TJBA - 8020641-40.2022.8.05.0080
1ª instância - 7º Vara das Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 13:55
Juntada de Alvará judicial
-
15/05/2025 13:00
Juntada de Alvará judicial
-
11/04/2025 21:12
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 15:38
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 12:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/02/2025 14:15
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 02:13
Decorrido prazo de MARLON LEAL DE AQUINO em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:13
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 30/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 05:12
Publicado Sentença em 08/10/2024.
-
23/10/2024 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DE FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA SENTENÇA 8020641-40.2022.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Interessado: Marlon Leal De Aquino Advogado: Bianka Cerqueira Macedo (OAB:BA68441) Advogado: William Pereira De Araujo (OAB:BA69782) Interessado: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB:BA39401-N) Advogado: Tiberio De Melo Cavalcante (OAB:CE15877) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA 7ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT promovida por MARLON LEAL DE AQUINO em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A.
Promovida a emenda à exordial conforme ID 258697946.
Em despacho ID 336648704, recebida a emenda à exordial, concedida a gratuidade de justiça, foi determinada a citação da parte ré.
Contestação ofertada pela parte ré, acompanhada de documentos, ID 380508396.
Em decisão ID 380984321, rejeitada a matéria preliminar, deferida a produção de prova pericial, nomeado o perito, bem como ordenadas diligências.
Manifestação da parte autora em réplica à contestação, ID 383473059.
Colacionado aos autos o Laudo Pericial, ID 424496248.
Manifestação da parte autora acerca do Laudo Pericial (ID 444010914), certificado o decurso do prazo sem manifestação da ré, ID 458984469. É o breve relato.
Fundamento e decido.
Superadas as preliminares, por meio da decisão de saneamento, passo à apreciação do mérito da lide.
Trata-se de pretensão através da qual objetiva a parte autora o recebimento de diferença de valor relativo à indenização por acidente de trânsito na espécie de DPVAT.
Em síntese, aduz a exordial que o autor foi vítima de acidente de trânsito ocorrido em 2020, em decorrência do qual sofreu invalidez do seu membro inferior (pé).
Relata que recebeu administrativamente o montante de R$7.092,90 (sete mil noventa e dois reais e noventa centavos).
Entretanto, afirma que o valor pago foi inferior ao que o Requerente faz jus, postulando a condenação da parte acionada ao pagamento da diferença que entende devida.
Por sua vez, a parte demandada apresentou contestação defendendo o pagamento parcial, com base na proporcionalidade prevista na lei 11.945/2009, bem como asseverando que o autor não faz jus à complementação pretendida, ao argumento de que o pagamento realizado na via administrativa está em consonância com as normas vigentes.
Assim, denota-se que o cerne da controvérsia submetida a apreciação judicial reside na verificação da necessidade de complementação de pagamento de indenização securitária e na interpretação quanto à mensuração das lesões.
O DPVAT é o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres criado pela Lei n.º 6.194/74, com a finalidade de amparar as vítimas de acidente de trânsito em todo o território nacional, prevendo indenizações em caso de morte, invalidez permanente, total ou parcial, além de despesas de assistência médica e suplementares.
Após a edição da lei 11.945/2009, restou estabelecida uma classificação da invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, servindo de parâmetro para o pagamento proporcional da indenização, até o limite de R$13.500,00.
Nesse sentido, destaca a Súmula 474/STJ que “a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez." Ressalte-se que a Lei Complementar nº 207, de 16 de maio de 2024, revogou os dispositivos da Lei nº 6.194/1974, porém, conforme prescreve o art. 15, da LC nº 207/2024: "As indenizações do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou não ( DPVAT) referentes a acidentes ocorridos durante o período de vigência da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974 (Lei do DPVAT), permanecerão por ela regidas, considerada a regulamentação complementar aplicável".
Logo, o novo regramento sobre o seguro DPVAT não é aplicável ao caso em comento.
No caso dos autos, o laudo pericial atestou a existência de invalidez parcial incompleta, enquadrando-a da seguinte forma: dano em tornozelo direito com 75% de invalidez e dano cumulado em membro inferior direito com 75% de invalidez, conforme faz prova o laudo pericial presente ao ID 424496248.
