TJBA - 0000035-72.2013.8.05.0265
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 03:14
Decorrido prazo de CLEMILSON LIMA RIBEIRO em 26/04/2024 23:59.
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08/01/2025 03:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UBATA em 07/05/2024 23:59.
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29/11/2024 19:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UBATA em 28/11/2024 23:59.
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ INTIMAÇÃO 0000035-72.2013.8.05.0265 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ubatã Autor: Jucelino Dos Anjos Nascimento Advogado: Paulo Cabral Tavares (OAB:BA6498) Reu: Municipio De Ubata Procurador: Clemilson Lima Ribeiro (OAB:BA13101) Procurador: Clemilson Lima Ribeiro Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000035-72.2013.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ AUTOR: JUCELINO DOS ANJOS NASCIMENTO Advogado(s): PAULO CABRAL TAVARES (OAB:BA6498) REU: MUNICIPIO DE UBATA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Autos conclusos para julgamento ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.
O ente público municipal, apesar de instado a impugnar ao cumprimento de sentença, na forma do pronunciamento judicial ID 161207960, quedou-se inerte, em que pese intimado, consoante registro ID 434819592.
Nesta senda, a omissão da Fazenda Pública em não impugnar à execução amolda-se em anuência para com o montante de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, autorizando o prosseguimento do cumprimento de sentença, na forma do art. 535, § 3° do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos vertidos no cumprimento de sentença e, por conseguinte, declaro extinto o processo executivo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, vez que não foi impugnado o cumprimento de sentença, na forma do art. 85, § 7°, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, determino a formação do precatório acaso o valor do montante executivo seja superior ao limite estipulado a requisição de pequeno valor, na forma do art. 100 da Constituição Federal, atendo-se o Cartório às exigências insculpidas no Ato Conjunto n° 15, de 07 de julho de 2020 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e Decreto Judiciário n° 106/2023.
Havendo renúncia ao montante superior ao teto do RPV, sem nova conclusão, requisite-se, POR OFÍCIO, pagamento ao ente público municipal para adimplemento de obrigação de pequeno valor (RPV), no prazo de 2 (dois) meses, contado da intimação pessoal desta decisão, a qual deve ser realizada por meio eletrônico direcionado à Procuradoria do ente público municipal, a ser procedida pelo depósito bancário instrumentalizado na plataforma BRBJus.
Enfatizo, apenas, que a intimação pessoal é prerrogativa processual da Advocacia Pública, tendo como embasamento legal o art. 183, § 1° do Código de Processo Civil e, fundamento jurídico a garantia de mecanismos e instrumentos processuais que lhe garantam a defesa do interesse público primário, pelo que o ente público municipal deve ser intimado por seu domicilio eletrônico.
P.R.I.
Cumpra-se.
Atribuo a presente força de mandado.
Ubatã, na data da assinatura eletrônica.
CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO JUIZ DE DIREITO -
02/10/2024 12:19
Expedição de intimação.
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02/10/2024 11:38
Expedição de intimação.
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02/10/2024 11:38
Determinada expedição de Precatório/RPV
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02/10/2024 11:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/10/2024 08:27
Conclusos para decisão
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19/03/2024 02:37
Publicado Intimação em 13/03/2024.
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19/03/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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11/03/2024 11:36
Expedição de intimação.
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21/07/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 05:45
Publicado Intimação em 20/07/2023.
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21/07/2023 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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19/07/2023 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/12/2021 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2020 09:52
Conclusos para julgamento
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09/09/2019 21:19
Devolvidos os autos
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28/08/2019 11:53
DOCUMENTO
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27/08/2019 14:11
MANDADO
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27/08/2019 10:34
MANDADO
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23/08/2019 15:05
MANDADO
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25/07/2019 17:23
MERO EXPEDIENTE
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03/07/2019 13:11
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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03/07/2019 13:10
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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03/07/2019 11:07
RECEBIMENTO
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13/06/2019 10:16
ENTREGA EM CARGAVISTA
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06/06/2019 09:27
MERO EXPEDIENTE
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02/05/2019 11:34
RECEBIMENTO
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10/08/2018 09:03
REMESSA
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05/04/2018 13:24
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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05/04/2018 11:42
RECEBIMENTO
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02/04/2018 11:42
ENTREGA EM CARGAVISTA
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08/02/2018 11:23
RECEBIMENTO
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08/02/2018 09:35
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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29/11/2017 13:57
ENTREGA EM CARGAVISTA
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29/11/2017 13:45
RECEBIMENTO
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10/11/2017 16:47
PROCEDÊNCIA
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14/05/2015 10:42
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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28/07/2014 13:39
ENTREGA EM CARGAVISTA
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12/05/2014 09:24
CONCLUSÃO
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12/05/2014 08:10
PETIÇÃO
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08/05/2014 14:17
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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08/05/2014 11:15
RECEBIMENTO
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07/05/2014 08:32
ENTREGA EM CARGAVISTA
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02/08/2013 09:37
CONCLUSÃO
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15/07/2013 14:30
PETIÇÃO
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15/07/2013 14:11
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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19/06/2013 13:49
DOCUMENTO
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17/06/2013 12:55
MANDADO
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23/05/2013 08:42
MANDADO
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08/05/2013 08:30
RECEBIMENTO
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22/04/2013 11:29
ENTREGA EM CARGAVISTA
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15/01/2013 12:22
CONCLUSÃO
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15/01/2013 12:17
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2013
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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