TJBA - 8000465-83.2020.8.05.0056
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2024 10:41
Baixa Definitiva
-
05/12/2024 10:41
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2024 10:40
Juntada de Certidão
-
01/12/2024 14:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RODELAS em 28/11/2024 23:59.
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ INTIMAÇÃO 8000465-83.2020.8.05.0056 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Chorrochó Autor: Aplb Sindicato Dos Trab Em Educacao Do Estado Da Bahia Advogado: Julia Lopes Filha (OAB:BA7218) Reu: Municipio De Rodelas Procurador: Wallace Ramon Cafe E Silva (OAB:PE30108) Procurador: Wallace Ramon Cafe E Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000465-83.2020.8.05.0056 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ AUTOR: APLB SINDICATO DOS TRAB EM EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): JULIA LOPES FILHA (OAB:BA7218) REU: MUNICIPIO DE RODELAS Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
I – RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Cobrança ajuizada por APLB SINDICATO DOS TRAB EM EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA em face do MUNICIPIO DE RODELAS, ambos devidamente qualificados nos autos, pleiteando a percepção do abono constitucional de 1/3 sobre todo o período de férias, consistente em 45 (quarenta e cinco) dias, alegando ainda que o Município vem pagamento somente sobre 30 dias.
Assim, requereu a procedência dos pedidos, para que seja o Requerida condenado a pagar a diferença de sobre os 15 (quinze) dias, acrescida de juros e correção monetária.
Com a inicial vieram os documentos (ID 71907941).
O pedido liminar foi deferido (ID 74144112).
Embora devidamente citado (ID 79227638), o Requerido não apresentou contestação.
Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 410433181), a Autora requereu o julgamento antecipado do feito (ID 416806698), enquanto o Município não se manifestou. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de Ação de Cobrança ajuizada por APLB SINDICATO DOS TRAB EM EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA em face do MUNICIPIO DE RODELAS.
DECLARO a REVELIA do réu.
Deixo, porém, de aplicar os seus efeitos materiais, tendo em vista que a Fazenda Pública é titular de direitos indisponíveis e, por isso, embora possa ter sua revelia decretada, não se lhe aplicam os efeitos do art. 344 do CPC.
Aplico-lhe, assim, os efeitos processuais, conforme artigo 346, parágrafo único do CPC.
A carreira e remuneração dos profissionais do magistério do Município de Rodelas estão regradas pela Lei nº 220/2001.
A referida lei dispõe, acerca das férias dos referidos profissionais: Art. 77 - Independentemente de solicitação, será pago ao profissional da educação escolar básica, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) a mais do que couber na remuneração do mês em que se paga as férias.
Parágrafo único.
No caso de o servidor exercer função de direção, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.
Art. 78 - Os ocupantes de quadro do Magistério Público terão direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, que serão parcelados em duas etapas, sendo de 30 (trinta) dias após o término do ano letivo e 15 (quinze) após o término do 1º semestre escolar. (grifei) O pleito autoral tem amparo na legislação municipal, a qual prevê, não apenas o gozo de férias de 45 dias para os ocupantes de cargos de magistério, como também que será devido adicional de 1/3 da remuneração do período de férias.
Logo, não há possibilidade de interpretação diversa quanto à efetiva inclusão do período de 15 dias nas férias anuais dos professores, devendo assim incidir o terço (1/3) constitucional de férias também sobre este período.
De outro lado, verifica-se que a parte Requerida não comprovou o pagamento correspondente ao período pleiteado, descumprindo a legislação pertinente.
Outrossim, dos contracheques juntados em ID 71908047 e seguintes, se observa o pagamento de 1/3 sobre 30 dias.
Portanto, não comprovado o pagamento, o pedido deve ser julgado procedente, para condenar a Requerida ao pagamento do valor pleiteado na inicial, devidamente corrigido.
III - DISPOSITIVO Posto isso e considerando o que mais consta dos autos, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo com mérito a lide, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) Determinar a inclusão na folha de pagamento de salário do magistério público da rede básica municipal de Rodelas do pagamento do 1/3 constitucional sobre a totalidade do período de férias (45 dias); b) Condenar o requerido ao pagamento dos valores retroativos, não cobertos pela prescrição quinquenal, assim como das parcelas vincendas, do adicional de 1/3 (um terço) sobre a remuneração dos 15 dias restantes de férias dos professores do magistério público da rede básica municipal de Rodelas.
Os valores apurados deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-e, a contar do inadimplemento, e incidência de juros de mora a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, em conformidade com o RE nº 870.947 (Tema 810).
Fica ratificada a decisão liminar.
Sem custas, dada a isenção do ente municipal.
Honorários pela parte ré, estes fixados em 10% do valor da causa.
Com o trânsito em julgado, e sendo requerida a execução/cumprimento de sentença, altere-se na capa dos autos e na distribuição a classe do feito para cumprimento de sentença contra a fazenda Pública.
