TJBA - 8001362-40.2020.8.05.0112
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Itaberaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 11:21
Expedição de decisão.
-
07/07/2025 11:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/02/2025 10:16
Conclusos para despacho
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04/02/2025 10:15
Expedição de decisão.
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18/10/2024 01:08
Mandado devolvido Positivamente
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA DECISÃO 8001362-40.2020.8.05.0112 Petição Cível Jurisdição: Itaberaba Requerente: Valdevino Pereira Lima Advogado: Sergio Celso Nunes Santos (OAB:BA18667) Requerido: Itaberaba Previdencia - Itaprev Requerido: Municipio De Itaberaba Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8001362-40.2020.8.05.0112 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA REQUERENTE: VALDEVINO PEREIRA LIMA Advogado(s): SERGIO CELSO NUNES SANTOS (OAB:BA18667) REQUERIDO: ITABERABA PREVIDENCIA - ITAPREV e outros Advogado(s): DECISÃO A arguição de impugnação do valor da causa não merece acolhida, visto que a parte autora requereu licitamente o pedido, bem como indicou o valor aproximado das verbas devidas, inserindo-o na quantia total estipulado como valor da causa.
Inexistindo outras preliminares ou questões processuais pendentes, dou o feito por saneado.
Fixo como ponto controvertido a própria contraposição dialética entre inicial e a defesa.
Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, advertindo-as que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito.
Prazo de 10 (dez) dias.
Saliento, que se tratando de prova testemunhal, cabem às partes especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal.
Em se tratando de perícia, cabem às partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de conhecimento especial de técnico.
Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC-15), ou a resposta (art. 336, CPC-15), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC-15).
Cientifiquem-se que o requerimento genérico de produção de provas implicará no seu indeferimento.
Diligencie-se.
Confiro força de mandado.
ITABERABA/BA, 10 de junho de 2024.
PATRÍCIA NOGUEIRA RODRIGUES JUÍZA DE DIREITO -
04/10/2024 17:06
Expedição de decisão.
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25/06/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 10:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/07/2021 15:39
Conclusos para despacho
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16/07/2021 05:06
Decorrido prazo de VALDEVINO PEREIRA LIMA em 15/07/2021 23:59.
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04/07/2021 03:13
Publicado Ato Ordinatório em 18/06/2021.
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04/07/2021 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2021
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01/07/2021 15:33
Juntada de Petição de réplica
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17/06/2021 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/06/2021 14:49
Expedição de citação.
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15/06/2021 14:49
Expedição de Certidão.
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02/06/2021 09:55
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2021 19:58
Juntada de Petição de petição
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28/05/2021 17:58
Juntada de Petição de petição
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13/04/2021 10:27
Expedição de citação.
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01/02/2021 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2020 10:49
Conclusos para despacho
-
23/10/2020 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2020
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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