TJBA - 8061577-24.2020.8.05.0001
1ª instância - 4Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8061577-24.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Celidalva Lima Santos Doria Advogado: Rui Pires Barbosa (OAB:BA59747) Advogado: Carlos Santiago Santos (OAB:BA59098) Reu: Qualicorp Adm.
E Serv Ltda Advogado: Jose Carlos Van Cleef De Almeida Santos (OAB:SP273843) Reu: Sul America Companhia De Seguro Saude Advogado: Jose Carlos Van Cleef De Almeida Santos (OAB:SP273843) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8061577-24.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: CELIDALVA LIMA SANTOS DORIA Advogado(s): RUI PIRES BARBOSA (OAB:BA59747), CARLOS SANTIAGO SANTOS (OAB:BA59098) REU: QUALICORP ADM.
E SERV LTDA e outros Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB:SP273843) SENTENÇA CELIDALVA LIMA SANTOS DOREA, já qualificada nos autos, por conduto de seu Advogado, ajuizou AÇÃO REVISIONAL COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA C/C REPETIÇÃO POR INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL em desfavor de QUALICORP ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA e SULAMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, também qualificadas nos autos.
Aduziu na Petição Inicial: A Autora aderiu ao contrato de seguro-saúde, de plano individual, oferecido pela Ré, na modalidade especial conforme código de identificação de nº 445 21311 0000 2507 0018, que vem sendo renovado até a presente data, consoante comprovantes de pagamento, em anexo.
Ocorre que, o valor do plano de saúde tem sido reajustado pelas acionadas em percentual muito superior ao autorizado pela ANS, cuja tabela extraída em seu sítio na internet segue abaixo: [...] Os aumentos abusivos realizados pelas acionadas, de forma unilateral, culminaram numa mensalidade totalmente desarrazoada e extremamente ilegal no valor de R$ 4.439,27 (quatro mil, quatrocentos e trinta e nove reais e vinte e sete centavos), conforme se verifica por meio dos boletos anexados aos autos.
Decisão do juízo (ID 180317702).
Concedo-lhe desconto de 90% do valor iniciais, que tenham como base o valor da causa.
NÃO CONCEDO DESCONTO NO VALOR DAS CUSTAS DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, que devem ser recolhidas no valor integral.
Contestação da Rés (ID 184655932) impugnando a gratuidade de justiça.
Ressaltou a sistemática de aplicação do reajuste anual, o cumprimento do dever de informação e idoneidade da base de dados para aplicação do reajuste.
Requereu a decretação de sigilo sobre os pareceres da KPMG.
Defendeu a legalidade do critério previsto em contrato, a impossibilidade de restituição em dobro e inexistência de má-fé, bem como de danos morais a serem indenizados.
Intimadas as partes (ID 212977222) para dizerem sobre outras provas a serem produzidas, a Ré requereu o julgamento antecipado da lide e a parte autora informou não ter outras provas a produzir.
Eis o Relatório.
Decido.
Inicialmente decreto segredo de justiça nos documentos da KPMG juntado aos autos na Contestação.
Verifico no ID 180317702 que foi concedido 90% de desconto do valor das custas iniciais, tendo sido intimada a parte autora para efetuar o pagamento da diferença.
Pelo exposto, acolho, EM PARTE, o pedido autoral, para ordenar o recolhimento parcial das custas, nos termos acima indicados.
Caso a autor não faça o recolhimento em até 10 dias após a sua intimação PESSOAL desta decisão, o feito será baixado.
Na certidão 187034875 foi atestado que a parte autora foi intimada desta decisão, mas deixou transcorrer o prazo, sem adotar qualquer providência.
Observo que nos presentes autos, a Ré foi citada e ofereceu contestação, ensejando na formação válida do processo, culminando com o direito ao recebimento dos honorários advocatícios.
Comparecimento espontâneo em juízo e apresentação de contestação – impossibilidade de reconhecimento de isenção das despesas processuais e honorários advocatícios "1.
A controvérsia recursal gira em torno da possibilidade de condenação do autor, ora apelante, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no caso de extinção do processo sem resolução do mérito em decorrência do cancelamento da distribuição nos moldes do art. 290 do CPC. 2.
No caso, foi deferido, em 18/6/2021, o pedido de efeito suspensivo requerido pelo autor no âmbito de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de gratuidade de justiça e, por conseguinte, o processo correu normalmente sem o pagamento das custas iniciais.
Contudo, no julgamento do mérito ocorrido em 25/8/2021, o agravo de instrumento foi conhecido e desprovido para manter a decisão recorrida. 3.
No ínterim entre a decisão monocrática e o julgamento colegiado do recurso, o réu, ora apelado, compareceu aos autos em 21/7/2021, e apresentou contestação, constituindo, assim, a relação jurídico-processual entre as partes. 4.
Intimado a recolher as custas iniciais, o apelante manifestou, expressamente, que não faria o respectivo pagamento e requereu a extinção do processo. 5.
