TJBA - 0509299-53.2018.8.05.0274
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2025 23:09
Publicado Ato Ordinatório em 19/03/2025.
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08/04/2025 23:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 15:37
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 15:36
Ato ordinatório praticado
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15/11/2024 04:11
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 03:39
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/11/2024 23:59.
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26/10/2024 11:16
Decorrido prazo de VALDIRENE SILVA SANTOS em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 10:39
Decorrido prazo de VALDIRENE SILVA SANTOS em 25/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 0509299-53.2018.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Interessado: Valdirene Silva Santos Advogado: Raimundo Alves Da Cunha (OAB:BA6239) Interessado: Estado Da Bahia Intimação: Trata-se de ação ajuizada por VALDIRENE SILVA SANTOS em face de partes já qualificadas nos autos em epigrafe.
Assim, ajuizou-se esta ação e se combate a incidência de ICMS sobre as tarifas TUST e TUSD, componentes do preço da energia elétrica, bem como a restituição pretérita desse ICMS cobrado sobre essas tarifas desde os cinco anos anteriores ao ajuizamento do feito.
Com a petição inicial, vieram os documentos.
Houve a suspensão do feito até a existência de tese vinculante sobre a temática.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, retoma-se a marcha processual ante o julgamento da tese vinculante sobre a matéria, em Repercussão Geral, sob o Tema STJ nº 986.
A controvérsia dos autos abrange a identificação da legalidade acerca da inclusão das tarifas TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS sobre energia elétrica, se a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) integrariam a base de cálculo do ICMS sobre energia elétrica, por não serem energia elétrica propriamente dita.
O Superior Tribunal de Justiça decidiu que “o ICMS incide sobre todo o processo de fornecimento de energia elétrica, tendo em vista a relação indissociável de suas fases ,de forma que o custo de cada uma dessas etapas – incluindo-se a TUSD e a TUST –compõe o preço final da operação e, consequentemente, a base de cálculo do ICMS, nos termos do artigo 13, inciso I, da LC 87/1996” Como consequência disso, decidiu-se que “devem ser incluídas na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) de energia elétrica a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão(TUST), nas situações em que são lançadas na fatura de energia como um encargo a ser pago diretamente pelo consumidor final– seja ele livre (aquele que pode escolher seu próprio fornecedor de energia) oucativo (os contribuintes que não possuem tal escolha)” Essa decisão se deu em sede de Repercussão Geral, sob o Tema STJ nº 986.
Desse modo, com fundamento no Sistema de Precedentes Vinculantes fixou-se que a TUST e a TUSD devem compor a base de cálculo do ICMS da energia elétrica consumida pela parte autora, devendo ser rejeitada a pretensão autoral.
Como o entendimento aqui aplicado decorre de Precedente de observância obrigatória, cabe o julgamento do feito, por improcedência liminar, o que passo a fazer com fulcro no artigo 332, inciso II do Código de Processo Civil.
Isto posto, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do artigo 332, inciso II do CPC/15 e, por via de consequência, JULGO EXTINTO OPROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I do CPC/15.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem condenação em honorários sucumbenciais, eis que não houve a triangularização processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se somente a parte autora.
Transcorrido o prazo recursal sem interposição de recursos, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado.
VITORIA DA CONQUISTA16 de setembro de 2024 SIMONE SOARES DE OLIVEIRA CHAVES Juíza de Direito -
25/09/2024 14:43
Expedição de intimação.
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24/09/2024 12:37
Expedição de sentença.
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24/09/2024 12:37
Julgado improcedente o pedido
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29/08/2024 20:00
Conclusos para julgamento
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30/11/2023 08:51
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #Oculto#
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04/08/2023 15:25
Juntada de Certidão
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23/03/2023 08:10
Ato praticado pelo magistrado
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07/03/2023 16:01
Juntada de Certidão
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20/10/2022 03:58
Publicado Ato Ordinatório em 06/10/2022.
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20/10/2022 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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05/10/2022 09:23
Comunicação eletrônica
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05/10/2022 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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01/10/2022 05:57
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2022 05:57
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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18/12/2018 00:00
Publicação
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14/12/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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29/11/2018 00:00
Concluso para Despacho
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29/11/2018 00:00
Expedição de documento
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26/11/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2018
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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