TJBA - 0000302-50.2012.8.05.0048
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 09:36
Baixa Definitiva
-
26/02/2025 09:36
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2025 09:36
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 09:35
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 09:35
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 09:34
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 08:45
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 10:56
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 21:59
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 19:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/11/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 13:25
Juntada de Certidão
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10/09/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 10:38
Conclusos para decisão
-
29/06/2024 09:20
Decorrido prazo de LIANDRO SILVA DE SANTANA em 06/06/2024 23:59.
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27/06/2024 23:08
Publicado Intimação em 28/05/2024.
-
27/06/2024 23:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
11/06/2024 02:33
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO em 10/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 09:55
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 09:55
Expedição de intimação.
-
23/05/2024 11:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/05/2024 23:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 11:24
Conclusos para decisão
-
23/03/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 23:50
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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20/02/2024 23:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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22/01/2024 10:53
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 03:02
Decorrido prazo de GIVANIA QUEIROZ DO CARMO em 29/11/2023 23:59.
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18/01/2024 00:19
Decorrido prazo de GIVANIA QUEIROZ DO CARMO em 29/11/2023 23:59.
-
27/12/2023 18:35
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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27/12/2023 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
-
06/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE INTIMAÇÃO 0000302-50.2012.8.05.0048 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Capela Do Alto Alegre Autor: Liandro Silva De Santana Advogado: Givania Queiroz Do Carmo (OAB:BA20016) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000302-50.2012.8.05.0048 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE AUTOR: LIANDRO SILVA DE SANTANA Advogado(s): GIVANIA QUEIROZ DO CARMO (OAB:BA20016) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO (OAB:BA25560-A) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO proposta por LIANDRO SILVA DE SANTANA em face do BANCO BRADESCO SA, devidamente qualificados nos autos.
Alega a parte autora que foi surpreendido com a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, em razão de suposto débito existente junto à acionada.
Aduz que, em momento algum, realizou qualquer contrato de cartão de crédito com a demandada, motivo pelo qual a referida negativação é indevida, ao tempo em que pleiteia o cancelamento da cobrança e indenização por danos morais.
A ré apresentou contestação, sustentando que seu comportamento baseou-se no exercício regular do direito, inexistindo o ato ilícito apontado, pugnando, por fim, pela improcedência da ação. É o que importa circunstanciar.
DECIDO.
Inicialmente, considerando que os documentos colacionados aos autos revelam-se suficientes para solução da lide, sem necessidade de dilação probatória, por se tratar de matéria essencialmente de direito com provas documentais, profiro o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), por entender suficientes os elementos probatórios dos autos.
Nesse viés, importante ressaltar que o Supremo Tribunal Federal já de há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RTJ 115/789), o que se verifica no presente caso.
DO MÉRITO.
A natureza da relação jurídica travada entre as partes é de consumo, uma vez que encontram-se presentes as figuras do consumidor e do fornecedor (artigos 2° e 3° da Lei n. 8078/90), devendo ser considerado ainda o entendimento constante do enunciado n. 297 do Col.
Superior Tribunal de Justiça, acerca da aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC) às instituições financeiras.
O art. 6º, VI, do CDC preleciona que é direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação dos danos morais e materiais, enquanto que o inciso VIII assegura o direito à facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a aplicação da inversão do ônus da prova, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Ainda, deve-se observar os ditames do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, não sendo necessária discussão acerca da culpa para satisfação da lesão. À luz dessas premissas iniciais e analisando os elementos de informação contidos nos autos, verifico que a parte Autora colacionou aos autos a prova mínima apta a comprovar a verossimilhança de suas alegações, notadamente, no que se refere AO EXTRATO DA NEGATIVAÇÃO DO NOME PELO BANCO RÉU, bem como comprovação de adimplimento de suas obrigações junto às Casas Bahia (Id. 14018309 - Págs. 17/22).
Compulsando os elementos de prova, verifica-se que a Acionada não se desincumbiu do seu ônus probatório, especificamente, no que concerne a contratação do suposto cartão de crédito assinado pela parte Autora, não aportando aos autos nenhum elemento de prova capaz de ilidir as alegações da parte Autora.
Assim, analisando os elementos contidos no presente processo verifico que a acionada, não traz aos autos nenhuma documentação que corrobore com sua tese defensiva, qual seja, utilização e inadimplemento da dívida do suposto cartão de crédito.
