TJBA - 8046357-47.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Cassio Jose Barbosa Miranda
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 14:33
Juntada de Certidão
-
05/04/2025 10:14
Juntada de Petição de contra-razões
-
03/04/2025 00:16
Decorrido prazo de AGRO PASTORIL E INDUSTRIAL PORTO DE STA CLARA LTDA em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:16
Decorrido prazo de AGROPEWA INDUSTRIA COMERCIO E EXPORTACAO LTDA em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:16
Decorrido prazo de OZIRES AMORIM PEREIRA em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:16
Decorrido prazo de LUIS AUGUSTO ALBERTONI em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:16
Decorrido prazo de FREDERICO MODRI NETO em 02/04/2025 23:59.
-
13/03/2025 03:15
Publicado Decisão Suspensão Outras Situações em 13/03/2025.
-
13/03/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 01:46
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
12/03/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
11/03/2025 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
11/03/2025 11:15
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
10/03/2025 16:17
Conclusos #Não preenchido#
-
10/03/2025 16:03
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
10/03/2025 15:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
-
10/03/2025 14:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
-
10/03/2025 11:35
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
-
05/10/2024 01:35
Decorrido prazo de OZIRES AMORIM PEREIRA em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 00:30
Decorrido prazo de LUIS AUGUSTO ALBERTONI em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 00:30
Decorrido prazo de FREDERICO MODRI NETO em 04/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 15:30
Conclusos #Não preenchido#
-
02/10/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 01:42
Decorrido prazo de AGRO PASTORIL E INDUSTRIAL PORTO DE STA CLARA LTDA em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 01:42
Decorrido prazo de AGROPEWA INDUSTRIA COMERCIO E EXPORTACAO LTDA em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 01:42
Decorrido prazo de OZIRES AMORIM PEREIRA em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 01:42
Decorrido prazo de LUIS AUGUSTO ALBERTONI em 30/09/2024 23:59.
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TITULARIDADE EM PROVIMENTO 12 DESPACHO 8046357-47.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravado: Ozires Amorim Pereira Advogado: Magno Goncalves Da Silva (OAB:BA24660-A) Agravante: Agro Pastoril E Industrial Porto De Sta Clara Ltda Advogado: Joao Domingos De Oliveira Marques (OAB:BA41507-A) Agravante: Agropewa Industria Comercio E Exportacao Ltda Advogado: Joao Domingos De Oliveira Marques (OAB:BA41507-A) Agravado: Luis Augusto Albertoni Advogado: Magno Goncalves Da Silva (OAB:BA24660-A) Agravado: Frederico Modri Neto Advogado: Magno Goncalves Da Silva (OAB:BA24660-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8046357-47.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: AGRO PASTORIL E INDUSTRIAL PORTO DE STA CLARA LTDA e outros Advogado(s): JOAO DOMINGOS DE OLIVEIRA MARQUES (OAB:BA41507-A) AGRAVADO: OZIRES AMORIM PEREIRA e outros (2) Advogado(s): MAGNO GONCALVES DA SILVA (OAB:BA24660-A) DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, ID 54227270, interposto por AGROPEWA – INDÚSTRIA, COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA e AGROPASTORIL E INDUSTRIAL PORTO DE SANTA CLARA LTDA, contra decisão que rejeitou embargos de declaração, por sua vez, opostos em face de decisão proferida pelo 1ª Vara das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Formosa do Rio Preto, que, nos autos da ação de reintegração de posse c/c pedido de liminar, tombada sob o nº 0000972-86.2012.8.05.0081, proposta por LUÍS AUGUSTO ALBERTONI e FREDERICO MODRI NETO, declarou a incompetência para processar e julgara a ação, remetendo os autos para o Juízo da 8ª Vara das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santa Rita de Cássia, Bahia, nos seguintes termos: Vistos etc.
Tratam-se os autos de Ação de Manutenção de Posse c/c Interdito Proibitório e pedido liminar, formulada por Agropewa – Industria e Comércio e Importação Ltda. e outros, em face da Luís Augusto Albertoni e outros, nos termos da vestibular de ID. 23863408.