A prova pericial produzida evidenciou duas lesões, causadas pelo mesmo acidente, que foram graduadas separadamente, deixando expresso o nexo de causalidade entre a incapacidade e o acidente de trânsito.
Neste contexto, devem ser cumuladas as indenizações, abatido, apenas, o valor já recebido administrativamente, observada a limitação prevista em lei (R$13.500,00).
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ACIDENTE DE VEÍCULO.
DPVAT.
INVALIDEZ PERMANENTE.
LESÕES DISTINTAS APONTADAS E QUANTIFICADAS INDIVIDUALMENTE NO LAUDO PERICIAL.
INDENIZAÇÕES CORRESPONDENTES A CADA LESÃO E GRAU DE INCAPACIDADE.
COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE, LIMITADO AO TETO LEGAL.
MARCO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA MANTIDO.
INCIDÊNCIA DOS JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA– RECURSO IMPROVIDO. 1.
O julgador de piso acertadamente determinou a complementação da indenização paga ao apelado, de forma a cumprir a regra inserida no artigo 3º, da Lei nº. 6.194/74 e sumulada no verbete nº 474, do STJ.
Ademais, o laudo pericial foi categórico ao enunciar duas lesões distintas e quantificar individualmente cada uma delas.
A inexistência de evidência em contrário e a especialidade técnica do laudo abonam a conclusão a que chegou o juiz sentenciante, tornando insubsistente a irresignação. 2.
A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT opera-se desde a data do evento danoso.
Precedente do STJ. 3.
Em relação à fixação dos juros deve ser mantido o que restou decidido pelo juízo singular, qual seja, a contar da citação.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0507437- 95.2015.8.05.0001,Relator (a): MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO, Publicado em: 05/06/2019).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO DPVAT.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU A LIDE PARCIALMENTE PROCEDENTE.
PEDIDO DE INCLUSÃO DA SEGURADORA LÍDER, INDEFERIDO.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA.
QUANTIA DE R$ 843,75 (OITOCENTOS E QUARENTA E TRÊS REAIS E SETENTA E CINCO CENTAVOS) PAGA ADMINISTRATIVAMENTE.
PERÍCIA JUDICIAL QUE CONCLUIU PELA LIMITAÇÃO PARCIAL E INCOMPLETA DO MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO EM 25% E OMBRO ESQUERDO EM 50%.
COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA.
CORREÇÃO MONETÁRIA, A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
JUROS MORATÓRIOS DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, DESDE A CITAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Classe: Apelação Número do Processo: 0564047-15.2017.8.05.0001, Relator (a): LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, Publicado em: 06/06/2019).
Noutro giro, não tem o demandante direito ao pagamento do teto da indenização, pois esta deve guardar proporção à extensão dos danos, nos termos da Lei 11.945/2009.
O laudo pericial, por seu turno, determinou o grau das lesões.
Assim, na hipótese dos autos, a lesão sofrida pela autora foi demonstrada pela perícia médica realizada por este Juízo, classificada especificamente como: 1) dano em tornozelo direito com 75% de invalidez, o que corresponde ao montante indenizatório de R$ 2.531,25 (dois mil quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos), aplicando-se a tabela a que se refere o artigo 3º, II, da Lei 6.194 de 1974; 2) dano em membro inferior direito com 75% de invalidez, correspondente ao valor indenizatório de R$ 7.087,50 (sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), nos termos da tabela em questão.
Portanto, somando-se os valores, a parte autora teria direito ao valor de R$ 9.618,75 (nove mil seiscentos e dezoito reais e setenta e cinco centavos).
Dessa forma, tendo recebido administrativamente o montante de R$7.092,90 (sete mil noventa e dois reais e noventa centavos), a parte autora faz jus à complementação da indenização securitária, no montante de R$ 2.525,85 (dois mil quinhentos e vinte e cinco reais e oitenta e cinco centavos), que deve ser atualizado, desde a data do evento danoso, conforme a súmula 580 do STJ.
Quanto aos juros de mora, deverão incidir a partir da citação, consoante súmula 426, do STJ: “Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação.”
