TJBA - 0573716-29.2016.8.05.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2024 08:37
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/11/2024 23:59.
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0573716-29.2016.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Estado Da Bahia Executado: H&m Comercial De Alimentos Eireli Advogado: Luciana Da Silva Bitencourt (OAB:BA24900) Terceiro Interessado: Ivangildo Oliveira Santana Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 11ª Vara da Fazenda Pública Processo: 0573716-29.2016.8.05.0001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) [Fato Gerador/Incidência] Parte Ativa: EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Parte Passiva: EXECUTADO: H&M COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI (Assinado eletronicamente pela Magistrada Auxiliar Márcia Gottschald Ferreira) Conteúdo da decisão: Indefiro o último pleito estatal, tendo em vista que a senhora MARINEIDE OLIVEIRA PASSOS sequer se encontra arrolada na CDA como corresponsável.
A situação dos autos enseja a suspensão da prática dos atos do procedimento pelo prazo de um ano, nos termos do art. 40, caput, da Lei n. 6.830/80.
Ressalta-se que na hipótese de o Ente resolver que o caso é de continuidade da cobrança deverá assim se manifestar, de modo fundamentado e mediante a produção e/ou indicação das provas respectivas.
Ainda, cabe aduzir que eventual silêncio será interpretado como aquiescência com a suspensão ora ordenada.
Vencido o prazo de um ano de suspensão, deverá a Secretaria providenciar o arquivamento provisório dos autos, pelo prazo de mais cinco anos.
Intime-se, pois, o Estado, ficando, de logo, cientificado não somente desta decisão, como da ordem de arquivamento futuro (art. 40 e seus §§ 1º e 4º da Lei n. 6.830/1980), sem prejuízo do seu direito de promover, a qualquer tempo, a movimentação do processo.
Finalmente, importa sublinhar que somente atos efetivos à continuidade ao procedimento executivo podem obstar o cômputo do prazo prescricional.
Inclua-se em código próprio para acompanhamento do prazo anual de suspensão e quinquenal de arquivamento.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador (BA), data da assinatura digital -
01/10/2024 14:44
Expedição de decisão.
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02/09/2024 15:53
Expedição de decisão.
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02/09/2024 15:53
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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18/07/2024 15:26
Conclusos para decisão
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18/07/2024 03:11
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 17/07/2024 23:59.
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15/07/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 08:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2024 09:56
Expedição de decisão.
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16/04/2024 23:50
Expedição de despacho.
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16/04/2024 23:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/03/2024 16:42
Conclusos para decisão
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04/12/2023 19:43
Expedição de despacho.
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04/12/2023 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/12/2023 19:43
Outras Decisões
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21/11/2023 17:59
Conclusos para decisão
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20/11/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2023 12:20
Expedição de despacho.
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05/09/2023 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/09/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 17:30
Conclusos para decisão
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09/06/2023 20:45
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/06/2023 23:59.
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16/05/2023 17:50
Expedição de despacho.
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16/05/2023 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/05/2023 15:22
Expedição de ato ordinatório.
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16/05/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 10:06
Conclusos para decisão
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06/04/2023 23:02
Decorrido prazo de H&M COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI em 13/02/2023 23:59.
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28/01/2023 08:08
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/01/2023 23:59.
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25/01/2023 19:03
Decorrido prazo de H&M COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI em 22/11/2022 23:59.
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26/12/2022 20:34
Publicado Ato Ordinatório em 25/10/2022.
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26/12/2022 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2022
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19/12/2022 13:05
Expedição de ato ordinatório.
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24/10/2022 14:03
Expedição de ato ordinatório.
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24/10/2022 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/10/2022 14:02
Ato ordinatório praticado
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31/07/2022 18:44
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2022 18:43
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 00:00
Expedição de documento
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09/05/2022 00:00
Expedição de documento
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03/11/2021 00:00
Reforma de decisão anterior
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18/10/2021 00:00
Petição
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09/08/2021 00:00
Mero expediente
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03/08/2021 00:00
Petição
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23/07/2021 00:00
Petição
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18/05/2021 00:00
Mero expediente
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18/05/2021 00:00
Documento
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29/04/2021 00:00
Petição
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27/04/2021 00:00
Documento
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22/04/2021 00:00
Petição
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22/04/2021 00:00
Petição
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22/02/2021 00:00
Reforma de decisão anterior
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04/12/2020 00:00
Petição
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16/11/2020 00:00
Mero expediente
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06/08/2020 00:00
Petição
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09/06/2020 00:00
Mero expediente
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22/05/2020 00:00
Petição
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17/04/2020 00:00
Mero expediente
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18/03/2020 00:00
Documento
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18/03/2020 00:00
Documento
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16/03/2020 00:00
Petição
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30/08/2019 00:00
Expedição de documento
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03/06/2019 00:00
Expedição de documento
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04/05/2019 00:00
Petição
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22/03/2019 00:00
Reativação
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11/02/2019 00:00
Documento
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24/01/2019 00:00
Petição
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10/12/2018 00:00
Documento
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26/10/2018 00:00
Mero expediente
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02/10/2018 00:00
Petição
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16/03/2017 00:00
Por decisão judicial
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11/03/2017 00:00
Petição
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05/12/2016 00:00
Liminar
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2016
Ultima Atualização
23/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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