TJBA - 0810496-47.2017.8.05.0001
1ª instância - 9Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 05:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 25/07/2025 23:59.
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17/07/2025 09:05
Conclusos para decisão
-
09/07/2025 16:37
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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07/07/2025 21:45
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 15:14
Expedição de despacho.
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05/06/2025 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 13:43
Evoluída a classe de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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13/04/2025 12:18
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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28/03/2025 14:00
Conclusos para decisão
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28/03/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 11:23
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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15/11/2024 03:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 14/11/2024 23:59.
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05/11/2024 20:26
Decorrido prazo de ELSIOR JOELVIRO COUTINHO em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 19:50
Decorrido prazo de ELSIOR JOELVIRO COUTINHO em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 19:26
Decorrido prazo de ELSIOR JOELVIRO COUTINHO em 04/11/2024 23:59.
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25/10/2024 01:20
Decorrido prazo de ELSIOR JOELVIRO COUTINHO em 24/10/2024 23:59.
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22/10/2024 03:01
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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22/10/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0810496-47.2017.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Espólio De Elsior Joelviro Coutinho Registrado(a) Civilmente Como Elsior Joelviro Coutinho Advogado: Doris Lago Ribeiro Cortizo (OAB:BA6890) Exequente: Municipio De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0810496-47.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: ESPÓLIO DE ELSIOR JOELVIRO COUTINHO registrado(a) civilmente como ELSIOR JOELVIRO COUTINHO Advogado(s): DORIS LAGO RIBEIRO CORTIZO (OAB:BA6890) SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal ajuizada para a cobrança dos créditos tributários inscritos em Dívida Ativa, apontados na exordial. É o relatório.
Decido.
A princípio, vale registrar a disciplina contida no artigo 131, II e III, do CTN, segundo a qual, nas hipóteses em que ocorre o óbito do(a) executado(a) no curso da demanda, respondem pelos débitos tributários o espólio (tributos devidos até a data da abertura da sucessão) e os herdeiros (tributos devidos até a data da partilha ou adjudicação de bens).
Assim, falecendo o(a) executado(a) no curso do processo, o caso é de sucessão processual, regulada pelo art. 110 do CPC.
Da análise dos autos, extrai-se que o executivo fiscal fora ajuizado quando já falecido(a) o(a) executado(a), como se infere da Certidão de Óbito inclusa nos autos e/ou do documento acostado no ID. 426484400.
Se a ação foi proposta após o falecimento do executado, deve ser extinta por restar ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a capacidade processual da parte executada.
Ademais, vale registrar que descabe qualquer iniciativa de redirecionamento ou substituição da parte pelo Espólio ou seus sucessores, vez que isso só é possível quando o executado falece no curso processual.
Nesse sentido, os seguintes julgados: EXECUÇÃO FISCAL.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. ÓBITO DO EXECUTADO ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO. 1.
O juízo a quo extinguiu o feito, com base no artigo 269, inciso IV, do CPC.
Todavia, a hipótese é de extinção do processo, nos moldes do artigo 267, inciso IV do CPC, por ausência de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 2.
Extrai-se da certidão de óbito acostada aos autos que o executado faleceu em data anterior à propositura desta execução fiscal. 3.
A parte exequente deduziu pretensão executiva contra quem não tinha capacidade para estar em juízo.
Este vício é de natureza insanável, não podendo cogitar-se sequer em habilitação do espólio ou dos sucessores do executado, eis que tal instituto só é aplicável às hipóteses em que o óbito se dá durante a marcha processual. 4.
Mesmo na fase recursal, por força do chamado efeito devolutivo dos recursos, pode o magistrado suscitar, ex-officio, a inexistência de algum pressuposto processual, determinando a extinção do processo sem a abordagem do mérito. 5.
Recursos de apelação que se julgam prejudicados. 6.
Julga-se extinto o processo, a teor do artigo 267 , IV , do CPC. (AC 200251015040428 RJ 2002.51.01.504042-8.
TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA.
Rel.
Desembargadora Federal SALETE MACCALOZ.
Julgamento: 21 de Junho de 2011.
Publicação: 05/07/2011) APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
FALECIMENTO DO DEVEDOR ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO.
EXTINÇÃO.
MANUTENÇÃO DA R.
SENTENÇA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O devedor faleceu em 23/07/2010, cerca de três anos antes do ajuizamento desta execução fiscal. 2.
O colendo Superior Tribunal de Justiça possui consolidada orientação no sentido de ser inviável o redirecionamento da execução ao Espólio ou sucessores, quando o falecimento do devedor for pretérito ao oferecimento da ação executiva. 3.
Essa é, aliás, a exegese que se extrai do verbete sumular nº 392 do C.
Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a mudança do polo passivo, no caso, implicaria na substituição da Certidão da Dívida Ativa, o que é vedado. 4.
Recurso a que se nega provimento. (APL 00109706520138190045.
TJRJ.
DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL.
Rel.
GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS.
Julgamento: 31 de Janeiro de 2017.
Publicação: 02/02/2017).
Desta forma, somente mediante lavratura de nova CDA e ajuizamento de nova execução pode o credor, em tese, intentar a percepção do crédito alegado, não sendo caso de aplicação do art. 2º, §8º, da LEF, que prevê a possibilidade de emenda ou substituição da CDA, até a decisão de primeira instância, para a correção de erro formal ou material no título executivo.
Vê-se, assim, que é vedada a mudança do sujeito passivo conforme dispõe a Súmula 392 do STJ: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”.
Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no art. 485, IV, do CPC.
Sem custas.
Em respeito ao princípio da causalidade, ocorrido angularização da relação processual, com apresentação de peça pelo Espólio, apontando o falecimento anterior à presente execução, condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios no percentual mínimo e dentro dos parâmetros estabelecidos no art. 85, §3º, do CPC, a incidir sobre o valor cobrado.
Sentença não sujeita a reexame necessário, por força do art. 496, do CPC.
Publique-se.
Intime(m)-se.
ESTA SENTENÇA TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO.
Alisson da Cunha Almeida Juiz de Direito Auxiliar da 9ª Vara de Fazenda Pública. -
01/10/2024 16:37
Expedição de sentença.
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01/10/2024 16:37
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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21/06/2024 16:22
Conclusos para decisão
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29/03/2024 01:42
Decorrido prazo de ELSIOR JOELVIRO COUTINHO em 27/03/2024 23:59.
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29/03/2024 01:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 27/03/2024 23:59.
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09/03/2024 12:38
Publicado Despacho em 06/03/2024.
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09/03/2024 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 11:55
Expedição de despacho.
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04/03/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 08:16
Conclusos para decisão
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09/01/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 03:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 26/10/2023 23:59.
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26/10/2023 02:57
Decorrido prazo de ELSIOR JOELVIRO COUTINHO em 25/10/2023 23:59.
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30/09/2023 01:46
Publicado Despacho em 29/09/2023.
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30/09/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023
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28/09/2023 12:48
Expedição de despacho.
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28/09/2023 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/09/2023 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 17:50
Conclusos para despacho
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26/10/2022 17:50
Comunicação eletrônica
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26/10/2022 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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22/10/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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14/05/2018 00:00
Expedição de Carta
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02/12/2017 00:00
Mero expediente
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01/12/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
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01/12/2017 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2017
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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