TJBA - 0000357-74.2012.8.05.0250
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Registro Publico - Simoes Filho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO SENTENÇA 0000357-74.2012.8.05.0250 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Simões Filho Executado: Vera Lucia Araujo Lins Dos Santos Executado: Hilton Dos Santos Executado: Comercial Sanlin Ltda - Epp Exequente: Ativos S.a.
Securitizadora De Creditos Financeiros Advogado: Eloi Contini (OAB:BA51764) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara Cível da Comarca de Simões Filho Processo: 0000357-74.2012.8.05.0250 Assunto: [Pagamento, Compromisso] Autor(a): ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Ré(u): VERA LUCIA ARAUJO LINS DOS SANTOS e outros (2) S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se da AÇÃO DE EXECUÇÃO movida por ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS contra VERA LUCIA ARAUJO LINS DOS SANTOS e outros, devidamente qualificados, formulando pedido de desistência.
Diante do exposto, com fundamento no art. 200, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido e HOMOLOGO a desistência, formulado à fl. 412731874, julgando extinto o processo sem resolução de mérito.
Dado que a desistência da ação é incompatível com o interesse recursal, faça-se a certidão do trânsito em julgado logo após a publicação, procedendo com a respectiva baixa.
Custas pelo desistente (CPC, art. 90), observadas as exceções conforme especificado no item 1 das Notas Explicativas da Tabela I, estabelecida pela Lei Estadual nº 12.373/2011.
Publique-se e intimem-se.
Simões Filho (BA), 16 de setembro de 2024. -
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO DESPACHO 0000357-74.2012.8.05.0250 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Simões Filho Executado: Vera Lucia Araujo Lins Dos Santos Executado: Hilton Dos Santos Executado: Comercial Sanlin Ltda - Epp Exequente: Ativos S.a.
Securitizadora De Creditos Financeiros Advogado: Eloi Contini (OAB:BA51764) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara Cível da Comarca de Simões Filho Processo: 0000357-74.2012.8.05.0250 Assunto: [Pagamento, Compromisso] Autor(a): BB-BANCO DE INVESTIMENTO S.A.
Ré(u): VERA LUCIA ARAUJO LINS DOS SANTOS e outros (2) DESPACHO Vistos, etc.
Fl. 229583469: na forma do art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República e do art. 6º, do Código de Processo Civil, a fim de se fazer célere a entrega da prestação jurisdicional, tendo em conta, ainda, tratar-se autuação derivada de migração de processo para este Sistema do PJe, com perda na qualidade dos dados, concito as partes colaborarem em juízo elaborando relatório do processo com as principais ocorrências, indicando as folhas, no fim de firmar a posição dos documentos e com isso viabilizar, além da celeridade, acima mencionada, também a segurança jurídica (CRFB, art. 5º, XXXVI), que pelo diálogo processual se propiciará a justa solução do conflito resolvendo as questões eventualmente pendentes, o que convém serem assinaladas, se existentes, para que a tramitação do processo e, por esta forma, conste manifesta a integridade no interesse do prosseguimento do feito.
Prazo: 30 dias, sob pena de extinção (CPC, art. 485, III).
Cls.
P.
I.
Simões Filho (BA), 6 de setembro de 2022.
Gustavo Hungria Juiz de Direito -
08/09/2022 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/09/2022 20:09
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 12:42
Conclusos para despacho
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31/08/2022 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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31/08/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 00:00
Remetido ao PJE
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20/07/2022 00:00
Petição
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09/02/2022 00:00
Mero expediente
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27/01/2022 00:00
Petição
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07/06/2021 00:00
Concluso para Despacho
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04/06/2021 00:00
Petição
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03/04/2020 00:00
Petição
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26/10/2019 00:00
Publicação
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24/10/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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17/10/2019 00:00
Mero expediente
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16/10/2019 00:00
Concluso para Despacho
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16/06/2019 00:00
Petição
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28/09/2018 00:00
Publicação
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26/09/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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21/09/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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21/09/2018 00:00
Expedição de documento
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21/09/2018 00:00
Documento
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21/09/2018 00:00
Documento
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24/07/2018 00:00
Petição
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13/07/2018 00:00
Concluso para Despacho
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05/06/2018 00:00
Publicação
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30/05/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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25/05/2018 00:00
Mero expediente
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22/05/2018 00:00
Concluso para Despacho
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22/05/2018 00:00
Petição
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18/05/2018 00:00
Publicação
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14/05/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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14/05/2018 00:00
Reforma de decisão anterior
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08/05/2018 00:00
Concluso para Despacho
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08/05/2018 00:00
Petição
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28/04/2018 00:00
Publicação
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26/04/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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07/03/2018 00:00
Publicação
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05/03/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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28/02/2018 00:00
Abandono da causa
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27/02/2018 00:00
Concluso para Sentença
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09/01/2018 00:00
Concluso para Despacho
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18/12/2017 00:00
Petição
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21/08/2014 00:00
Conclusão
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27/04/2012 09:12
Remessa
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11/04/2012 11:48
Mandado
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28/03/2012 07:17
Publicado pelo dpj
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27/03/2012 13:24
Enviado para publicação no dpj
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13/03/2012 13:11
Mero expediente
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07/02/2012 10:48
Conclusão
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26/01/2012 16:00
Processo autuado
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26/01/2012 13:09
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2012
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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