Liminar deferida (ID. 23863473 – Pág. 04).
Franqueou-se a integração do Ministério Público na lide, que oficiou pela ausência de interesse ou de direito a ser tutelado pela instituição (ID. 260345561).
Realizada inspeção judicial, in loco, da qual as partes foram intimadas para se manifestarem acerca do Termo de ID. 362584518. É o breve relatório.
Decido.
De início, destaca-se que a peça vestibular ventila pedido estritamente possessório, delimitado por uma relação fática daquele que se diz possuidor sobre a coisa que diz possuir.
Com efeito, discussões que permeiam matriculas imobiliárias e, abstratamente, propriedade, fogem à pertinência objetiva desta lide.
Antes de dar prosseguimento ao feito, um ponto relevante deve ser observado e diz respeito à incompetência absoluta.
Como não se pode falar em prorrogação de competência absoluta, o vício poderá ser alegado a qualquer tempo e grau de jurisdição ou reconhecido de ofício (in fine do §1º do art. 64 do CPC/15).
Vejamos o que preleciona a norma processual para a competência, na presente hipótese (CPC/15): Art. 47.
Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa. (…) § 2º A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.
No caso em tela, este magistrado realizou inspeção judicial no local da quizila, percorrendo toda a área do imóvel vindicado e se certificou que toda a área litigiosa está situada à margem direita do leito do Riacho da Capivara/Malhadinha e, em nenhum momento da inspeção, as partes e seus advogados, anunciaram litígio possessório ou disputa, entre sí, por terras que cruzassem para o lado da margem esquerda do córrego em questão.
Com efeito, vez que o referido Riacho da Capivara/Malhadinha, serve como marco natural limítrofe, entre os Municípios de Formosa do Rio Preto (lado esquerdo do riacho) e Santa Rita de Cássia (lado direito do riacho), conforme Lei Estadual 1.590, de 22 de Dezembro de 1961, e a discussão possessória se situa, integralmente, do lado direito da margem do supracitado Riacho, a competência absoluta para processar e julgar a presente lide e da Vara Plena de Santa Rita de Cássia/BA.
Nesse sentido os seguintes precedentes da jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – DECISÃO AGRAVADA – JUÍZO DE ORIGEM QUE RECONHECEU A SUA INCOMPETÊNCIA E DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS PARA A COMARCA DE GRANDES RIOS – MANUTENÇÃO – ALEGAÇÃO DE CONEXÃO COM AÇÃO QUE TRAMITA NA COMARCA DE MARINGÁ – IMPOSSIBILIDADE DE REUNIÃO DOS FEITOS – CONEXÃO QUE É CAPAZ DE ALTERAR APENAS A COMPETÊNCIA RELATIVA – COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO FORO DA SITUAÇÃO DA COISA NO CASO DE AÇÃO POSSESSÓRIA IMOBILIÁRIA – ART. 47, § 2º, DO CPC – IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO POR CONEXÃO OU CONVENÇÃO DAS PARTES – ARTS. 54 E 62 DO CPC – RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 18ª C.
Cível - 0005087-86.2018.8.16.0000 - Grandes Rios - Rel.: Desembargadora Denise Kruger Pereira - J. 18.04.2018).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO CUMULADA COM COMINATÓRIA.
Demanda que versa sobre direito real sobre imóvel, localizado numa área abrangida pelo Foro Regional de São Miguel Paulista da Capital.
Competência absoluta, estabelecida no foro da situação da coisa.
Princípio "forum rei sitae".
Inteligência do art. 47 do CPC.
Precedentes.
CONFLITO PROCEDENTE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.(TJ-SP - CC: 00179323520228260000 SP 0017932-35.2022.8.26.0000, Relator: Sulaiman Miguel, Data de Julgamento: 13/06/2022, Câmara Especial, Data de Publicação: 13/06/2022).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
BEM IMÓVEL.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA.
