TJBA - 0574237-08.2015.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Pilar Celia Tobio de Claro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2025 09:18
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
23/01/2025 09:18
Baixa Definitiva
-
23/01/2025 09:18
Transitado em Julgado em 23/01/2025
-
23/01/2025 09:17
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 01:05
Decorrido prazo de UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 01:05
Decorrido prazo de CRISTIANE SANTOS DA SILVA em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 01:05
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DOS SANTOS MENDES FERREIRA em 21/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 00:45
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 18/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 00:27
Decorrido prazo de UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 00:27
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 00:27
Decorrido prazo de CRISTIANE SANTOS DA SILVA em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 00:27
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DOS SANTOS MENDES FERREIRA em 13/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 08:03
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 01:26
Publicado Decisão em 22/11/2024.
-
22/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
22/11/2024 00:18
Decorrido prazo de UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS em 21/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
20/11/2024 01:15
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 19/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 13:00
Conhecido o recurso de CRISTIANE SANTOS DA SILVA - CPF: *05.***.*83-87 (APELADO) e provido
-
14/11/2024 00:06
Decorrido prazo de UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 00:06
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 13/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 06:39
Conclusos #Não preenchido#
-
30/10/2024 06:39
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 00:26
Decorrido prazo de UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS em 29/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 13:54
Juntada de Petição de contra-razões
-
26/10/2024 00:51
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 25/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 04:59
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 00:08
Decorrido prazo de UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 00:08
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 00:08
Decorrido prazo de CRISTIANE SANTOS DA SILVA em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 00:08
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DOS SANTOS MENDES FERREIRA em 22/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 01:27
Publicado Despacho em 22/10/2024.
-
22/10/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
21/10/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 16:45
Conclusos #Não preenchido#
-
09/10/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Edmilson Jatahy Fonseca Júnior DECISÃO 0574237-08.2015.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Cristiane Santos Da Silva Advogado: Aristoteles Da Costa Leal Neto (OAB:BA12774-A) Apelado: Paulo Sergio Dos Santos Mendes Ferreira Advogado: Aristoteles Da Costa Leal Neto (OAB:BA12774-A) Apelante: Unimed Curitiba - Sociedade Cooperativa De Medicos Advogado: Lizete Rodrigues Feitosa (OAB:PR21762-A) Advogado: Mariana Borges De Souza (OAB:PR66405-A) Apelante: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Advogado: Antonio Eduardo Gonçalves Rueda (OAB:PE16983-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0574237-08.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS e outros Advogado(s): LIZETE RODRIGUES FEITOSA (OAB:PR21762-A), MARIANA BORGES DE SOUZA (OAB:PR66405-A), ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA (OAB:PE16983-A) APELADO: CRISTIANE SANTOS DA SILVA e outros Advogado(s): ARISTOTELES DA COSTA LEAL NETO (OAB:BA12774-A) DECISÃO Tratam-se de apelações interpostas pela UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MÉDICOS e CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, em face da sentença de ID 65271764, proferida pelo M.M Juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo da comarca de Salvador, que nos autos da ação de compensação por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, para condenar os réus a pagar aos autores o valor de R$ 30.000,00 (Trinta Mil Reais) a título de danos morais, sendo que quanto a estes valores, incidirão correção monetária deste 26 de setembro de 2014, calculada pelo IPCA- (súmula 43 do STJ) e juros, no percentual de 1% ao mês, desde a citação.
Condenou ainda o Réu nas custas processuais e em honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da condenação.
Irresignado, o réu CENTRAL NACIONAL UNIMED interpôs apelação em ID 65271825, aduzindo a sua impossibilidade de cumprir o quanto determinado, bem como, a impossibilidade jurídica do pedido, por alegar não possuir contrato com a operadora recorrente.
Segue aduzindo “que a legitimidade passiva é tão somente da UNIMED CURITIBA, ressaltando que a CENTRAL NACIONAL UNIMED e a UNIMED CURITIBA são pessoas jurídicas distintas, inclusive com CNPJ diferentes”.
Argumentou ainda, a ausência de comprovação de danos morais, afirmando estar a empresa recorrente em exercício regular de direito.
Assim, afirma que “os danos morais arbitrados na sentença vergastada precisam ser excluídos ou minorados, uma vez que o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) é vultoso e foge do perfil dos danos morais fixados em processos análogos”.