A extinção do processo sem resolução do mérito é decorrência lógica do cancelamento da distribuição ante a ausência do devido recolhimento das custas iniciais, conforme os arts. 290; 321, parágrafo único; 330, IV; e 485, I, todos do CPC. 6.
Como houve a prática de ato processual por parte do réu, com o comparecimento aos autos e a apresentação de contestação, o que envolveu o dispêndio de tempo e da força de trabalho do advogado, é devido o pagamento dos honorários advocatícios.
Precedentes deste e.
Tribunal e do c.
STJ. 7. À luz dos princípios da boa-fé processual, da eficiência processual, da isonomia e da vedação ao comportamento contraditório, não se afigura razoável que o apelante - que teve seu pedido de gratuidade de justiça indeferido em duas instâncias e preferiu manter-se inerte no cumprimento da obrigação de pagar as custas do processo -, ainda seja beneficiado com a isenção das despesas processuais e dos honorários advocatícios em razão da extinção do processo por ele mesmo causada.
Logo, o apelante deve pagar as verbas fixadas na sentença recorrida. 8.
Com efeito, o princípio geral de direito da vedação ao benefício da própria torpeza (turpitudinem suam allegans non auditur) impõe óbice à pretensão do apelante, que deu causa à ausência de pressuposto processual, embora com notório conhecimento de que o ajuizamento da ação exigiria o pagamento das respectivas custas, salvo se beneficiário da gratuidade de justiça, o que não é o caso." Acórdão 1397161, 07070467520208070018, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 9/2/2022, publicado no DJE: 21/2/2022. (grifo nosso) Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I, do CPC, e condeno a Autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observando-se o desconto fixado no ID 180317702.
Atribui-se à presente força de mandado.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 21 de julho de 2023.
Euler José Ribeiro Neto Juiz Substituto Designação Decreto nº 439 de 31/05/2023 -
31/10/2023 22:46
Remessa dos Autos à Central de Custas
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31/10/2023 22:46
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 22:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/10/2023 22:22
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 22:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/08/2023 00:21
Decorrido prazo de CELIDALVA LIMA SANTOS DORIA em 16/08/2023 23:59.
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17/08/2023 00:21
Decorrido prazo de QUALICORP ADM. E SERV LTDA em 16/08/2023 23:59.
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17/08/2023 00:21
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 16/08/2023 23:59.
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25/07/2023 01:19
Publicado Sentença em 24/07/2023.
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25/07/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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21/07/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/07/2023 06:26
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/10/2022 16:57
Conclusos para julgamento
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23/08/2022 16:07
Decorrido prazo de QUALICORP ADM. E SERV LTDA em 15/08/2022 23:59.
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23/08/2022 16:07
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 15/08/2022 23:59.
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13/08/2022 08:08
Decorrido prazo de QUALICORP ADM. E SERV LTDA em 09/08/2022 23:59.
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11/08/2022 06:52
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 09/08/2022 23:59.
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04/08/2022 09:08
Juntada de Petição de petição
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25/07/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
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18/07/2022 11:18
Publicado Despacho em 13/07/2022.
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18/07/2022 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
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12/07/2022 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/07/2022 13:45
Expedição de despacho.
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08/07/2022 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2022 14:04
Conclusos para despacho
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21/03/2022 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/03/2022 13:42
Expedição de decisão.
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07/03/2022 09:45
Juntada de Petição de contestação
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04/03/2022 04:23
Decorrido prazo de CELIDALVA LIMA SANTOS DORIA em 03/03/2022 23:59.
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25/02/2022 04:21
Decorrido prazo de CELIDALVA LIMA SANTOS DORIA em 22/02/2022 23:59.
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25/02/2022 04:21
Decorrido prazo de QUALICORP ADM. E SERV LTDA em 22/02/2022 23:59.
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25/02/2022 04:21
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 22/02/2022 23:59.
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18/02/2022 11:55
Publicado Decisão em 07/02/2022.
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18/02/2022 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
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04/02/2022 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/02/2022 16:27
Expedição de decisão.
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04/02/2022 11:36
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CELIDALVA LIMA SANTOS DORIA - CPF: *53.***.*37-20 (AUTOR).
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20/05/2021 20:35
Juntada de Petição de petição
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20/05/2021 16:06
Juntada de Petição de petição
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20/01/2021 12:38
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 31/08/2020 23:59:59.
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20/01/2021 12:38
Decorrido prazo de QUALICORP ADM. E SERV LTDA em 31/08/2020 23:59:59.
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20/01/2021 12:38
Decorrido prazo de CELIDALVA LIMA SANTOS DORIA em 31/08/2020 23:59:59.
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26/09/2020 04:38
Publicado Despacho em 14/08/2020.
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25/08/2020 17:16
Conclusos para despacho
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25/08/2020 11:23
Juntada de Petição de petição
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13/08/2020 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/08/2020 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2020 15:34
Conclusos para despacho
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22/06/2020 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2020
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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