LACUNA NORMATIVA ACERCA DA DELIMITAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO EM CONFLITOS FUNDIÁRIOS.
INTEGRAÇÃO POR ANALOGIA.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
AÇÃO POSSESSÓRIA INDIVIDUAL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO COLETIVO.
INCOMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA EM QUESTÕES AGRÁRIAS FORO DA SITUAÇÃO DA COISA.
ART. 47 DO CPC.
RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
PROCEDÊNCIA DO CONFLITO NEGATIVO. (…) 2.
In casu, deve-se sobrelevar que a normatização presente no Código de Processo Civil estabelece que o juízo competente para atuação em litígios que versem sobre direitos reais é o foro da situação da coisa, de forma que em situações como a que envolve a ação possessória imobiliária, a competência se dá de forma absoluta. 3.
Ao observar o art. 47, § 2.º do CPC, tem-se de forma incontesti a competência a que deve atender as ações possessórias imobiliárias, com a dissolução de possíveis dissensos. 4.
Ainda que o art. 47 do CPC permita a prorrogação da competência do foro da situação da coisa, impõe óbice quando o litígio versar sobre posse, tornando inadmissível a eleição do foro e a prorrogação da competência. (Classe: Conflito de competência, Número do Processo: 0301376-08.2016.8.05.0022, Relator (a): Joanice Maria Guimarães de Jesus, Tribunal Pleno, Publicado em: 13/02/2019 ) (TJ-BA - CC: 03013760820168050022, Relator: Joanice Maria Guimarães de Jesus, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 13/02/2019).
Por tais razões, reconheço, de ofício, a incompetência deste juízo, e determino a remessa dos autos a Vara Plena de Santa Rita de Cássia.
Por força do quanto disposto no §4º do art. 64 do CPC/15, a medida liminar concedida por este juízo (ID. 23863473 – Pág. 04) permanece vigente até ser reapreciada pelo juízo competente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo legal, remetam-se os autos com as cautelas legais.
Cumpra-se.
Em suas razões de recurso, o agravante defende que “mesmo que o Magistrado tenha apurado que a área suprimida só invada ao seu ver, pequena parte no território de Formosa do Rio Preto, a Fazenda estende sua poligonal em área substancial no dito município”.
Afirma que juntou aos autos “LEVANTAMENTO PLANALTIMÉTRICO (GLEBA POLIGONAL INTEGRAL), bem como, MEMORIAIS DESCRITIVOS do imóvel ‘Fazenda Porto de Santa Clara’, confeccionadas por profissional gabaritado de público e notório reconhecimento, atualizada e descrita, para comprovar as dimensões e limites da área em testilha.” Alega que “o Juízo da Comarca de Santa Rita de Cássia, já declarou sua incompetência para julgar a lide, ratificando a competência do Juízo de Formosa do Rio Preto, o que já era de plena ciência do magistrado”, conforme decisão proferida nos autos da Exceção de Incompetência nº 0000600- 69.2014.8.05.0081.
Sustenta que “as regras de competência definem a abrangência e os limites da atividade jurisdicional”, ressaltando que o critério de definição da competência, na hipótese do imóvel se achar situado em mais de uma comarca, é a prevenção, nos termos do art. 60, do Código de Processo Civil.
Argumenta que a competência estabelecida pelo art. 60, do CPC, é de natureza absoluta, “ou seja, não pode ser derrogada pela vontade das partes e, esta competência já foi ratificada e assumida pelo Juízo primevo na Sentença da Exceção de Incompetência, Processo nº 0000600-69.2014.8.05.0081, datada de 19 de junho de 2015”.
Destaca que “este Juízo de Formosa do Rio Preto, já se declarou competente para julgar a demanda, já deferiu a liminar de manutenção de posse, já foi cumprido o auto de reintegração de posse, determinado inclusive, multa cominatória diária de R$ 100.000,00 (cem mil reais), decisão liminar inclusive mantida e chancelada pela 2ª instância do E.
TJBA”, não havendo que se falar em incompetência do Juízo da Comarca de Formosa do Rio Preto.
