TJBA - 0000083-63.2011.8.05.0083
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab Desa Regina Helena Santos e Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 09:21
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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22/11/2024 09:21
Baixa Definitiva
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22/11/2024 09:21
Transitado em Julgado em 22/11/2024
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22/11/2024 09:20
Juntada de Certidão
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22/11/2024 00:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GAVIAO em 21/11/2024 23:59.
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23/10/2024 00:13
Decorrido prazo de ZILDA OLIVEIRA MOURA DA COSTA em 22/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Regina Helena Santos e Silva EMENTA 0000083-63.2011.8.05.0083 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Zilda Oliveira Moura Da Costa Advogado: Anicio Marcel Carvalho Rocha (OAB:BA18485-A) Apelante: Municipio De Gaviao Advogado: Francisco Tadeu Carneiro Filho (OAB:BA19796-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000083-63.2011.8.05.0083 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE GAVIAO Advogado(s): FRANCISCO TADEU CARNEIRO FILHO APELADO: ZILDA OLIVEIRA MOURA DA COSTA Advogado(s):ANICIO MARCEL CARVALHO ROCHA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
MUNICÍPIO DE GAVIÃO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
PARCELAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS. ÔNUS DA PROVA DO ENTE PÚBLICO.
ART. 373 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O demandado, ao apresentar sua defesa, deixou de acostar qualquer documento capaz de atestar a quitação das parcelas salariais, objeto da lide. 2.
O apelante não pode se beneficiar da sua própria torpeza, porquanto, se o servidor presumidamente cumpriu com as suas obrigações funcionais, laborando com assiduidade, a administração tem o dever legal de efetuar o pagamento das respectivas verbas remuneratórias, tidas como garantias sociais do trabalhador, na forma dos artigos 7º e 39, § 3º, ambos da Constituição Federal 3.
Dessa forma, inexistem razões para reformar a sentença do juízo a quo, que julgou procedentes os pedidos autorais.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000083-63.2011.8.05.0083, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE GAVIAO e como apelada ZILDA OLIVEIRA MOURA DA COSTA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO , nos termos do voto do relator.
Salvador, . -
01/10/2024 03:13
Publicado Ementa em 01/10/2024.
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01/10/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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27/09/2024 09:36
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE GAVIAO - CNPJ: 13.***.***/0001-67 (APELANTE) e não-provido
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24/09/2024 15:54
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE GAVIAO - CNPJ: 13.***.***/0001-67 (APELANTE) e não-provido
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23/09/2024 18:09
Juntada de Petição de certidão
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23/09/2024 16:41
Deliberado em sessão - julgado
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04/09/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 18:09
Incluído em pauta para 16/09/2024 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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31/08/2024 16:10
Solicitado dia de julgamento
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16/07/2024 10:49
Conclusos #Não preenchido#
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16/07/2024 10:49
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 10:48
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 23:14
Recebidos os autos
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15/07/2024 23:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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