TJBA - 0327983-29.2013.8.05.0001
1ª instância - 9Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/07/2025 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 15:03
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 15:01
Juntada de Certidão
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22/04/2025 09:54
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 10:39
Expedição de Ofício.
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0327983-29.2013.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Patrimonial Franco Brandao Ltda - Me Advogado: Marcelo Azevedo Palma (OAB:BA14207) Advogado: Livia Azevedo Palma Torrico (OAB:BA24009) Advogado: Marcela Chaves Simoes Palma (OAB:BA35132) Interessado: Conquest Pneus Representacao Eireli - Me Advogado: Jose Roberto Cajado De Menezes (OAB:BA11332) Advogado: Paulo Cesar Santos Luz Filho (OAB:BA47936) Interessado: Raimundo Morais Santa Barbara Advogado: Jose Roberto Cajado De Menezes (OAB:BA11332) Advogado: Paulo Cesar Santos Luz Filho (OAB:BA47936) Interessado: Aline Reuter Paiva Advogado: Jose Roberto Cajado De Menezes (OAB:BA11332) Advogado: Paulo Cesar Santos Luz Filho (OAB:BA47936) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: 0327983-29.2013.8.05.0001 AUTOR: INTERESSADO: PATRIMONIAL FRANCO BRANDAO LTDA - ME RÉU: INTERESSADO: CONQUEST PNEUS REPRESENTACAO EIRELI - ME, RAIMUNDO MORAIS SANTA BARBARA, ALINE REUTER PAIVA DECISÃO Vistos etc.
Reza a Resolução nº 15/2015 do Tribunal Pleno, publicada no dia 28 de julho do ano corrente, a qual redefiniu a competência das Varas de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca da Capital: "Art. 1º.As atuais Varas dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, de números 2ª, 4ª, 5ª, 7ª, 8ª, 10ª, 11ª, 14ª, 15ª, 18ª, 19ª, 22ª, 23ª, 24ª, 25ª, 27ª, 29ª, 30ª, 31ª e 32ª, passam a ter, privativamente, a competência definida pelo artigo 69 da Lei nº. 10.845 de 27 de novembro de 2007, atribuindo-se às demais Varas a competência do artigo 68 e incisos da referida Lei. § 1º - As Unidades com a competência definida pelo artigo 69, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, serão renumeradas, passando a ter a nomenclatura de Varas de Relações de Consumo da Comarca de Salvador. § 2º -As Unidades com a competência do artigo 68, da mencionada Lei, serão renumeradas, passando a ter a nomenclatura de Varas Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador.
Art. 2º.
As Varas permanecerão com seus respectivos acervos.
A distribuição, a partir desta Resolução, passará a ser especializada.
Art. 3º.Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias".
Causou espécie a este juízo, portanto, que, passada quase UMA DÉCADA de cumprimento da Resolução nº 15/2015 exarada pelo Eg.
TJBA, momento em que esta unidade já solveu a maior parte do acervo contendo matéria consumerista, o Nobre Colega tenha resolvido impugnar ato jurídico perfeito emanado pelo Tribunal Pleno, em total desrespeito ao princípio da segurança jurídica.
Inexiste o vício de legalidade reportado na decisão de ID 453795469.
E, ainda que houvesse, nove anos passados é período mais do que suficiente para se consumar a estabilidade jurídica da resolução.
Ante o exposto, fazendo uso do regramento posto no art. 66, parágrafo único, do CPC, suscito conflito de competência perante o Eg.
TJBA, por entender que, nos termos da Resolução nº 15/2015 do Tribunal Pleno, a competência para o processamento do presente feito remanesce com a 12ª Vara de Relação de Consumo.
Expeça-se o competente Ofício ao Tribunal de Justiça da Bahia.
P.I.C.
Salvador-BA, 26 de setembro de 2024.
ANA KARENA NOBRE Juíza de Direito -
30/09/2024 10:19
Suscitado Conflito de Competência
-
23/07/2024 16:36
Conclusos para despacho
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22/07/2024 17:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/07/2024 16:41
Declarada incompetência
-
11/04/2024 13:40
Conclusos para decisão
-
26/01/2024 01:58
Decorrido prazo de PATRIMONIAL FRANCO BRANDAO LTDA - ME em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 01:58
Decorrido prazo de CONQUEST PNEUS REPRESENTACAO EIRELI - ME em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 01:58
Decorrido prazo de RAIMUNDO MORAIS SANTA BARBARA em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 01:58
Decorrido prazo de ALINE REUTER PAIVA em 25/01/2024 23:59.
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07/12/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 04:22
Publicado Despacho em 30/11/2023.
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01/12/2023 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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29/11/2023 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/11/2023 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 12:58
Conclusos para decisão
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03/12/2022 22:08
Publicado Ato Ordinatório em 24/10/2022.
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03/12/2022 22:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2022
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21/10/2022 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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10/10/2022 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 21:23
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2022 17:01
Remetido ao PJE
-
07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
20/07/2022 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
20/07/2022 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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19/05/2022 00:00
Publicação
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17/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
04/05/2022 00:00
Mero expediente
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17/04/2022 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
09/08/2019 00:00
Concluso para Despacho
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06/08/2019 00:00
Petição
-
17/07/2019 00:00
Publicação
-
15/07/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
15/07/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
31/05/2019 00:00
Petição
-
13/05/2019 00:00
Audiência Realizada sem Acordo
-
21/03/2019 00:00
Publicação
-
19/03/2019 00:00
Expedição de Carta
-
19/03/2019 00:00
Expedição de Carta
-
19/03/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/03/2019 00:00
Liminar
-
18/03/2019 00:00
Audiência Designada
-
17/09/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
12/09/2018 00:00
Petição
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25/08/2018 00:00
Publicação
-
23/08/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/08/2018 00:00
Mero expediente
-
25/04/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
19/04/2018 00:00
Petição
-
13/04/2018 00:00
Publicação
-
11/04/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/04/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
19/02/2016 00:00
Expedição de Carta
-
06/08/2015 00:00
Publicação
-
05/08/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
20/07/2015 00:00
Reforma de decisão anterior
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14/07/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
14/07/2015 00:00
Expedição de documento
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17/10/2014 00:00
Publicação
-
16/10/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/10/2014 00:00
Mero expediente
-
07/10/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
07/10/2014 00:00
Petição
-
18/09/2014 00:00
Publicação
-
17/09/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
21/08/2014 00:00
Mero expediente
-
01/08/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
18/06/2014 00:00
Execução de Sentença Iniciada
-
18/06/2014 00:00
Execução de Sentença Iniciada
-
23/04/2014 00:00
Publicação
-
22/04/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
21/02/2014 00:00
Procedência
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14/02/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
14/02/2014 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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24/10/2013 00:00
Expedição de Mandado
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09/09/2013 00:00
Mandado
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09/09/2013 00:00
Documento
-
15/08/2013 00:00
Publicação
-
12/08/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/07/2013 00:00
Mero expediente
-
15/07/2013 00:00
Concluso para Despacho
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10/04/2013 00:00
Petição
-
04/04/2013 00:00
Publicação
-
02/04/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
27/03/2013 00:00
Mero expediente
-
26/03/2013 00:00
Concluso para Despacho
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26/03/2013 00:00
Documento
-
26/03/2013 00:00
Documento
-
26/03/2013 00:00
Documento
-
25/03/2013 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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