TJBA - 8001053-05.2020.8.05.0149
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/11/2024 11:29
Decorrido prazo de WADSON MIRANDA PINHEIRO em 12/09/2024 23:59.
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14/11/2024 10:59
Baixa Definitiva
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14/11/2024 10:59
Arquivado Definitivamente
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14/11/2024 10:58
Juntada de Outros documentos
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO INTIMAÇÃO 8001053-05.2020.8.05.0149 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil Jurisdição: Lapão Autor: Gileade Silva Raimundo Advogado: Wadson Miranda Pinheiro (OAB:BA33987) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO Processo: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL n. 8001053-05.2020.8.05.0149 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO AUTOR: GILEADE SILVA RAIMUNDO Advogado(s): WADSON MIRANDA PINHEIRO registrado(a) civilmente como WADSON MIRANDA PINHEIRO (OAB:BA33987) Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Retificaçaõ de Registro Civil ajuizada por Gileade Silva Raimundo, com sentença prolatada em 05/12/2023.
Em petição acostada sob ID 428472400 o autor apontou a existência de erro material na referida sentença, onde grafou-se incorretamente o nome do autor, que deveria constar como GILEADE SILVA RAIMUNDO OLIVEIRA.
Assim, sirvo-me da presente decisão para corrigir a parte final da sentença retro para fazer constar na mesma as alterações apontadas abaixo, com fulcro no art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 494.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; Pelo exposto, proceda-se a correção do termo final da sentença retro mencionada para fazer constar o seguinte: Onde se lê: Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, confiro a esta sentença força de mandado de averbação, para que, independentemente de expedição de mandado ou qualquer outra formalidade, proceda, o Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais competente, à retificação do registros objeto da presente demanda (Certidão de casamento matrícula nº 118414 01 55 2018 1 00020 116 0003295 98), incluindo-se o patronímico “Oliveira” ao sobrenome do autor, que passará a se chamar Giliade Silva Raimundo Oliveira.
LEIA-SE: Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, confiro a esta sentença força de mandado de averbação, para que, independentemente de expedição de mandado ou qualquer outra formalidade, proceda, o Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais competente, à retificação do registros objeto da presente demanda (Certidão de casamento matrícula nº 118414 01 55 2018 1 00020 116 0003295 98), incluindo-se o patronímico “Oliveira” ao sobrenome do autor, que passará a se chamar GILEADE SILVA RAIMUNDO OLIVEIRA.
Em prol dos princípios da economia e celeridade processuais concedo à presente decisão FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO.
Lapão/data da assinatura eletrônica.
Mariana Mendes Pereira Juíza de Direito em Substituição -
29/09/2024 10:09
Expedição de intimação.
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29/09/2024 10:09
Expedição de intimação.
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29/09/2024 10:09
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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26/09/2024 08:15
Decorrido prazo de GILEADE SILVA RAIMUNDO em 12/09/2024 23:59.
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01/09/2024 21:44
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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01/09/2024 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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23/08/2024 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/08/2024 09:44
Juntada de Petição de diligência
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21/08/2024 19:08
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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20/08/2024 13:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/08/2024 11:09
Expedição de intimação.
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20/08/2024 11:09
Expedição de intimação.
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20/08/2024 10:46
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/01/2024 11:09
Conclusos para decisão
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26/01/2024 11:09
Juntada de Certidão
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24/01/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 21:19
Publicado Intimação em 12/12/2023.
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14/12/2023 21:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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12/12/2023 19:09
Juntada de Petição de Documento_1
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11/12/2023 08:59
Expedição de intimação.
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11/12/2023 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/12/2023 16:51
Expedição de intimação.
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05/12/2023 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/12/2023 16:51
Julgado procedente o pedido
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07/08/2023 12:44
Conclusos para julgamento
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03/08/2023 11:39
Decorrido prazo de WADSON MIRANDA PINHEIRO em 01/08/2023 23:59.
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03/08/2023 11:39
Decorrido prazo de WADSON MIRANDA PINHEIRO em 01/08/2023 23:59.
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02/08/2023 18:26
Juntada de Petição de Documento_1
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25/07/2023 05:35
Publicado Intimação em 24/07/2023.
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25/07/2023 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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21/07/2023 13:26
Expedição de intimação.
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21/07/2023 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/07/2023 15:57
Expedição de intimação.
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20/07/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2020 14:07
Conclusos para despacho
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03/12/2020 14:04
Juntada de Certidão
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01/06/2020 12:37
Juntada de Certidão
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01/06/2020 11:54
Expedição de Ofício via Correios/Carta/Edital.
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19/05/2020 16:25
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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06/04/2020 14:37
Expedição de intimação via Sistema.
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02/04/2020 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2020 09:23
Conclusos para despacho
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31/03/2020 08:48
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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30/03/2020 15:45
Expedição de intimação via Sistema.
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30/03/2020 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2020 18:27
Conclusos para decisão
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15/03/2020 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2020
Ultima Atualização
15/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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