TJBA - 0567678-98.2016.8.05.0001
1ª instância - 11Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 10:49
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 10:48
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 11:51
Juntada de intimação
-
10/03/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 11:27
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 11:26
Juntada de Certidão
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30/09/2024 11:44
Juntada de intimação
-
10/08/2024 15:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/07/2024 13:51
Juntada de Certidão
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17/06/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 11:13
Conclusos para despacho
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18/01/2024 01:45
Decorrido prazo de VILMA SANTOS NASCIMENTO em 30/11/2023 23:59.
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18/01/2024 01:45
Decorrido prazo de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A em 30/11/2023 23:59.
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18/01/2024 01:45
Decorrido prazo de Hospital Ana Nery em 30/11/2023 23:59.
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18/01/2024 01:45
Decorrido prazo de Centro de Informações Sobre Medicamentos CIM HUPES Hospital das Clínicas em 30/11/2023 23:59.
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28/12/2023 01:55
Publicado Decisão em 07/11/2023.
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28/12/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
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14/11/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0567678-98.2016.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Vilma Santos Nascimento Advogado: Marcelo Brazil Ferreira (OAB:BA8837) Interessado: Mongeral Aegon Seguros E Previdencia S/a Advogado: Erica Barbosa Lisboa (OAB:BA32577) Advogado: Jose Carlos Coelho Wasconcellos Junior (OAB:BA17432) Advogado: Fabio Rodrigo Souza Sampaio Dinoa (OAB:BA26220) Advogado: Raquel Santana Viena (OAB:BA43517) Terceiro Interessado: Hospital Ana Nery Terceiro Interessado: Centro De Informações Sobre Medicamentos Cim Hupes Hospital Das Clínicas Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0567678-98.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: VILMA SANTOS NASCIMENTO Advogado(s): MARCELO BRAZIL FERREIRA (OAB:BA8837) INTERESSADO: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A Advogado(s): ERICA BARBOSA LISBOA (OAB:BA32577), JOSE CARLOS COELHO WASCONCELLOS JUNIOR (OAB:BA17432), FABIO RODRIGO SOUZA SAMPAIO DINOA (OAB:BA26220), RAQUEL SANTANA VIENA (OAB:BA43517) DECISÃO Vistos e examinados os autos em força-tarefa (vide decreto judiciário nº 789/2023).
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por VILMA SANTOS NASCIMENTO e face de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A, pugnando o adimplemento da indenização do seguro de vida em razão da morte do instituidor, acrescidos de juros e correção monetária.
Na decisão de id. fora o feito saneado e, entre as determinações contidas na decisão saneadora, houve a nomeação de perita médica para realização de laudo acerca de toda a documentação relativa ao histórico médico do instituidor do contrato de seguro acostada aos autos (id. 268747194) Desta decisão, opôs embargos de declaração a parte requerida, sustentando que não houve a juntada adequada de documentos médicos do instituidor do seguro pelo nosocômio, bem como impugnando a perita nomeada, alegando que ela, por ter especialização em pediatria, não poderia conduzir a perícia com a expertise suficiente, devendo ser substituída por um clínico geral.
Por fim, pugnou que o objeto da perícia recaia não só sobre os documentos acostados aos autos, mas também com base em outros documentos, sob a alegação de que ao processo ainda não foram acostados todos os documentos necessários para a realização da perícia (id. 268747435).
Em contrarrazões, considerando a possibilidade de efeitos infringentes aos aclaratórios, a parte autora afastou os argumentos da embargante e pugnou pela manutenção da decisão saneadora em todos os seus termos.
Vieram os autos conclusos para decisão É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
De início, NÃO CONHEÇO dos embargos, pois apesar de interpostos tempestivamente, mostram-se, de forma evidente, como via inadequada para alcance da pretensão do recorrente, pois, como cediço, os aclaratórios não é a via adequada para reforma direta de decisões judiciais, mas apenas para a sua integração em caso de constatação de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, o que não é o caso dos autos, pois resta evidente que a embargante não indica a presença dos referidos pressupostos recursais, mas sim expressa inequívoca discordância com o que restou decidido naquela decisão saneadora vergastada.
Portanto, REALIZO JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois entendo este não é a via adequada para reforma meritória de decisões.
Contudo, CONVOLO, de ofício, a peça recursal dos embargos em pedido de esclarecimentos da decisão de saneamento, conforme previsão legal do art. 357, §1º do CPC.
Assim, procedo aos esclarecimentos, conforme os pontos vergastados pelo requerido na petição de id. 268747435.
Esclareço que a necessidade de a perícia indireta ser realizada apenas nos documentos acostados aos autos é medida que, evidentemente, presta obséquio ao princípio do contraditório, pois como cediço, é dever do autor acostar juntamente com a sua exordial os documentos que entende ser necessários para comprovação do fato constitutivo de seu direito, ao passo que para o réu compete acostar, juntamente com a sua contestação, todos os documentos que entende necessários para a modificação, interrupção ou extinção do direito do autor.
Veja-se que, antes mesmo do saneamento do feito este juízo oficiou os nosocômios para apresentação dos documentos médicos do instituidor do seguro em discussão para acostarem os documentos referentes ao seu histórico médico, sendo que, após a resposta do ofício, a parte requerida nada se manifestou acerca da resposta dos nosocômios na primeira oportunidade em que se manifestou nos autos (id. 268747064), não podendo, a posteriori, valer-se de sua própria torpeza ao alegar insuficiência documental a destempo.
Veja-se, ainda, que ao ser intimada, a parte requerida requereu a produção da prova documental consistente no prontuário médico do nosocômio, estando preclusa, portanto, a juntada de novos documentos neste momento processual.