Por fim, ressaltou que os honorários fixados em sentença se mostram exorbitantes, porque deve ser levado em consideração o tempo de tramitação da demanda.
Com essas considerações, espera o provimento do recurso, a fim de que a sentença recorrida seja reformada, resultando na total improcedência dos pleitos autorais.
Custas recolhidas ao ID 65271826.
A UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MÉDICOS, também irresignada, interpôs apelação (ID 65271832) defendo a reforma da sentença apelada vez que, “não há nos autos qualquer negativa emitida por esta apelante para que a autora, ora apelada, realizasse o tratamento que necessitava dentro de rede credenciada”.
Assim, reiterando os termos da contestação acostada, afirma que agiu de acordo com as informações que tinha, não tendo influência no resultado do procedimento.
Em seguida pontuou que, “consoante se comprovou, os autores buscaram atendimento em um determinado hospital que não detinha o aparato necessário para o atendimento da 1ª autora, ao passo que, em contato com a ré, esta indicou outro nosocômio que poderia atendê-los, porém, os autores, por uma opção pessoal, buscaram auxílio em hospital que não é credenciado à ré”.
Por fim, destacou que em consequência disto, houve cadeia de acontecimentos que fogem do controle da ré, razão pela qual pugnou pelo provimento do recurso e afastamento da indenização imposta a título de dano moral, revertendo-se o ônus sucumbencial.
Custas recolhidas aos ID’s 65271833 e 65271834.
Em contrarrazões (ID 65271839), a autora rebateu os argumentos levantados pelos acionados, pugnando pela manutenção da decisão recorrida. É o relatório.
Decido.
Tratam-se de apelações interpostas pela UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MÉDICOS e CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, em face da sentença de ID 65271764, proferida pelo M.M Juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo da comarca de Salvador, que nos autos da ação de compensação por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, para condenar os réus ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Inicialmente, faz-se necessário analisar a preliminar de ilegitimidade passiva ventilada nas razões do apelo interposto pela CENTRAL NACIONAL UNIMED, a qual destacou que “a legitimidade passiva é tão somente da UNIMED CURITIBA, ressaltando que a CENTRAL NACIONAL UNIMED e a UNIMED CURITIBA são pessoas jurídicas distintas, inclusive com CNPJ diferentes”.
Nesse aspecto, conforme reconhecido na sentença recorrida, não merece acolhimento a preliminar suscitada.
Isso porque as decisões dos Tribunais vem reiteradamente reconhecendo que a UNIMED constitui uma única entidade, subdividida em diversas outras, firmando entendimento no sentido de que as pessoas jurídicas a ela pertencentes constituem o mesmo grupo econômico, não se podendo exigir que o consumidor faça diferenciação entre elas.
Nesses termos, a apelante CENTRAL NACIONAL UNIMED é parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda, na medida em que tanto ela quanto a UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS integram o “Sistema UNIMED”, isto é, o mesmo grupo econômico. É uníssono na jurisprudência pátria que por força da teoria da aparência, não há que se exigir do consumidor que o mesmo diferencie duas cooperativas médicas pertencentes ao Sistema Cooperativo Unimed, pois perante o público apresentam-se como uma única empresa que disponibiliza serviços de assistência médica e hospitalar.
No mesmo sentido, tem se entendido pela legitimidade das pessoas jurídicas pertencentes à Unimed, independentemente de qual delas se encontra no contrato de plano de saúde, porquanto todas integram o mesmo grupo econômico.
Portanto, tratando-se a Unimed de uma rede de cooperativas de âmbito nacional, não há o que se falar em ilegitimidade passiva ad causam da CENTRAL UNIMED.
Ademais, é consolidado o entendimento de que a responsabilidade das UNIMEDs é solidária e que, não havendo, na área do contrato de plano de saúde, atendimento especializado que o caso requer, e existindo urgência, há responsabilidade solidária no atendimento ao conveniado entre as cooperativas de trabalho médico da mesma operadora, ainda que situadas em bases geográficas distintas.
Nesse sentido a jurisprudência pátria, assim se manifesta: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ILEGITIMIDADE PASSIVA 'AD CAUSAM'.
EXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 1.