Evidenciando-se, por conseguinte, absolutamente indevida a conduta do Banco Réu em proceder a negativação do nome do autor no cadastro de inadimplentes, referente a suposta dívida apontada no documento de Id. 14018309 – Pág. 15.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (art. 14, CDC).
Quanto aos danos morais, entendo que a inclusão indevida do nome no cadastro de inadimplentes pela demandada configura danos extrapatrimoniais passíveis de indenização pecuniária.
Verificada a ocorrência de fatos que certamente trouxeram transtornos à autora, imperioso o dever de indenizar, na medida em que tais danos, nestes casos, são presumidos.
A ilicitude no comportamento da ré teve o condão de causar ofensa a bem juridicamente tutelado, de caráter extrapatrimonial, causando desassossego relevante à autora.
O entendimento jurisprudencial dominante é de que o arbitramento deve ser feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico da parte autora e, ainda, ao porte econômico da ré, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.
Desta forma se evita enriquecimento ilícito ou sem causa.
Deste modo, com esteio no artigo 5ª, X da CF e artigo 6º, VI do CDC, fixo o valor de R$ 5.000 (cinco mil reais), entendendo como razoável ao que comprovou-se nos autos, sobretudo a inclusão indevida do nome no cadastro de inadimplentes.
DISPOSITIVO Diante todo o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: a) confirmando-se a liminar de Id. 14018309 – Págs. 27/28, DECLARAR inexistentes as dívidas no valor de R$ 111,99, data da ocorrência 30/03/2012; determinando-se, por conseguinte, a exclusão do nome e CPF da parte autora dos cadastros de proteção ao crédito, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00(cem reais), em caso de descumprimento. b) CONDENAR a Acionada ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser devidamente acrescido de correção monetária pelo INPC (Súmula 362 do STJ) e juros de mora na base de 1% (um por cento) ao mês, ambos computados a partir do presente arbitramento.
Condeno o Réu ao pagamento das custas e despesas processuais, sendo honorários advocatícios devidos ao patrono da autora arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.
Em havendo recurso tempestivo e suficientemente preparado (se for o caso), intime-se a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Havendo interposição de apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos ao e.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as cautelas de estilo, independente de juízo de admissibilidade, em consonância com o disposto no art. 1.010, § 3º, do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Atribuo à presente Decisão força de Mandado, Ofício ou qualquer outro instrumento que se fizer necessário.
Capela do Alto Alegre (BA), data registrada no sistema.
JOSÉLIA GOMES DO CARMO Juíza de Direito -
31/10/2023 22:25
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 22:22
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 22:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/10/2023 22:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/10/2023 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/10/2023 11:48
Julgado procedente o pedido
-
27/10/2023 09:47
Conclusos para julgamento
-
25/10/2021 20:46
Conclusos para julgamento
-
31/08/2021 16:02
Juntada de Petição de petição
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26/08/2021 12:37
Publicado Intimação em 25/08/2021.
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26/08/2021 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
-
24/08/2021 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/08/2021 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/08/2021 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/08/2021 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2019 00:41
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO em 01/02/2019 23:59:59.
-
20/04/2019 01:53
Decorrido prazo de GIVANIA QUEIROZ DO CARMO em 01/02/2019 23:59:59.
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25/03/2019 10:38
Conclusos para despacho
-
11/01/2019 23:20
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2018 15:59
Juntada de Petição de petição
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12/12/2018 01:34
Publicado Mandado em 12/12/2018.
-
12/12/2018 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/12/2018 01:34
Publicado Mandado em 12/12/2018.
-
12/12/2018 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/12/2018 11:38
Expedição de Mandado.
-
10/12/2018 11:38
Expedição de Mandado.
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04/12/2018 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2018 13:57
Conclusos para despacho
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30/07/2018 11:05
Juntada de movimentação processual
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24/11/2017 13:56
PETIÇÃO
-
24/11/2017 12:50
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
24/11/2017 12:13
RECEBIMENTO
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09/11/2017 12:07
ENTREGA EM CARGA/VISTA
-
18/10/2017 16:48
MERO EXPEDIENTE
-
27/08/2013 12:52
CONCLUSÃO
-
27/08/2013 12:28
PETIÇÃO
-
27/08/2013 10:34
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
27/08/2013 09:09
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
13/08/2013 12:57
DOCUMENTO
-
19/07/2013 14:06
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
23/05/2013 11:02
RECEBIMENTO
-
23/01/2013 08:47
CONCLUSÃO
-
19/12/2012 12:23
CONCLUSÃO
-
19/12/2012 12:18
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2012
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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