São estes, portanto, os motivos para determinação de que a perícia seja realizada apenas sobre os documentos acostados aos autos: prestigiar o contraditório e a preclusão como consequência negativa a omissão de ônus probatórios por parte da ré.
Quanto a necessidade de indicação de perita clínica geral, vale lembrar a ré que a lista de peritos deste tribunal existe para prestigiar a impessoalidade da administração pública e, além disso, insta ressaltar que qualquer especialista médico é profissional habilitado a ao exercício geral da medicina, sendo evidente,
por outro lado, que é não é recomendável ao profissional médico não especializado,
por outro lado, exercer a medicina em área cuja especialização é necessária e ai sim, sob pena de incorrer em imperícia.
Com efeito, considerando que ao profissional médico especializado não é vedado o exercício de clínica geral, esclareço que a nomeação da perita será mantida em obséquio ao princípio da impessoalidade administrativa e, sobretudo, pelo fato de que todo pediatra, antes de tudo, é médico habilitado e autorizado pelo CFM/CRM ao exercício geral da medicina, razão pela qual decido pela manutenção da perita nomeada, por possuir a expertise necessária e suficiente para a realização da perícia indireta determinada em saneador.
Por fim, esclareço que a eventual ausência de documentos dos nosocômios conforme requerida pela ré deveria ser impugnada no primeiro momento que a ré se manifestou nos autos após a juntada dos documentos, o que não foi feito a tempo, devendo suportar a requerida o ônus de omissão postulatória diante da preclusão da produção de prova documental.
Desta feita, feitos os esclarecimentos, torno estável, nos termos do art. 357, §3º do CPC, a decisão de saneamento e organização do processo de id. 268747194 e declaro deflagrada a fase instrutória do feito.
Intimem-se as partes para ciência desta decisão de esclarecimento, relembrando para a parte requerida o seu ônus de efetuar o depósito do valor dos honorários da perita, sob pena de serem presumidos inexistentes os fatos que pretendia comprovar com a prova pericial requerida.
No mais, atentem as partes e a secretaria para o cumprimento integral de seus respectivos ônus processuais impostos na decisão saneadora, devendo a expert ser intimada imediatamente a deflagrar a confecção do laudo após a confirmação do depósito pela parte ré, tudo por ato ordinatório e independente de nova conclusão, salvo reserva de jurisdição, oportunidade na qual os autos deverão vir novamente conclusos.
Proceda-se a intimação da perita, pelas vias mais céleres conforme os dados cadastrais.
VIAS DESTA SERVEM COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO.
Cumpra-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica.
Juiz Substituto DIEGO SEREJO RIBEIRO Matrícula: 9705341 (Designado pelo decreto judiciário nº 789/2023) -
04/11/2023 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/11/2023 19:06
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/11/2023 19:06
Não conhecido o recurso de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-73 (INTERESSADO)
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04/08/2023 15:24
Conclusos para decisão
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18/10/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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26/05/2022 00:00
Petição
-
24/05/2022 00:00
Petição
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18/05/2022 00:00
Publicação
-
18/05/2022 00:00
Publicação
-
16/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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09/05/2022 00:00
Mero expediente
-
07/08/2020 00:00
Petição
-
04/11/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
11/10/2019 00:00
Petição
-
03/10/2019 00:00
Publicação
-
01/10/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
01/10/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
01/10/2019 00:00
Petição
-
26/09/2019 00:00
Petição
-
20/09/2019 00:00
Publicação
-
19/09/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/09/2019 00:00
Liminar
-
08/09/2019 00:00
Petição
-
26/08/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
27/06/2019 00:00
Expedição de Carta
-
27/06/2019 00:00
Expedição de Carta
-
16/05/2019 00:00
Publicação
-
14/05/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/05/2019 00:00
Liminar
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10/05/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
13/04/2019 00:00
Petição
-
04/04/2019 00:00
Publicação
-
02/04/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
02/04/2019 00:00
Mero expediente
-
30/01/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
14/09/2018 00:00
Concluso para Despacho
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14/09/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
13/03/2018 00:00
Publicação
-
09/03/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
30/01/2018 00:00
Expedição de Carta
-
30/01/2018 00:00
Expedição de Carta
-
29/01/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
04/08/2017 00:00
Petição
-
28/07/2017 00:00
Publicação
-
26/07/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/07/2017 00:00
Mero expediente
-
24/07/2017 00:00
Concluso para Despacho
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31/05/2017 00:00
Petição
-
29/05/2017 00:00
Petição
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19/05/2017 00:00
Publicação
-
17/05/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/05/2017 00:00
Liminar
-
10/05/2017 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
09/05/2017 00:00
Petição
-
04/05/2017 00:00
Publicação
-
28/04/2017 00:00
Publicação
-
28/04/2017 00:00
Publicação
-
27/04/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
27/04/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
26/04/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
26/04/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
26/04/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
03/03/2017 00:00
Petição
-
10/02/2017 00:00
Petição
-
10/02/2017 00:00
Documento
-
10/02/2017 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
16/01/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
15/12/2016 00:00
Expedição de Carta
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14/12/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
30/11/2016 00:00
Publicação
-
28/11/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
28/11/2016 00:00
Documento
-
28/11/2016 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
28/11/2016 00:00
Audiência Designada
-
23/11/2016 00:00
Expedição de Carta
-
21/10/2016 00:00
Publicação
-
19/10/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/10/2016 00:00
Mero expediente
-
13/10/2016 00:00
Audiência Designada
-
10/10/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
10/10/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2016
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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