No julgamento do REsp 1.665.698/CE, julgado em 23/05/2017, DJe de 31/05/2017 por esta Terceira Turma, ao reexaminar questão afeta à natureza do Sistema Unimed e ao regime de intercâmbio existente entre suas unidades (singulares, federações e confederações), concluiu-se: (i) É transmitida ao consumidor a imagem de que o Sistema Unimed garante o atendimento à saúde em todo o território nacional, haja vista a integração existente entre as cooperativas de trabalho médico e (ii) Deve haver responsabilidade solidária entre as cooperativas de trabalho médico que integram a mesma rede de intercâmbio, ainda que possuam personalidades jurídicas e bases geográficas distintas, sobretudo para aquelas que compuseram a cadeia de fornecimento de serviços que foram mal prestados (teoria da aparência). 2.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STJ - AgInt no AREsp: 2041068 SP 2021/0393342-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 03/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2023) Desta forma, rejeito a preliminar suscitada.
No mérito, o cerne da controvérsia consiste em identificar o inadimplemento contratual das apelantes, e se dessa conduta exsurgiram danos morais indenizáveis aos autores/apelados.
Primeiramente, não há controvérsia nos autos acerca da condição da autora/apelada de segurada e usuária do plano de saúde dos recorrentes.
Seguindo a análise, dos autos originais, verifica-se que os autores, ora apelados, narraram que em 21/09/2014, a autora/apelada, gestante, sentindo fortes dores abdominais e sangramento, buscou atendimento junto ao Hospital Sagrada Família (hospital credenciado da rede da recorrente) e foi informada da ausência de obstetras naquele momento e que somente haveria especialista após as 19h.
Alega que foi informada pelos réus/apelantes acerca da inexistência de outro estabelecimento credenciado, razão pela qual teria ido em busca de outro hospital, tendo sido atendida no Hospital Estadual Menandro de Farias e lá foi devidamente atendida e medicada para as dores.
Nessa primeira narrativa já resta evidenciada a irregularidade na conduta das recorrentes, as quais se tivessem providenciado o atendimento da apelada, quando da entrada no hospital Sagrada Família, a mesma não teria buscado socorro em outro hospital.
Foi relatado ainda, que no referido Hospital Estadual, após a realização de exames, diagnosticou-se “gravidez ectópica na trompa esquerda”, consistente em gestação que se instala e evolui fora da cavidade uterina.
Consta dos relatos ainda, que a médica atendente indicou o uso do medicamento METOTREXATO, que dissolveria o embrião, evitando dores e sangramentos, bem como preservaria a trompa esquerda da autora.
Os apelados continuam a narrativa afirmando que o Hospital Estadual Menandro de Farias não possuía a medicação – METOTREXATO.
Por isso, retornaram ao hospital credenciado da rede assistencial disponibilizada pelos Réus – Hospital Sagrada Família, com o objetivo de conseguir a medicação e, ciente da informação inicial de que por volta das 19:30 horas daquele dia 21 o hospital teria obstetra.
Relatam que o infortúnio não tinha fim, tendo sido recepcionados no Hospital Sagrada Família e obtiveram nova informação de que não haveria obstetra para atendimento, diante da demissão ocorrida em dias anteriores.
No mesmo sentido, tivesse o hospital Sagrada Família recepcionada a Paciente apelada e disponibilizado o obstetra, com a respectiva prescrição de aplicação do medicamento METOTREXATO, a mesma não teria buscado socorro, agora, no Hospital Professor José M.
Magalhães Neto.
Dos autos, mais especificamente das contestações acostadas aos ID’s 65271674 e 65271734, os recorrentes não comprovam o contrário do quanto devidamente relatado pelos apelados.
Narraram os apelados que como não cessaram as tentativas de solução junto aos Réus, com o fim de obter autorização para atendimento em rede credenciada, foram em direção a Maternidade Professor José Maria Magalhães Neto, onde conseguiu internação às 06:00 do dia 22, local em que realizaram exames, tais como BHCG, cujo resultado saiu no dia 24 e impedia o uso do medicamento METOTREXATO.
Informaram ainda, que foi realizado outro exame, cujo resultado saiu no dia 25 de setembro de 2014, o qual contraindicava a intervenção com o uso do medicamento metotrexato.
