TJBA - 0500944-43.2015.8.05.0150
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Acidentesde Trabalho - Lauro de Freitas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 12:49
Juntada de intimação
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24/07/2025 12:49
Expedição de intimação.
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24/07/2025 12:49
Expedição de intimação.
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24/07/2025 12:49
Expedição de intimação.
-
24/07/2025 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/07/2025 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/07/2025 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/07/2025 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 16:09
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 16:08
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 0500944-43.2015.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Total Materiais De Construcao Ltda Advogado: Daniel De Araujo Gallo (OAB:BA28099) Advogado: Natalia Serva Botelho (OAB:BA51589) Reu: Moliza Revestimentos Ceramicos Ltda Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Rafaella Santana Ramos (OAB:BA33123) Advogado: Jaguayra Cerqueira Da Silveira (OAB:BA38534) Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons.
Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0500944-43.2015.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título] AUTOR: TOTAL MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA REU: MOLIZA REVESTIMENTOS CERAMICOS LTDA, BANCO BRADESCO SA DECISÃO META 2 CNJ Noto que, a Defensoria Pública, na qualidade de Curadora Especial da parte ré, requereu pesquisa de endereço para localização de seu assistido, via sistemas INFOJUD, RENAJUD, SIEL, bem como, pugna pela expedição de ofícios à Receita Federal, Banco Central, Coelba, Embasa (ID 447071470) Pois bem! In casu, vislumbro que, desde a data da distribuição da ação 29 abril de 2015, até a presente data, já transcorreu o prazo de mais de 9 (nove) anos, sem qualquer êxito na localização da parte ré . É cediço que, à Defensoria Pública foram atribuídos poderes para requisitar a "qualquer autoridade pública e seus agentes, certidões, exames, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e demais providências necessárias a sua atuação" (Lei Complementar n. 80/94, art. 8º, XVI).
Mister lembrar que, no julgamento da ADI 6852, o STF manteve tal prerrogativa, sob o argumento de que os Defensores Públicos exercem uma função essencial à Justiça e à democracia, especialmente no que diz respeito à sua atuação coletiva e fiscalizadora.
A Emenda Constitucional (EC) 80/2014 atribuiu à Defensoria Pública o dever de proteção dos direitos humanos e a tutela de direitos coletivos, abandonando o enfoque anterior, restrito à mera assistência judiciária gratuita.
Outrossim, não há no nosso Ordenamento Jurídico a figura do Juiz particular, pois é sabido e consabido que só o magistrado, pessoalmente, tem senha para acesso aos sistemas, não podendo o princípio da cooperação servir para sacrificar um dos atores do processo em especial o Judiciário com toda sua carência/deficiência.
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos constantes na petição de (ID 447071470) À RÉPLICA.
CONCLUSOS, somente após, obedecendo-se rigorosamente à ordem (art.12, CPC).
DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos ao bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; ensejarão a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des.
Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023).
E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta.
INTIME-SE.
E CUMPRA-SE.
Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital.
Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito D.B -
02/10/2024 11:34
Juntada de Certidão
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02/10/2024 09:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/09/2024 09:50
Conclusos para decisão
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20/09/2024 20:39
Conclusos para despacho
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20/09/2024 20:39
Expedição de citação.
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20/09/2024 20:39
Expedição de Certidão.
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31/05/2024 13:19
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2024 17:44
Expedição de citação.
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07/05/2024 17:43
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/01/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/09/2023 21:39
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 08:12
Decorrido prazo de DANIEL DE ARAUJO GALLO em 10/07/2023 23:59.
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01/07/2023 10:07
Publicado Intimação em 30/06/2023.
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01/07/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023
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29/06/2023 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/06/2023 15:11
Ato ordinatório praticado
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06/02/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 14:06
Juntada de Petição de petição
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29/06/2021 23:19
Publicado Intimação automática de migração em 24/11/2020.
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29/06/2021 23:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
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08/01/2021 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2020 07:17
Conclusos para despacho
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20/11/2020 00:00
Reativação
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22/09/2020 00:00
Petição
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01/04/2019 00:00
Publicação
-
27/02/2019 00:00
Petição
-
25/07/2018 00:00
Baixa Definitiva
-
25/07/2018 00:00
Definitivo
-
13/06/2018 00:00
Documento
-
01/06/2018 00:00
Petição
-
31/05/2018 00:00
Publicação
-
29/05/2018 00:00
Mero expediente
-
08/05/2018 00:00
Petição
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01/03/2018 00:00
Publicação
-
01/03/2018 00:00
Publicação
-
26/02/2018 00:00
Liminar
-
24/01/2018 00:00
Documento
-
19/12/2017 00:00
Petição
-
14/12/2017 00:00
Publicação
-
14/12/2017 00:00
Publicação
-
13/12/2017 00:00
Petição
-
12/12/2017 00:00
Mero expediente
-
07/12/2017 00:00
Documento
-
30/11/2017 00:00
Petição
-
22/10/2017 00:00
Publicação
-
17/10/2017 00:00
Petição
-
16/10/2017 00:00
Documento
-
26/09/2017 00:00
Publicação
-
20/09/2017 00:00
Mero expediente
-
12/09/2017 00:00
Petição
-
08/09/2017 00:00
Publicação
-
09/05/2017 00:00
Publicação
-
01/05/2017 00:00
Mero expediente
-
09/04/2017 00:00
Petição
-
09/04/2017 00:00
Publicação
-
08/04/2017 00:00
Petição
-
08/04/2017 00:00
Petição
-
03/04/2017 00:00
Documento
-
24/03/2017 00:00
Publicação
-
24/02/2017 00:00
Petição
-
15/02/2017 00:00
Publicação
-
15/02/2017 00:00
Petição
-
13/02/2017 00:00
Petição
-
13/02/2017 00:00
Documento
-
30/11/2016 00:00
Publicação
-
08/11/2016 00:00
Mero expediente
-
14/10/2016 00:00
Publicação
-
11/10/2016 00:00
Petição
-
21/09/2016 00:00
Mero expediente
-
21/07/2016 00:00
Petição
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02/07/2016 00:00
Publicação
-
14/06/2016 00:00
Mero expediente
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06/05/2016 00:00
Petição
-
30/04/2016 00:00
Publicação
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27/04/2016 00:00
Homologação de Transação
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31/08/2015 00:00
Petição
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06/05/2015 00:00
Publicação
-
30/04/2015 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2015
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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