Transitada em julgado, não sendo requerida a execução no prazo de quinze dias, arquivem-se os autos, ressalvado o desarquivamento a pedido da parte (§ 5º do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Chorrochó - Bahia, data da assinatura eletrônica.
DILERMANDO DE LIMA COSTA FERREIRA Juiz de Direito -
03/10/2024 15:13
Expedição de intimação.
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ INTIMAÇÃO 8000465-83.2020.8.05.0056 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Chorrochó Autor: Aplb Sindicato Dos Trab Em Educacao Do Estado Da Bahia Advogado: Julia Lopes Filha (OAB:BA7218) Reu: Municipio De Rodelas Procurador: Wallace Ramon Cafe E Silva (OAB:PE30108) Procurador: Wallace Ramon Cafe E Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000465-83.2020.8.05.0056 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ AUTOR: APLB SINDICATO DOS TRAB EM EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): JULIA LOPES FILHA (OAB:BA7218) REU: MUNICIPIO DE RODELAS Advogado(s): JOAO LEANDRO BARBOSA CERQUEIRA (OAB:BA16161) DESPACHO Vistos etc. 1) 1) Decreto a revelia do Município Requerido (ID 98274848), não incidindo, contudo, os efeitos do art. 344 do CPC. 2) 2) Defiro o requerimento formulado na petição de ID 179952683, para determinar a exclusão do procurador atualmente cadastrado no polo passivo do feito. 3) 3) Considerando-se a ausência de procurador municipal nos autos, intime-se, pessoalmente, o responsável pela representação jurídica do Município de Rodelas-BA, para, querendo, habilitar-se nos autos. 4) Intimem-se as partes para dizerem, no prazo de 10 (dez) dias, se possuem provas a produzir, especificando quais, não se admitindo requerimento genérico.
Caso sejam documentos, junte-os.
Sendo depoimentos pessoais e/ou oitiva de testemunhas, indique-as.
Tratando-se de prova pericial, especifique-a.
O silêncio das partes importará em preclusão, levando este Juízo a proceder ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. 5) 5) Certifique-se eventual ausência de manifestação. 6) 6) Publique-se.
Intimem-se. 7) 7) Após, voltem-me os autos conclusos.
Chorrochó-BA, data da assinatura. -
30/09/2024 15:04
Expedição de intimação.
-
30/09/2024 15:04
Julgado procedente o pedido
-
11/04/2024 09:43
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 09:42
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 20:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RODELAS em 25/01/2024 23:59.
-
08/02/2024 20:26
Decorrido prazo de WALLACE RAMON CAFE E SILVA em 19/12/2023 23:59.
-
30/12/2023 02:03
Publicado Intimação em 01/12/2023.
-
30/12/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
-
30/11/2023 08:38
Expedição de intimação.
-
30/11/2023 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/11/2023 08:31
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 22:02
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2023 20:51
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
25/11/2023 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023
-
06/11/2023 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/10/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 21:57
Publicado Intimação em 10/10/2023.
-
20/10/2023 21:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
09/10/2023 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/10/2023 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/10/2023 09:09
Expedição de citação.
-
02/10/2023 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 12:27
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2021 12:19
Conclusos para despacho
-
30/03/2021 12:16
Juntada de conclusão
-
09/01/2021 12:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RODELAS em 26/11/2020 23:59:59.
-
07/01/2021 19:13
Decorrido prazo de JOAO LEANDRO BARBOSA CERQUEIRA em 09/11/2020 23:59:59.
-
26/12/2020 15:53
Publicado Intimação em 23/09/2020.
-
27/10/2020 12:02
Juntada de Petição de certidão
-
27/10/2020 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2020 12:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/09/2020 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/09/2020 10:07
Expedição de citação via Central de Mandados.
-
18/09/2020 17:34
Concedida a Medida Liminar
-
18/09/2020 17:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
02/09/2020 23:39
Conclusos para decisão
-
02/09/2020 23:39
Distribuído por sorteio
-
02/09/2020 23:38
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2020
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8181174-16.2022.8.05.0001
Rita Luiza Conceicao Barreto
Banco Bmg SA
Advogado: Joao Vitor Lima Rocha
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/07/2023 15:33
Processo nº 8024158-33.2021.8.05.0001
Monica Silva Reis
Estado da Bahia
Advogado: Washington de Jesus Vieira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/03/2021 17:57
Processo nº 0513602-47.2017.8.05.0080
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Jaklene Carneiro Cedraz Nunes
Advogado: Cleber Ferreira Freitas
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/10/2017 16:20
Processo nº 8000652-09.2015.8.05.0043
Nubia Santos Moura
Nerilton da Silva Brito
Advogado: Franco Sertorio de Oliveira Souza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/10/2015 11:59
Processo nº 8048923-03.2023.8.05.0000
Waldemir Pedro dos Santos Junior
Estado da Bahia
Advogado: Maicon Douglas Menghini Sales da Silva
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/09/2023 12:53