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar a parte acionada ao pagamento, à parte autora, da quantia de R$ 2.525,85 (dois mil quinhentos e vinte e cinco reais e oitenta e cinco centavos), corrigida monetariamente desde a data do evento danoso e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Ressalte-se que para a correção monetária e juros moratórios, com o advento da Lei 14.905/2024, que alterou dispositivos do Código Civil e passou a produzir efeitos em sessenta dias contados de sua publicação em 1º/07/2024, deve ser utilizado o IPCA como índice para a correção monetária e a Taxa Selic para fins de juros moratórios, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA).
Outrossim, nos termos da nova redação do § 3º, do art. 406 do Código Civil, caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.
Condeno a parte acionada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 12% (doze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, decorridos 30 (trinta) dias sem requerimento de cumprimento de sentença e recolhidas as custas processuais devidas, arquivem-se os autos.
Feira de Santana, datado e assinado eletronicamente.
Ivonete de Sousa Araújo Juíza de Direito -
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DE FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA ATO ORDINATÓRIO 8020641-40.2022.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Interessado: Marlon Leal De Aquino Advogado: Bianka Cerqueira Macedo (OAB:BA68441) Advogado: William Pereira De Araujo (OAB:BA69782) Interessado: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB:BA39401-N) Advogado: Tiberio De Melo Cavalcante (OAB:CE15877) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 7ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões,s/n, Fórum Des.
Filinto Bastos - Queimadinha CEP 44.001-900 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8020641-40.2022.8.05.0080 Classe - Assunto: PETIÇÃO CÍVEL (241) - [Seguro, Acidente de Trânsito] Pólo Ativo: REQUERENTE: MARLON LEAL DE AQUINO Pólo Passivo: REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 06/2016 das Corregedorias do Tribunal de Justiça da Bahia, pratiquei o ato processual abaixo: INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o Laudo Pericial de ID 424496248.
Feira de Santana - BA, data da assinatura digital .
DANIELA BIANCA BRAGA DE SOUSA Técnica Judiciária -
02/10/2024 16:13
Julgado procedente o pedido
-
25/09/2024 14:53
Conclusos para julgamento
-
25/09/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 14:46
Classe retificada de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
25/09/2024 14:45
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45)
-
20/08/2024 19:12
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 10/06/2024 23:59.
-
19/08/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 05:24
Publicado Ato Ordinatório em 09/05/2024.
-
09/05/2024 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 16:30
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 16:19
Juntada de laudo pericial
-
18/11/2023 01:04
Publicado Certidão em 17/11/2023.
-
18/11/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
-
16/11/2023 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/09/2023 01:00
Decorrido prazo de MARLON LEAL DE AQUINO em 01/09/2023 23:59.
-
16/08/2023 21:09
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 07:19
Publicado Ato Ordinatório em 09/08/2023.
-
16/08/2023 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
08/08/2023 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/08/2023 10:45
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 10:33
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2023 10:36
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2023 23:40
Publicado Decisão em 12/05/2023.
-
30/07/2023 23:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2023
-
23/05/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/05/2023 17:22
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 04/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 15:21
Juntada de Petição de réplica
-
18/04/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 15:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/04/2023 14:44
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 18:28
Expedição de despacho.
-
04/04/2023 18:26
Expedição de despacho.
-
29/01/2023 04:14
Decorrido prazo de MARLON LEAL DE AQUINO em 22/11/2022 23:59.
-
06/01/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
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26/12/2022 23:26
Publicado Despacho em 25/10/2022.
-
26/12/2022 23:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2022
-
15/12/2022 18:54
Decorrido prazo de MARLON LEAL DE AQUINO em 08/11/2022 23:59.
-
13/12/2022 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 13:41
Conclusos para decisão
-
24/10/2022 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/10/2022 17:27
Publicado Despacho em 06/10/2022.
-
23/10/2022 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2022
-
11/10/2022 17:33
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/10/2022 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 07:54
Conclusos para despacho
-
06/09/2022 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/07/2022 18:15
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 06:15
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 21:04
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
26/07/2022 21:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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