TJBA - 8001175-49.2024.8.05.0158
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 12:23
Baixa Definitiva
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19/03/2025 12:23
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 12:22
Juntada de Certidão
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18/03/2025 21:28
Recebidos os autos
-
18/03/2025 21:28
Juntada de decisão
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18/03/2025 21:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 10:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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16/12/2024 10:47
Juntada de termo
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12/12/2024 15:43
Juntada de Petição de contra-razões
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26/11/2024 12:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/10/2024 13:12
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE MAIRI INTIMAÇÃO 8001175-49.2024.8.05.0158 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Mairi Autor: Eliezer Francelino Da Silva Advogado: Felipe Mendes Oliveira (OAB:BA67908) Reu: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE MAIRI Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001175-49.2024.8.05.0158 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE MAIRI AUTOR: ELIEZER FRANCELINO DA SILVA Advogado(s): FELIPE MENDES OLIVEIRA (OAB:BA67908) REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ELIEZER FRANCELINO DA SILVA em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIMENTOS S/A, ambos qualificados na exordial.
Sustenta a parte autora a nulidade na contratação de dois empréstimos consignados indicados na exordial.
Pleiteia a declaração de inexistência dos contratos, devolução dos valores descontados e indenização por danos morais.
A tentativa de conciliação restou frustrada.
O réu apresentou contestação, onde arguiu preliminares.
Refutou as alegações autorais e requereu a improcedência da ação. É o que importa circunstanciar.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que os arrazoados das partes e os documentos coligidos aos autos permitem o desate do litígio, independentemente da produção de outras provas.
Ademais, é perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito para se zelar pela rápida solução do litígio, privilegiando a celeridade e efetividade do processo, nos termos do artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil.
Cumpre ressaltar, ainda, que o julgamento antecipado no presente caso não configura cerceamento de defesa, eis que compete ao Juiz, destinatário da prova, com fundamento na teoria do livre convencimento motivado, valorar e determinar a produção das provas que entender necessárias ao seu convencimento.
A análise das preliminares ganhou novos contornos com o Novo Código de Processo Civil.
E isso porque, de acordo com o art. 488, “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”.
Desse modo, em observância aos princípios da primazia da decisão de mérito, da instrumentalidade das formas e da eficiência, e pela dicção dos artigos 4º, 282, § 2º, e 488, todos do CPC/2015, é dispensável o exame de questões preliminares, quando o julgamento de mérito for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas arguições.
Sabendo que a análise do mérito será favorável à parte ré, deixo de apreciar as preliminares arguidas.
Verifico a ausência de condição de analfabetismo da parte autora por conta de sua assinatura constante na cédula de identidade anexada aos autos, de modo que válidas quaisquer assinaturas contratuais porventura apresentadas.
Assim, estando a relação jurídica em questão sob a égide das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, é aplicável o art. 6º, VIII, do CDC, com a inversão do ônus da prova, motivada pela hipossuficiência da parte autora, materializada na fragilidade desta diante de grande instituição financeira, que detém poderio técnico-financeiro, sendo nítida, pois, a posição de desigualdade em que se encontra o consumidor.
Entretanto, essa imposição não exime o consumidor de comprovar minimamente o fato constitutivo de seu direito.
Compulsando os autos, observa-se que a parte ré esclareceu, em contestação, que a contratação dos aludidos empréstimos foi realizada pelo autor com observância aos ditames legais.
Os extratos acostados pelo banco Acionado em ID’s 465419971 e 465419972, demonstram a contratação dos empréstimos (cf. liberação em conta corrente, devidamente identificada no extrato).
Com o devido respeito, é inverossímil que a parte autora não tivesse conhecimento do empréstimo contratado e da natureza dos débitos aqui discutidos, diante do crédito em sua conta corrente e dos anos em que ocorreram os descontos das parcelas em sua conta bancária.
Logo, as provas coligidas ao caderno processual comprovam a contratatação do empréstimo e a regularidade dos descontos promovidos pelo banco demandando.
Em matéria de empréstimos, a parte autora está sujeito a todos os invocados princípios.
Não pode ajuizar ação visando a invalidação do negócio jurídico se consentiu em contratar e/ou utilizar o numerário depositado, uma vez que a sua vontade no negócio jurídico foi manifestada sem qualquer imposição de forma.
Não existiu também qualquer figura prevista de "vício de consentimento", em especial o dolo.
Isso porque o dolo e a má-fé devem ser provados, eis que fatos mínimos do direito constitutivo da parte autora.
Portanto, demonstrada a existência da contratação e a regularidade do débito, inexiste falha na prestação de serviços, de modo que são improcedentes as pretensões declaratória e indenizatória deduzidas pela parte autora.
Entendo não ser caso de aplicação de multa por litigância de má-fé à parte demandante, pois não vislumbro má-fé ou engodo dela com o ajuizamento desta ação, eis que ela apenas exerceu seu direito de ação, além do que a improcedência da pretensão da parte autora não conduz, automaticamente, sua má-fé.
Diante do exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, a teor do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/1995.
P.R.I.
Cumpridas todas as diligências, se não houver outros requerimentos das partes, arquivem-se.
Mairi/BA, datado e assinado eletronicamente. Érica de Abreu Dultra Juíza Leiga Homologo a sentença/decisão da Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei 9.099/1995 e art. 3º, § 4º, da Resolução TJBA n. 07, de 28 de Julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de Agosto de 2010, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
MARCUS VINICIUS DA COSTA PAOVA Juiz de Direito em Substituição -
02/10/2024 13:06
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/09/2024 17:49
Julgado improcedente o pedido
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27/09/2024 08:40
Conclusos para julgamento
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25/09/2024 14:06
Audiência Conciliação realizada conduzida por 25/09/2024 14:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE MAIRI, #Não preenchido#.
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24/09/2024 19:38
Juntada de Petição de réplica
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24/09/2024 12:51
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 15:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/08/2024 09:17
Expedição de citação.
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26/08/2024 16:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/08/2024 16:59
Conclusos para decisão
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26/08/2024 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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