Discorrem sobre a situação vivenciada, narrando as duas opções, a realização da salpingectomia, consistente na retirada da trompa esquerda OU a realização da videolaparoscopia, procedimento apto a preservar a trompa esquerda da apelada, procedimento passível de realização na rede credenciada dos recorrentes.
Desta forma, após a apelada ter que aguardar internada até que os Réus autorizassem a remoção para o hospital credenciado, Hospital Sagrada Família, durante os dias 25, 26 e 27, a resposta que obteve dos apelantes foi no sentido de que o Hospital Sagrada Família não possuía vagas na maternidade, pelo que a autora deveria permanecer na Maternidade Professor José Magalhães Neto aguardando uma solução.
Por fim, tivesse os Réus disponibilizado leito para a autora, novamente no Hospital Sagrada Família – agora em 24 de setembro- para o fim de realizar a videolaparoscopia, a apelada, certamente, teria mantido o seu órgão e com os fins que lhe são próprios e, notadamente, alcançaria a gestação pretendida.
Os apelados/demandantes finalizam na exordial, lamentando que em 27 de setembro de 2014 foi realizado o procedimento de retirada da trompa esquerda, o que pôs fim ao sonho da maternidade.
A UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MÉDICOS defendeu a reforma da sentença apelada vez que, “não há nos autos qualquer negativa emitida por esta apelante para que a autora, ora apelada, realizasse o tratamento que necessitava dentro de rede credenciada”.
Verifica-se que a recorrente empreende esforços para se beneficiar da ausência de negativa formalizada de atendimento, mas a situação fática é suficiente para sua demonstração.
Isso porque, não é racional que a apelada que defendeu ser consumidora de plano de saúde, justamente para não ter que estar dependente do sistema de saúde pública, ter sido atendida por um hospital estadual.
E, nesse aspecto, a solicitação de exame (65271356 – fl.2) registra a entrada em 21/09/2014, tendo a autora/apelada se desincumbido do seu ônus de comprovar suas alegações apresentadas na exordial.
Além disso, não há como acolher o argumento do recurso do recorrente de que agiu de acordo com as informações que tinha, não tendo influência no resultado do procedimento, já que restou evidenciado que teria ele, por obrigação contratual, o dever de evitar o resultado, e nada fez.
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o mero descumprimento contratual, não acarreta danos morais.
Desta forma, a negativa ilegítima de cobertura para procedimento de saúde por parte da operadora ensejará o dever de reparação quando houver agravamento da condição de dor, abalo psicológico ou prejuízos à saúde já debilitada do paciente, como ocorreu no caso concreto.
In verbis: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COMINATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
NÃO AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO DO PACIENTE.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SÚMULA 83 DO STJ.
CONSTATAÇÃO DE MERO ABORRECIMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a negativa administrativa ilegítima de cobertura para procedimento médico por parte da operadora de saúde só enseja danos morais na hipótese de agravamento da condição de dor, abalo psicológico e demais prejuízos à saúde já fragilizada do paciente.
Incidência da Súmula 83/STJ.
Precedentes. (...)"( AgInt no REsp1731656/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 29/04/2019) (grifei) Observa-se, no presente caso, a ocorrência de dano moral indenizável porque o descumprimento contratual por parte das apelantes acarretou a irreversível infertilidade da apelada CRISTIANE SANTOS DA SILVA, privando-a da maternidade, na mesma proporção, em que o apelado PAULO SÉRGIO DOS SANTOS MENDES FERREIRA foi privado da paternidade, cabendo-lhe, assim, direito à indenização, inclusive porque a circunstância versada nos autos supera um mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, atingindo a esfera da personalidade.
Desta forma, não resta outra alternativa a não ser manter o reconhecimento da responsabilidade imputada aos réus, ora recorrentes, sendo cabível também a manutenção da condenação em danos morais, conforme determinado na sentença recorrida, restando examinar-se a vexata quaestio no que diz com a fixação do valor da indenização.
Assim, quanto ao valor a ser arbitrado, Carlos Alberto Bittar ensina que "na fixação da indenização por dano moral, o julgador deve atentar para as condições das partes, a gravidade da lesão e sua repercussão e as circunstâncias fáticas". (in Reparação Civil por Danos Morais: a questão da fixação do valor, Tribuna da Magistratura, caderno de doutrina, jul/96, p. 36).
