza Dias Embargado: Ricardo Cerqueira Dias Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) nº 8154372-44.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EMBARGANTE: ENIO DI PAOLO GUARDIANI, EDNUBIA MARIA SILVA GUARDIANI Advogados do(a) EMBARGANTE: IVAN CAMARA GUARDIANI - BA78910, DIOGO FERNANDO DOS SANTOS MELO - BA49832 Advogados do(a) EMBARGANTE: IVAN CAMARA GUARDIANI - BA78910, DIOGO FERNANDO DOS SANTOS MELO - BA49832 EMBARGADO: RENATA CATARINA FERRAZ DE NOVAES E SOUZA DIAS, RICARDO CERQUEIRA DIAS DECISÃO Gratuidade de Justiça concedida após interposição de agravo de instrumento interposto pelo embargante contra a decisão de ID 447706285.
Foram observadas as exigências dos artigos 319 e 320 do CPC.
Deixo de designar a audiência prevista no artigo 334, caput do CPC, pois, caso surja interesse de ambas as partes, a conciliação poderá ocorrer a qualquer tempo, independentemente de audiência designada especificamente para este fim.
Determino a citação do(s) acionado(s), por carta com aviso de recebimento ou por domicílio judicial eletrônico , dando-lhe(s) ciência da demanda e a fim de que apresente(m) resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
O prazo para resposta será contado nos termos do art. 231, inciso I do CPC, e a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Havendo possibilidade de acordo entre as partes, deverá eventual manifestação nesse sentido se dar nos autos do processo, viabilizando-se a via conciliatória.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contêm a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, passo a expor.
Os embargos de terceiro são regulados nos seguintes dispositivos do CPC: Art. 674.
Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. § 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor. § 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843 ; II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução; III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte; IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos.
Art. 675.
Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.
Parágrafo único.
Caso identifique a existência de terceiro titular de interesse em embargar o ato, o juiz mandará intimá-lo pessoalmente.
Art. 676.
Os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado.
Parágrafo único.
Nos casos de ato de constrição realizado por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta.
Art. 677.
Na petição inicial, o embargante fará a prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas. § 1º É facultada a prova da posse em audiência preliminar designada pelo juiz. § 2º O possuidor direto pode alegar, além da sua posse, o domínio alheio. § 3º A citação será pessoal, se o embargado não tiver procurador constituído nos autos da ação principal. § 4º Será legitimado passivo o sujeito a quem o ato de constrição aproveita, assim como o será seu adversário no processo principal quando for sua a indicação do bem para a constrição judicial.
Art. 678.
A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido.
Parágrafo único.
O juiz poderá condicionar a ordem de manutenção ou de reintegração provisória de posse à prestação de caução pelo requerente, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente.
Art. 679.
Os embargos poderão ser contestados no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual se seguirá o procedimento comum.
Art. 680.
Contra os embargos do credor com garantia real, o embargado somente poderá alegar que: I - o devedor comum é insolvente; II - o título é nulo ou não obriga a terceiro; III - outra é a coisa dada em garantia.
Art. 681.
Acolhido o pedido inicial, o ato de constrição judicial indevida será cancelado, com o reconhecimento do domínio, da manutenção da posse ou da reintegração definitiva do bem ou do direito ao embargante.
No caso concreto, segundo documentos juntados pelo embargante, a promessa de compra e venda do bem foi firmada em 26 de julho de 2012.
O preço do imóvel foi quitado em 09 de março de 2015, mesma data em que foi a escritura lavrada, no entanto, o embargante não promoveu o registro da compra e venda na matrícula do bem.
Os documentos de IDs 419565972, 419565974, 419565975 e 419565984 evidenciam os pressupostos necessários à concessão da liminar pretendida, pois suficientemente provada a alegação do embargante.
Outrossim, à vista do teor do enunciado da súmula 84 do STJ (Súmula 84 STJ: É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro), cabe a proteção requerida.
Dito isso, defiro o pedido de tutela de urgência, para determinar a suspensão da indisponibilidade comandada por este Juízo quanto a unidade n. 903, tipo A do Bloco 03, integrante do Condomínio Reserva da Lagoa Residence, situado na Avenida Brigadeiro Mário Epinghaus, n. 1329, Centro, Lauro de Freitas - BA, matrícula n. 39.129 no Registro de Imóveis de Lauro de Freitas (vide documento de ID 419565984 - AV 48), sem prejuízo de outras ordens de indisponibilidade deferidas por outros juízos.
Determino que a serventia promova as diligências necessárias para o cumprimento desta ordem, intimando (por ato ordinatório) a parte interessada para recolher eventuais custas, se for preciso.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito -
27/09/2024 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 19:16
Concedida a Medida Liminar
-
26/09/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 10:09
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 11:40
Decorrido prazo de ENIO DI PAOLO GUARDIANI em 04/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 23:30
Decorrido prazo de EDNUBIA MARIA SILVA GUARDIANI em 04/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 19:28
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
01/07/2024 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
12/06/2024 17:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2024 13:22
Conclusos para despacho
-
28/03/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 19:30
Decorrido prazo de ENIO DI PAOLO GUARDIANI em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 19:30
Decorrido prazo de EDNUBIA MARIA SILVA GUARDIANI em 20/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 12:18
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
09/02/2024 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
30/01/2024 15:42
Gratuidade da justiça não concedida a EDNUBIA MARIA SILVA GUARDIANI - CPF: *69.***.*47-15 (EMBARGANTE).
-
17/01/2024 18:40
Decorrido prazo de ENIO DI PAOLO GUARDIANI em 23/11/2023 23:59.
-
17/01/2024 18:40
Decorrido prazo de EDNUBIA MARIA SILVA GUARDIANI em 23/11/2023 23:59.
-
17/01/2024 18:40
Decorrido prazo de RENATA CATARINA FERRAZ DE NOVAES E SOUZA DIAS em 23/11/2023 23:59.
-
17/01/2024 18:40
Decorrido prazo de RICARDO CERQUEIRA DIAS em 23/11/2023 23:59.
-
28/12/2023 04:52
Publicado Despacho em 14/11/2023.
-
28/12/2023 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
-
11/12/2023 11:49
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/11/2023 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 14:32
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 12:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8058827-13.2024.8.05.0000
Ildo Joao Rambo
Primeira Camara Civel Nos Autos N 000003...
Advogado: Valdemir Pereira de Moura Junior
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/09/2024 11:51
Processo nº 8000520-51.2024.8.05.0199
Mm Turismo &Amp; Viagens S.A
Jucielia Coelho Freire Oliveira
Advogado: Gessica Santos Palladino
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/02/2025 11:23
Processo nº 8000520-51.2024.8.05.0199
Jucielia Coelho Freire Oliveira
Mm Turismo &Amp; Viagens S.A
Advogado: Eugenio Costa Ferreira de Melo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/03/2024 15:08
Processo nº 8000177-95.2020.8.05.0134
Nilson Brito Pinto
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Mateus Rodrigues Matos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/07/2020 12:27
Processo nº 8002205-49.2024.8.05.0149
Severino Braz Sobrinho
Banco Pan S.A
Advogado: Sandro Rodrigues Barbosa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/07/2024 08:33