TJBA - 0003366-08.2006.8.05.0039
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Camacari
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI DECISÃO 0003366-08.2006.8.05.0039 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Camaçari Exequente: Marcelo Jose Barreto De Matos Advogado: Andrea Barbosa Montenegro Silva (OAB:BA17164) Advogado: Thiago Santos Bianchi (OAB:BA29911) Executado: Previna Administradora De Servicos Medicos Ltda Advogado: Antonio Alberto De Lima Linheiro (OAB:BA12392) Advogado: Vigor Gomes De Almeida (OAB:BA15704) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0003366-08.2006.8.05.0039 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI APELANTE: MARCELO JOSE BARRETO DE MATOS Advogado(s): ANDREA BARBOSA MONTENEGRO SILVA (OAB:BA17164) APELADO: PREVINA ADMINISTRADORA DE SERVICOS MEDICOS LTDA Advogado(s): ANTONIO ALBERTO DE LIMA LINHEIRO (OAB:BA12392) DECISÃO Vistos, etc.
Este despacho refere-se aos autos nº0003366-08.2006.8.05.0039 e autos nº0004672-12.2006.8.05.0039.
Acórdão (ID197509790) reformou (em parte) a Sentença para determinar o pagamento de indenização por dano moral ao autor.
Assim, determino: 1) Em relação ao processo nº0004672-12.2006.8.05.0039 a retificação da certidão de ID149967220, posto que houve interposição do recurso de apelação (Acórdão acostado nos autos nº0003366-08.2006.8.05.0039); 2) Ao cartório para verificar a correta habilitação dos patronos das partes no sistema PJe. 3) A alteração da fase processual no sistema PJe passando a constar CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em ambos os processos. 4) deferir o início da execução para cumprimento da sentença Intime-se o executado, na pessoa de seu procurador (CPC – art. 513, § 2º, I), para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser excluídas no momento do depósito.
Cientifique o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Intime-se o credor para acostar demonstrativo atualizado de débito.
Prazo de 15 (quinze) dias.
P.
I.
Camaçari/BA, 21 de julho de 2023 IRIS CRISTINA PITA SEIXAS TEIXEIRA Juíza de Direito -
06/10/2022 14:53
Juntada de Petição de petição
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04/06/2022 08:21
Decorrido prazo de MARCELO JOSE BARRETO DE MATOS em 03/06/2022 23:59.
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04/06/2022 08:21
Decorrido prazo de PREVINA ADMINISTRADORA DE SERVICOS MEDICOS LTDA em 03/06/2022 23:59.
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14/05/2022 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2022
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14/05/2022 15:18
Publicado Ato Ordinatório em 12/05/2022.
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14/05/2022 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2022
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14/05/2022 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2022
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14/05/2022 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2022
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11/05/2022 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/05/2022 14:44
Ato ordinatório praticado
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10/05/2022 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/11/2021 16:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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23/11/2021 16:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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23/11/2021 16:03
Juntada de Certidão
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22/10/2021 12:30
Publicado Ato Ordinatório em 18/10/2021.
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22/10/2021 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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15/10/2021 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/10/2021 16:26
Ato ordinatório praticado
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21/09/2021 17:45
Juntada de Petição de apelação
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02/09/2021 14:18
Publicado Sentença em 30/08/2021.
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02/09/2021 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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27/08/2021 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/08/2021 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/08/2021 16:15
Julgado procedente em parte do pedido
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18/04/2021 14:22
Decorrido prazo de PREVINA ADMINISTRADORA DE SERVICOS MEDICOS LTDA em 09/04/2021 23:59.
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18/04/2021 14:22
Decorrido prazo de MARCELO JOSE BARRETO DE MATOS em 09/04/2021 23:59.
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01/04/2021 03:32
Publicado Intimação em 30/03/2021.
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01/04/2021 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2021
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29/03/2021 16:00
Conclusos para julgamento
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29/03/2021 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/05/2020 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/05/2020 12:10
Ato ordinatório praticado
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19/12/2019 16:39
Devolvidos os autos
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24/10/2019 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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24/07/2019 00:00
Expedição de documento
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07/05/2019 00:00
Remessa
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07/05/2019 00:00
Remessa
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14/11/2018 00:00
Publicação
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12/11/2018 00:00
Remessa
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09/11/2018 00:00
Liminar
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12/07/2017 00:00
Remessa
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02/08/2016 00:00
Remessa
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02/08/2016 00:00
Petição
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21/06/2016 00:00
Remessa
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21/06/2016 00:00
Recebimento
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16/06/2016 00:00
Publicação
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05/10/2015 00:00
Mero expediente
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06/05/2014 00:00
Remessa
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22/03/2013 00:00
Remessa
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24/08/2009 13:53
Conclusão
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23/04/2009 08:52
Conclusão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2012
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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