TJBA - 8000051-90.2024.8.05.0009
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 10:16
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 18/09/2025 23:59.
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15/09/2025 13:52
Baixa Definitiva
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15/09/2025 13:52
Arquivado Definitivamente
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15/09/2025 13:52
Transitado em Julgado em 12/09/2025
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14/09/2025 08:07
Decorrido prazo de CREUSA ALVES DE JESUS em 12/09/2025 23:59.
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04/09/2025 02:27
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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04/09/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
ANAGÉ Processo: 8000051-90.2024.8.05.0009 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
ANAGÉ AUTOR: AUTOR: CREUSA ALVES DE JESUS RÉU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais.
A parte autora narra que aguarda há décadas pela instalação de energia elétrica em sua propriedade rural, o que lhe causa inúmeros transtornos.
Em petição de ID 466595038, a parte autora informou que o serviço foi instalado no curso da lide, requerendo o prosseguimento do feito apenas quanto ao pleito de danos morais.
Inicialmente, reconheço a perda superveniente do objeto em relação ao pedido de obrigação de fazer, uma vez que o serviço de instalação de energia elétrica foi realizado pela ré após o ajuizamento da ação, conforme informado pela própria autora.
Desta forma, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito quanto a este pedido.
Resta, portanto, a análise do pleito de indenização por danos morais.
A questão central é definir se a demora na instalação do serviço de energia elétrica na unidade consumidora da autora constitui ato ilícito passível de reparação civil.
Embora não se negue a essencialidade do serviço de energia elétrica e os transtornos gerados por sua ausência, a conduta da concessionária deve ser analisada à luz das normas que regem a sua atuação, em especial as que regulamentam a universalização do serviço em áreas rurais.
Conforme alegado pela defesa e comprovado nos autos, o atendimento à localidade da autora insere-se no âmbito do Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica - "Luz para Todos".
Este programa, instituído e financiado pelo Governo Federal, possui metas e cronogramas próprios para a expansão da rede.
Ocorre que o prazo para a conclusão do referido programa foi sucessivamente prorrogado por atos normativos do Poder Executivo Federal.
O Decreto nº 11.628, de 4 de agosto de 2023, estendeu o prazo para o atendimento à população do meio rural até 31 de dezembro de 2026.
Dessa forma, a concessionária ré atua dentro do prazo legalmente estabelecido pelo poder concedente para a finalização das obras de universalização.
Enquanto não esgotado tal prazo, não se pode falar em mora ou falha na prestação do serviço por parte da ré.
O Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, em caso similar, já se posicionou pela impossibilidade de imputar à concessionária o atraso na execução das obras, destacando a "prorrogação do prazo de implementação do programa até 2026" e a "impossibilidade" de alteração da ordem de atendimento pela concessionária, por ser competência do comitê gestor do programa. (TJ-BA - Apelação: 80024758220198050041, Relator: EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/05/2024) A jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, tem se consolidado nesse sentido.
Em caso análogo, no julgamento do Agravo em Recurso Especial nº 2.789.561 - GO, ficou decidido que: "Logo, ainda vigente o prazo para a concessionária de energia elétrica implantar a universalização da rede de energia, não prospera o pedido de obrigação de fazer antes de vencido o prazo instituído pelo Governo Federal.
Afinal, não há falar em mora enquanto não alcançado o termo. [...] Além do mais, não cabe ao Poder Judiciário modificar o cronograma da agência reguladora e estabelecer prazos distintos daqueles fixados para o atendimento das metas, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes e aos critérios de conveniência e oportunidade do ato administrativo." (STJ - AREsp: 2789561 GO, Relator: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Publicação: 05/05/2025) O mesmo julgado conclui que, ausente a mora, não há ato ilícito a ser reparado: "Do mesmo modo, não demonstrado que a demora na prestação do serviço de energia elétrica foi ocasionada pela má atuação da concessionária ré, incomportável o pedido de indenização por danos morais, ante a ausência de ato ilícito." (STJ - AREsp: 2789561 GO, Relator: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Publicação: 05/05/2025) Portanto, se a ré cumpria o cronograma estabelecido pela União para a expansão da rede elétrica rural, sua conduta não pode ser qualificada como ilícita, o que afasta um dos pressupostos essenciais da responsabilidade civil e, por conseguinte, o dever de indenizar.
Em que pese a situação da autora, a solução para a universalização dos serviços públicos depende de políticas públicas e da alocação de recursos orçamentários que extrapolam a esfera de responsabilidade individual da concessionária, que atua como mera executora de um plano federal.
Assim, não preenchidos os requisitos do art. 186 do Código Civil, a improcedência do pedido de indenização por danos morais é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, no que tange ao pedido de obrigação de fazer, pela perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Por fim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
ANAGÉ/BA, data de inclusão no sistema Thalita Saene Anselmo Pimentel Juíza de Direito -
27/08/2025 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 12:49
Expedição de ato ordinatório.
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27/08/2025 12:49
Julgado improcedente o pedido
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27/08/2025 12:49
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/07/2025 01:55
Decorrido prazo de CREUSA ALVES DE JESUS em 16/05/2025 23:59.
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14/07/2025 21:47
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 13/05/2025 23:59.
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13/07/2025 23:49
Conclusos para julgamento
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20/06/2025 18:24
Decorrido prazo de CREUSA ALVES DE JESUS em 15/05/2025 23:59.
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20/06/2025 18:24
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 13/05/2025 23:59.
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05/05/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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13/04/2025 23:50
Expedição de ato ordinatório.
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13/04/2025 23:50
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 23:38
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 01/11/2024 23:59.
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03/02/2025 23:38
Decorrido prazo de CREUSA ALVES DE JESUS em 25/10/2024 23:59.
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03/02/2025 11:27
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 01:15
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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30/10/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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21/10/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANAGÉ INTIMAÇÃO 8000051-90.2024.8.05.0009 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Anagé Autor: Creusa Alves De Jesus Advogado: Rafael Matos Santos (OAB:BA65253) Advogado: Karoline Thiago Silva (OAB:BA61597) Advogado: Manuela Oliveira Meira (OAB:BA77287) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908) Intimação: ATO ORDINATÓRIO: Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre as questões de direito relevantes para a decisão de mérito e sobre a delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, indicando a finalidade de cada prova. -
02/10/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 21:54
Decorrido prazo de CREUSA ALVES DE JESUS em 06/09/2024 23:59.
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19/09/2024 10:57
Audiência Conciliação CEJUSC realizada conduzida por 19/09/2024 08:40 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANAGÉ, #Não preenchido#.
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16/09/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 15:27
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2024 04:00
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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21/08/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 09:55
Expedição de citação.
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14/08/2024 09:55
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 09:53
Expedição de citação.
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14/08/2024 09:45
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 19/09/2024 08:40 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANAGÉ, #Não preenchido#.
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27/07/2024 18:06
Decorrido prazo de CREUSA ALVES DE JESUS em 18/07/2024 23:59.
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18/07/2024 04:14
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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18/07/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 17:54
Conclusos para decisão
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25/01/2024 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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