TJBA - 8106476-68.2024.8.05.0001
1ª instância - 4Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 10:06
Baixa Definitiva
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14/11/2024 10:06
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 15:44
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8106476-68.2024.8.05.0001 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Marinalva Conceicao Da Paixao Advogado: Ivando Antunes Da Silva (OAB:BA72148) Advogado: Ticiane De Jesus Teixeira (OAB:BA73617) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8106476-68.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: MARINALVA CONCEICAO DA PAIXAO Advogado(s): IVANDO ANTUNES DA SILVA (OAB:BA72148), TICIANE DE JESUS TEIXEIRA (OAB:BA73617) Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de ação ajuizada por MARINALVA CONCEIÇÃO DA PAIXÃO, devidamente qualificada e representada, objetivando a expedição de alvará judicial para o fim de alienar o único bem deixado pelo seu genitor, MANOEL DA PAIXÃO, falecido em 29 de julho de 2024.
Com a inicial foram apresentados documentos, inclusive comprovando-se o noticiado óbito (ID 456987902), o alegado vínculo (ID 456987899), a propriedade do veículo indicado na inaugural (ID 456987903).
Foram juntadas, ainda, declaração de inexistência de outros herdeiros deixados pelo de cujus (ID 456987901) e certidão de inexistência de dependentes habilitados em vida pelo falecido (ID 457247190).
Decido.
Cuida-se de pedido de expedição de alvará para a venda de bem de pequeno valor deixado por falecido.
Conforme documento acostado, inexistem outros herdeiros deixados pelo falecido.
A prova da propriedade do veículo também foi trazida aos autos, inexistindo outros bens.
Em situações como a que se apresenta, em que se busca a sucessão de um único bem de pequeno valor, recomenda-se a formalização da transferência do patrimônio a um ou mais herdeiros, ou até mesmo a terceira pessoa, por simples alvará, dispensando-se todos os trâmites de uma partilha.
Cumpre ao juiz, no caso, não dificultar a livre disponibilidade do patrimônio, que, desde a abertura da sucessão, pertence aos herdeiros.
Conforme assevera Arnaldo Rizzardo, no seu livro Direito de Sucessões, p. 773, a concessão de alvará é permitida, “Inclusive se menores participarem da sucessão, desde que procedida a real estimativa dos bens, e depositada a parte respectiva em estabelecimento bancário, com rendimentos, ou investida em outros setores”.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO - ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÁTICA ACÓRDÃO 03753558. "Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n° 0279755-12.2011.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é agravante JAIR LUIZ MAZZOCCHI sendo agravado O JUÍZ.
ACORDAM, em 7a Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "DERAM PROVIMENTO AO RECURSO.
V.
U.", de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores SOUSA LIMA (Presidente sem voto), MIGUEL BRANDI E PEDRO BACCARAT.
São Paulo, 1 de fevereiro de 2012.
LUIZ ANTÓNIO COSTA RELATOR.
Ementa - Agravo de Instrumento - Interposição contra decisão converteu pedido de alvará judicial em Arrolamento Sumário - Transferência de automóvel com mais de 17 anos de uso e de pouco valor - Único bem a inventariar - Desnecessidade de abertura de arrolamento - Inteligência do art. 1.037 do CPC - Decisão reformada - Recurso provido." ALVARÁ JUDICIAL Pedido de autorização para transferência de automóvel em nome do de cujus (respectivamente, cônjuge e pai dos agravantes) para a primeira recorrente # Admissibilidade.
Bem móvel de pequeno valor.
Falecido que não deixou outros bens - Desnecessidade de abertura de arrolamento ou inventário.
Aplicação analógica da Lei n. 6.858/80 e art. 666 do CPC - Precedentes - Decisão reformada.
Recurso provido. (Original sem grifos). (TJ/SP.
Agravo de Instrumento nº 2024534-76.2020.8.26.0000. Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado.
Relator: Des.
Salles Rossi.
Data do julgamento: 10 de junho de 2020).
A hipótese é de isenção tributária.
EX POSITIS, tendo em vista os documentos acostados e as regras de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, autorizando a venda e a transferência junto ao DETRAN a terceiro indicado pela autora, MARINALVA CONCEICAO DA PAIXAO, do veículo automotor identificado nos autos, deixado por MANOEL DA PAIXÃO, falecido em 29 de julho de 2024, desde que observadas todas as exigências atinentes à espécie, inclusive o pagamento de valores porventura devidos, bem como, caso necessária, bem como, caso necessário, a oitiva da GMAC Administradora de Consórcios, haja vista indicar o documento de ID 456987903 que o bem possui o gravame da alienação fiduciária em garantia.
A alienação do bem deverá ocorrer por preço compatível com o de mercado.
Isenta de custas, diante da gratuidade da justiça que ora defiro.
P.R.I.
Transitada em julgado, determino a expedição do competente alvará, com prazo de validade de cento e oitenta dias.
Após, arquivem-se os autos, com baixa devida.
SALVADOR/BA, 3 de setembro de 2024. (assinado digitalmente) Carlos Alberto C.
Brandão Filho Juiz de Direito -
03/09/2024 09:28
Julgado procedente o pedido
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28/08/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 02:04
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 09:07
Conclusos para despacho
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06/08/2024 23:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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