Em razão dos fatos narrados na peça recursal e documentos que a instrui, pugna pela concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, pleiteando, ainda, o provimento definitivo do agravo de instrumento para anular a decisão agravada, mantendo o processamento da ação de origem pelo 1ª Vara das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Formosa do Rio Preto.
Juntou comprovante de pagamento do porte de retorno, no valor R$ 21,00 (vinte e um reais), IDs 66144184 e 66144185.
Distribuído o recurso para esta Quinta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. É o relatório.
Compulsando-se os autos, verifica-se que ao interpor o presente agravo de instrumento, as recorrentes não comprovaram o recolhimento do preparo (custas recursais), devendo-se ressaltar que não gozam dos benefícios da Justiça Gratuita.
Deste modo, em observância ao art. 1.007, § 4º, do CPC, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar pagamento do preparo recursal em dobro, sob pena de deserção.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador, em 23 de setembro de 2024.
ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA Juíza Substituta de 2º grau - Relatora -
27/09/2024 05:51
Publicado Despacho em 27/09/2024.
-
27/09/2024 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:34
Decorrido prazo de AGRO PASTORIL E INDUSTRIAL PORTO DE STA CLARA LTDA em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:34
Decorrido prazo de AGROPEWA INDUSTRIA COMERCIO E EXPORTACAO LTDA em 25/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 22:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 00:47
Decorrido prazo de AGRO PASTORIL E INDUSTRIAL PORTO DE STA CLARA LTDA em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 00:47
Decorrido prazo de AGROPEWA INDUSTRIA COMERCIO E EXPORTACAO LTDA em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 00:47
Decorrido prazo de OZIRES AMORIM PEREIRA em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 00:47
Decorrido prazo de LUIS AUGUSTO ALBERTONI em 23/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 09:23
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 11:35
Conclusos #Não preenchido#
-
03/09/2024 10:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
03/09/2024 09:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
-
03/09/2024 09:33
Juntada de termo
-
03/09/2024 09:33
Juntada de Certidão
-
01/09/2024 08:03
Declarada incompetência
-
31/08/2024 06:27
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
31/08/2024 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 10:14
Conclusos #Não preenchido#
-
30/08/2024 10:13
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
30/08/2024 10:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
-
30/08/2024 10:05
Juntada de termo
-
30/08/2024 10:05
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 11:07
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
-
22/08/2024 05:50
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 10:10
Conclusos #Não preenchido#
-
21/08/2024 10:08
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
21/08/2024 10:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
-
21/08/2024 09:59
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 17:05
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
-
15/08/2024 00:00
Decorrido prazo de AGRO PASTORIL E INDUSTRIAL PORTO DE STA CLARA LTDA em 14/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 00:00
Decorrido prazo de AGROPEWA INDUSTRIA COMERCIO E EXPORTACAO LTDA em 14/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 00:00
Decorrido prazo de OZIRES AMORIM PEREIRA em 14/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 00:00
Decorrido prazo de LUIS AUGUSTO ALBERTONI em 14/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 00:00
Decorrido prazo de FREDERICO MODRI NETO em 14/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 05:59
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 10:52
Conclusos #Não preenchido#
-
06/08/2024 10:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
06/08/2024 10:44
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 10:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
-
06/08/2024 10:37
Juntada de termo
-
05/08/2024 16:16
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
-
30/07/2024 06:47
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 09:30
Conclusos #Não preenchido#
-
29/07/2024 09:30
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
29/07/2024 09:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
-
29/07/2024 09:25
Juntada de termo
-
27/07/2024 05:51
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
27/07/2024 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 10:24
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
-
26/07/2024 08:48
Conclusos #Não preenchido#
-
26/07/2024 08:47
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
26/07/2024 08:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
-
26/07/2024 08:12
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 15:20
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
-
25/07/2024 08:55
Conclusos #Não preenchido#
-
25/07/2024 08:55
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 22:28
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 20:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão Suspensão Outras Situações • Arquivo
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