Extreme de dúvidas que a indenização por danos morais busca confortar a vítima pela prática de um ato ilícito, causador de lesão de cunho íntimo, a qual não se pode avaliar, porém é possível estimar.
Contudo, como a lei não fixa valores ou critérios para a quantificação da reparação, os Tribunais Superiores têm se pronunciado reiteradamente no sentido de que o montante indenizatório deve ser arbitrado de modo a desestimular o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido.
Dentro desses critérios, entendo razoável por danos morais a quantia fixada de R$30.000,00 (trinta mil reais), em favor dos apelados CRISTIANE SANTOS DA SILVA e PAULO SÉRGIO DOS SANTOS MENDES FERREIRA, ficando, assim, em consonância com os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, em conformidade também ao entendimento jurisprudencial sobre o tema: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544, DO CPC)-DEMANDA POSTULANDO REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PROVIMENTO AO RECLAMO DA USUÁRIA, ARBITRADO O QUANTUM INDENIZATÓRIO.
IRRESIGNAÇÃO DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. 1.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que, a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico, a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário.
Caracterização de dano moral in re ipsa.
Precedentes.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Cuidando-se de hipótese de dissídio jurisprudencial notório, mitigam-se os requisitos de admissibilidade para o conhecimento do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional. 3.
Agravo regimental desprovido. ( AgRg no AREsp 723.245/DF, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 11/12/2015) Ementa: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO.
RECÉM-NASCIDO.
COBERTURA.
RECUSA INJUSTIFICADA.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
VALOR ARBITRADO.
RAZOABILIDADE. 1.
Nos termos da jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, é devida a indenização por dano moral na hipótese de recusa injusta de cobertura de seguro de saúde, visto que tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado. 2.
O valor fixado a título de indenização por danos morais baseia- se nas peculiaridades da causa.
Assim, afastando-se a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Precedentes. 3.
Agravo regimental não provido.". ( AgRg no AREsp 511.187/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 12/11/2014). (grifou-se) Quanto a insurgência da CENTRAL NACIONAL UNIMED referente aos honorários advocatícios fixados, a mesma também não merece acolhimento, vez que o magistrado de origem fixou o percentual em atendimento ao quanto previsto sobre o tema no Código de Norma, referindo-se, mais especificamente, ao “art. 85, § 2º, I a IV, do Código de Processo Civil, em observância ao zelo do Procurador, natureza e a importância da causa e o tempo exigido para o serviço”. À vista do delineado, abre-se a oportunidade ao próprio Relator de pôr fim a demanda recursal, consoante o disposto no verbete n.º 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, o qual se amolda à situação ora versada: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MÉDICOS e CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, mantendo integralmente os termos da sentença.
Em razão do não provimento do recurso e com amparo no art. 85, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais, em 15% do valor da condenação.
Salvador, 26 de setembro de 2024.
Desembargador Jatahy Júnior Relator 710 -
01/10/2024 01:22
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 11:24
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 11:08
Conhecido o recurso de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0004-59 (APELANTE) e não-provido
-
10/07/2024 10:30
Conclusos #Não preenchido#
-
10/07/2024 10:30
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 16:19
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 16:06
Recebidos os autos
-
09/07/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8071328-93.2024.8.05.0001
Claudio Damian Kalpokas Fernandez
Mira Mar Vile Spe LTDA
Advogado: Marisa Cardoso Lima
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/05/2024 23:51
Processo nº 0502245-45.2018.8.05.0271
Sulamita Cardim Ramos
Municipio de Valenca
Advogado: Maristela Vieira Silva
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/12/2020 13:19
Processo nº 0500742-73.2018.8.05.0146
Municipio de Juazeiro
Roberto de Souza
Advogado: Jeandro Ribeiro de Assis
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/02/2018 10:51
Processo nº 8000830-33.2021.8.05.0144
Agnesse de Souza Cruz
Banco do Brasil S/A
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/11/2021 19:14
Processo nº 0574237-08.2015.8.05.0001
Paulo Sergio dos Santos Mendes Ferreira
Central Nacional Unimed - Cooperativa Ce...
Advogado: Antonio Eduardo Goncalves de Rueda
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/12/2015 15:36