TJBA - 8001072-44.2023.8.05.0201
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Porto Seguro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/08/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: USUCAPIÃO n. 8001072-44.2023.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO AUTOR: GILMAR ASSIS DE ARAUJO e outros (2) Advogado(s): RAQUEL PEREIRA DOS SANTOS (OAB:BA55423) REU: AYMARA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Tendo em vista que o pedido de parcelamento das custas processuais depende igualmente da comprovação de insuficiência de recursos das partes, onde não foi possível vislumbrar, pois um dos autores não pode ser considerado como pobre e os demais autores deixaram de juntar aos autos documentação necessária no prazo estabelecido.
Diante disso, INDEFIRO o pedido de parcelamento das custas processuais, determinando a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Cumpra-se.
PORTO SEGURO/BA, data do sistema. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] CARLOS ALEXANDRE PELHE GIMENEZ Juiz de Direito em Substituição -
26/05/2025 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 486996325
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19/02/2025 11:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/11/2024 11:58
Conclusos para decisão
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO DECISÃO 8001072-44.2023.8.05.0201 Usucapião Jurisdição: Porto Seguro Autor: Gilmar Assis De Araujo Advogado: Raquel Pereira Dos Santos (OAB:BA55423) Autor: Fabio Nogueira Gomes Advogado: Raquel Pereira Dos Santos (OAB:BA55423) Autor: Eduardo Santos Da Silva Advogado: Raquel Pereira Dos Santos (OAB:BA55423) Reu: Aymara Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Epp Decisão: PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PORTO SEGURO – ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL, COMERCIAL, CONSUMIDOR e REGISTROS PÚBLICOS Fórum Dr.
Osório Borges de Menezes – BR 367, Km 27, S/N, n° 5500, Cambolo - CEP 45810-993- Fone: (73) 3162-5500- Porto Seguro-BA - CEP 45810-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROCESSO: 8001072-44.2023.8.05.0201 AUTOR: GILMAR ASSIS DE ARAUJO e outros (2) RÉU: AYMARA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP Analiso os Embargos de Declaração.
Em relação ao autor Fabio Nogueira Gomes por ter desatendido o despacho do evento 368408665 ao deixar de trazer suas DIRPF, indefiro o pedido de AJG.
Publique-se.
Em relação ao autor Eduardo Santos da Silva necessária a juntada dos 3 últimos extratos bancários de todas as contas do seu cônjuge e as 2 últimas DIRPF.
Prazo de 10 dias.
Publique-se.
Porto Seguro (BA), 02 de outubro de 2023 Fernando Machado Paropat Souza Juiz de Direito -
30/09/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 06:15
Gratuidade da justiça não concedida a EDUARDO SANTOS DA SILVA - CPF: *50.***.*26-49 (AUTOR).
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18/06/2024 14:51
Conclusos para despacho
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17/06/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 04:40
Decorrido prazo de EDUARDO SANTOS DA SILVA em 27/10/2023 23:59.
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19/01/2024 04:18
Decorrido prazo de EDUARDO SANTOS DA SILVA em 27/10/2023 23:59.
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19/01/2024 04:12
Decorrido prazo de EDUARDO SANTOS DA SILVA em 27/10/2023 23:59.
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06/01/2024 15:52
Publicado Decisão em 10/10/2023.
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06/01/2024 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2024
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20/11/2023 14:54
Conclusos para despacho
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31/10/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/10/2023 09:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/09/2023 12:48
Conclusos para julgamento
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05/09/2023 10:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/09/2023 17:39
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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01/09/2023 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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30/08/2023 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/08/2023 13:49
Gratuidade da justiça não concedida a GILMAR ASSIS DE ARAUJO - CPF: *42.***.*55-20 (AUTOR).
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04/05/2023 09:17
Conclusos para despacho
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03/05/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 13:56
Conclusos para despacho
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23/02/2023 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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