TJBA - 0761444-58.2012.8.05.0001
1ª instância - 4Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 10:34
Baixa Definitiva
-
25/06/2025 10:34
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 10:33
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 09:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 18/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0761444-58.2012.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Executado: Maristella Pousada Ltda Advogado: Thainara Marsili Santos Silva (OAB:BA50437) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116)0761444-58.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: MARISTELLA POUSADA LTDA Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: THAINARA MARSILI SANTOS SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THAINARA MARSILI SANTOS SILVA SENTENÇA Vistos etc.
O Exequente ingressou com a presente Ação Executiva Fiscal contra a parte acima indicada, pretendendo cobrar dívida tributária descrita nas CDA’s constantes do processo.
O próprio Exequente requereu a extinção do feito em função do pagamento. É O RELATÓRIO. É cediço que o crédito tributário se extingue pelo pagamento (art. 156, I, CTN) e a extinção da Execução se dá quando o devedor satisfaz a execução.
No caso vertente, ante a quitação da obrigação exequenda noticiada pelo próprio Exequente, a extinção da Execução, em apreço, é medida que se impõe.
Com estas considerações, EXTINGO a presente Execução Fiscal, com efeito de julgamento do mérito, conforme preceitua o art. 156, I, do CTN.
Honorários advocatícios já quitados na seara administrativa.
CONDENO a Parte Executada ao pagamento das custas processuais, salvo se beneficiária da Justiça Gratuita ou caso não tenha ocorrido a citação válida.
Após o regular recolhimento das custas, PROCEDA-SE à retirada de eventual inscrição dos dados da Parte Executada junto ao SERASA, bem como eventuais protestos junto aos cartórios de títulos e documentos em relação à dívida cobrada nos presentes autos.
EXPEÇA-SE alvará em favor da parte Executada para levantamento de eventuais valores bloqueados em suas contas bancárias.
RETIREM-SE eventuais constrições havidas sobre bens ou valores de propriedade da Parte Executada, decorrentes da dívida em tela.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 2 de outubro de 2024 ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS JUIZ DE DIREITO -
30/10/2024 10:10
Expedição de sentença.
-
26/10/2024 10:02
Decorrido prazo de MARISTELLA POUSADA LTDA em 25/10/2024 23:59.
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12/10/2024 22:10
Publicado Sentença em 04/10/2024.
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12/10/2024 22:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0761444-58.2012.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Executado: Maristella Pousada Ltda Advogado: Thainara Marsili Santos Silva (OAB:BA50437) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116)0761444-58.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: MARISTELLA POUSADA LTDA Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: THAINARA MARSILI SANTOS SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THAINARA MARSILI SANTOS SILVA SENTENÇA Vistos etc.
O Exequente ingressou com a presente Ação Executiva Fiscal contra a parte acima indicada, pretendendo cobrar dívida tributária descrita nas CDA’s constantes do processo.
O próprio Exequente requereu a extinção do feito em função do pagamento. É O RELATÓRIO. É cediço que o crédito tributário se extingue pelo pagamento (art. 156, I, CTN) e a extinção da Execução se dá quando o devedor satisfaz a execução.
No caso vertente, ante a quitação da obrigação exequenda noticiada pelo próprio Exequente, a extinção da Execução, em apreço, é medida que se impõe.
Com estas considerações, EXTINGO a presente Execução Fiscal, com efeito de julgamento do mérito, conforme preceitua o art. 156, I, do CTN.
Honorários advocatícios já quitados na seara administrativa.
CONDENO a Parte Executada ao pagamento das custas processuais, salvo se beneficiária da Justiça Gratuita ou caso não tenha ocorrido a citação válida.
Após o regular recolhimento das custas, PROCEDA-SE à retirada de eventual inscrição dos dados da Parte Executada junto ao SERASA, bem como eventuais protestos junto aos cartórios de títulos e documentos em relação à dívida cobrada nos presentes autos.
EXPEÇA-SE alvará em favor da parte Executada para levantamento de eventuais valores bloqueados em suas contas bancárias.
RETIREM-SE eventuais constrições havidas sobre bens ou valores de propriedade da Parte Executada, decorrentes da dívida em tela.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 2 de outubro de 2024 ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS JUIZ DE DIREITO -
02/10/2024 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 16:11
Cominicação eletrônica
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02/10/2024 16:11
Cominicação eletrônica
-
02/10/2024 16:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/10/2024 10:31
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 10:31
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
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02/10/2024 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/10/2022 03:18
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 03:18
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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04/11/2021 00:00
Publicação
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04/11/2021 00:00
Publicação
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29/10/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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29/10/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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27/10/2021 00:00
Mero expediente
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20/10/2021 00:00
Concluso para Despacho
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11/10/2021 00:00
Petição
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31/05/2021 00:00
Expedição de Carta
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07/07/2017 00:00
Petição
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09/08/2012 00:00
Mero expediente
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07/08/2012 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
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07/08/2012 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2012
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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