TJBA - 8062933-54.2020.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Lisbete Maria Teixeira Almeida Cezar Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 12:13
Decorrido prazo de STEPHANE D ARC MAGALHAES GONCALVES em 06/06/2025 23:59.
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02/06/2025 10:10
Conclusos #Não preenchido#
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02/06/2025 10:10
Decorrido prazo de STEPHANE D ARC MAGALHAES GONCALVES - CPF: *60.***.*17-98 (APELADO) em 02/06/2025.
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09/05/2025 02:58
Publicado Decisão em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 12:22
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/04/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 02:01
Decorrido prazo de UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA. em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:01
Decorrido prazo de STEPHANE D ARC MAGALHAES GONCALVES em 10/02/2025 23:59.
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12/02/2025 11:16
Conclusos #Não preenchido#
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12/02/2025 11:16
Decorrido prazo de STEPHANE D ARC MAGALHAES GONCALVES - CPF: *60.***.*17-98 (APELADO) em 12/02/2025.
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01/02/2025 03:31
Publicado Ato Ordinatório em 03/02/2025.
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01/02/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 16:40
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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22/01/2025 02:13
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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22/01/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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18/01/2025 10:22
Negado seguimento a Recurso
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10/10/2024 09:48
Conclusos #Não preenchido#
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10/10/2024 00:00
Decorrido prazo de UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA. em 09/10/2024 23:59.
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09/10/2024 06:15
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos DESPACHO 8062933-54.2020.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Stephane D Arc Magalhaes Goncalves Advogado: Gabriela Elen Magalhaes Goncalves (OAB:BA53114-A) Apelante: Unime - Uniao Metropolitana Para O Desenvolvimento Da Educacao E Cultura Ltda.
Advogado: Vokton Jorge Ribeiro Almeida (OAB:BA11425-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8062933-54.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: UNIME - UNIÃO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA.
Advogado(s): VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA (OAB:BA11425-A) APELADO: STEPHANE D ARC MAGALHÃES GONÇALVES Advogado(s): GABRIELA ELEN MAGALHAES GONCALVES (OAB:BA53114-A) DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de Apelação interposta pela UNIME - UNIÃO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA, em desfavor da Sentença (ID 64460503) proferida pelo Juízo a quo, que julgou o pedido procedente, nos seguintes termos: "Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, arrimado nos fundamentos legais e jurídicos esposados, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: i) Confirmar a medida liminar deferida nos autos, determinando que a ré emita os boletos de pagamentos das mensalidades, contendo o abatimento no percentual de 30% (trinta por cento), sobre o valor bruto da obrigação, até a perduração das aulas nos formatos telepresencial, devendo a ré comprovar nos presentes autos até quando as aulas foram prestadas no referido formato. ii) a condenação da faculdade ré ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), à parte autora, a título de danos morais, a ser acrescida de correção monetária com base no INPC a partir desta data (Súmula 362 STJ), e com incidência de juros de 1% ao mês a partir da citação (Art. 406 do CC/2002 c/c o 161, § 1º, do CTN); iii) condenar a demandada nos ônus sucumbenciais - custas judiciais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da condenação, o que se faz levando-se em apreço os parâmetros estatuídos no Art. 85, §2º do CPC, tudo a ser apurado por simples cálculos.
Extingue-se o processo com resolução do mérito, na forma do Art. 487, I, do CPC.
Transcorrido o prazo recursal ou com a renúncia deste, transitada em julgado a sentença e não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, dando-se baixa no PJE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SALVADOR, 11 de dezembro de 2023 Roberto José Lima Costa Juiz de Direito." Ademais, calha pontuar, o preparo constitui um dos pressupostos recursais objetivos de regularidade procedimental, matéria, inclusive, conhecível de ofício pelo Julgador.
Noutro giro, ainda, quanto ao preparo, à época da interposição do Apelo, a tabela de custas/2021, em sua Nota Explicativa da Tabela I – Do Preparo do Recurso, Item 11, que seria calculado sobre o valor da sentença líquida no vértice impugnado: Item 11: “O preparo do recurso será calculado sobre o valor da sentença se for líquida (…).” Além do mais, o art. 85, § 2º do CPC, diz que os honorários serão arbitrados sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, in verbis: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (…). § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: Dito isso, constato que no comprovante do preparo (ID 64460521) foi recolhido sobre o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), desconsiderando-se o somatório do valor do proveito econômico, além de 10% (dez por cento) de honorários advocatícios de sucumbência).
Assim, levando-se em consideração que a sentença tem parte líquida e ilíquida, as custas do preparo devem ser recolhida sobre o valor da causa.
Dito isso. intime-se a Apelante para que proceda à complementação do preparo, em dobro, no prazo de 05 (cinco) dias, a teor da norma do art. 10 c/c o art. 1.007, § 2º e § 4º, ambos do Código de Ritos Pátrio, sob pena de deserção.
Devidamente certificado o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para deliberação.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 30 de setembro de 2024.
Desa.
Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 11 -
02/10/2024 01:52
Publicado Despacho em 02/10/2024.
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02/10/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 15:27
Juntada de Certidão
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30/09/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 09:19
Conclusos #Não preenchido#
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21/06/2024 09:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/06/2024 09:13
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 08:48
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 08:45
Recebidos os autos
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21/06/2024 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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