TJBA - 8001308-48.2024.8.05.0237
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registro Publico - Sao Goncalo dos Campos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 13:01
Baixa Definitiva
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21/05/2025 13:01
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 13:01
Transitado em Julgado em 10/09/2024
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21/05/2025 12:59
Audiência Conciliação convertida em diligência conduzida por 11/07/2024 08:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS, #Não preenchido#.
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02/04/2025 20:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 09/09/2024 23:59.
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19/10/2024 17:56
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA TEIXEIRA DE PAULA ARAUJO em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 17:56
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 17:56
Decorrido prazo de HENRIQUE ANTONIO BRITO SANTANA em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:38
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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19/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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19/10/2024 02:37
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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19/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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19/10/2024 02:36
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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19/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS INTIMAÇÃO 8001308-48.2024.8.05.0237 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: São Gonçalo Dos Campos Autor: Josemir Porto Da Silva Advogado: Henrique Antonio Brito Santana (OAB:BA40290) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Joao Vitor Chaves Marques Dias (OAB:CE30348) Advogado: Maria Carolina Teixeira De Paula Araujo (OAB:RN17119) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e Registros Públicos - Comarca de São Gonçalo dos Campos (BA) Fórum Ministro João Mendes - Av.
Aníbal Pedreira, nº 06, Centro - CEP 44.300-000, Fone: (75) 3246-1081.
E-mail: [email protected] Processo nº: 8001308-48.2024.8.05.0237 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - Assunto: [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Análise de Crédito] AUTOR: JOSEMIR PORTO DA SILVA REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de declaração de inexistência de relação contratual com pedido de tutela antecipada e indenização por danos morais proposta por JOSEMIR PORTO DA SILVA em face de BANCO PAN S.A, devidamente qualificados na inicial.
Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995).
Fundamento e DECIDO.
A produção de prova é desnecessária, pois a controvérsia pode ser resolvida com base nos documentos já constantes dos autos, conforme o disposto no art. 355, I do CPC.
Inicialmente, não há que se cogitar prescrição da pretensão de restituição dos valores, tendo em vista a aplicação do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, sendo o termo inicial do prazo prescricional o momento em que a autora tomou conhecimento inequívoco dos descontos irregulares.
Além disso, não é razoável impor ao correntista o ônus de fiscalizar constantemente a existência de cobranças indevidas e não autorizadas em sua conta.
Considerando que o autor alega que os descontos iniciaram em 2024 e a presente ação foi ajuizada no mesmo ano, antes do decurso do prazo quinquenal, não há que se falar em prescrição.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS DECORRENTES DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO.
PRAZO PRESCRIONAL QUINQUENAL.
TERMO INICIAL DE CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO (AGINT NO RESP N. 1.720.909/MS).
ESTABILIZAÇÃO DAS RELAÇÕES JURÍDICAS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...). (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0000122-83.2019.8.14.0130, Relator: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 28/03/2023, 2ª Turma de Direito Privado).
Afasto a preliminar de falta de interesse processual por ausência de tentativa administrativa, uma vez que o ordenamento jurídico não exige a tentativa de resolução administrativa como condição para o exercício do direito constitucional de ação.
Assim, a preliminar arguida não se sustenta.
Sem preliminares a serem arguidas, passo ao exame do mérito.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme estabelece a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Alega o autor, beneficiário do BPC (nº 552.367.877-1) no valor de R$ 1.412,00, que constatou a inclusão de uma reserva de margem consignável referente ao contrato nº 784394268-6, em 27/02/24, em seu extrato de empréstimos pelo banco réu, sem ter contratado tal serviço.
Afirma que a modalidade RMC foi imposta sem seu consentimento, comprometendo sua margem consignável.
Requer a concessão de tutela antecipada para exclusão da reserva de margem, a restituição em dobro dos valores descontados, totalizando R$ 189,76, e indenização por danos morais.
Em sua defesa, a ré sustenta que o contrato de cartão de crédito consignado nº 774872239 foi celebrado eletronicamente, com assinatura confirmada por biometria facial.
Embora a parte autora negue a contratação, a ré apresenta provas definitivas da mesma, refutando qualquer alegação de fraude ou falha no serviço.
Adicionalmente, informa que, em 20/02/2024, foi firmado o contrato nº 784394268, resultando na emissão do cartão VISA nº 4346 39**** 0565, pugnando, assim, a total improcedência da ação.
No presente caso, o documento apresentado pela requerida (Id. 462774134 , páginas 1 a 17) comprova que a parte autora firmou contrato para o Cartão de Crédito Consignado com o réu, sob a proposta nº 784394268, autorizando o desconto mensal de seu benefício previdenciário para o pagamento parcial ou integral da fatura do cartão.
Além disso, o banco réu apresentou outros elementos, incluindo geolocalização (-12.4251394, -38.9400187) e uma selfie do autor.
A jurisprudência pátria nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO BANCÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
VALIDADE.
AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. 1. É válida a contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) formalizada por meio de assinatura eletrônica, desde que demonstrados seus elementos de autenticidade, como geolocalização, dados biométricos e certificação digital. 2.
A apresentação do contrato eletrônico devidamente assinado, acompanhado de documentos de identificação do contratante e comprovante de disponibilização do crédito, afasta a alegação de vício de consentimento na contratação. 3.
Não há ilegalidade na contratação de cartão de crédito consignado quando comprovada a regular formalização do contrato e o cumprimento do dever de informação previsto no art. 52 do Código de Defesa do Consumidor. 4.
Inexistindo ilicitude na contratação, não há que se falar em dano moral indenizável ou dever de restituição de valores. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação n. 5001475-32.2023.8.24.0073, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Giancarlo Bremer Nones, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 16-07-2024). (TJ-SC - Apelação: 50014753220238240073, Relator: Giancarlo Bremer Nones, Data de Julgamento: 16/07/2024, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos).
Pois bem.
Diante da contratação inequívoca do empréstimo consignado na modalidade de Reserva de Margem Consignável (RMC) pelo autor, passo à análise dos documentos apresentados.
O contrato entre as partes está amparado pela Lei 10.820, de 17 de dezembro de 2003, cujas disposições são compatíveis com as do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Mesmo considerando um possível conflito, as normas da Lei 10.820/2003 devem prevalecer sobre as do CDC, em razão dos critérios temporal e de especialidade, uma vez que ambas possuem a mesma hierarquia.
Essa lei regula especificamente as relações de consumo envolvendo cartões de crédito, permitindo a retenção de valores de benefícios previdenciários do devedor, respeitando a margem consignável de 5%, enquanto o CDC estabelece normas gerais aplicáveis a todas as relações de consumo.
A Medida Provisória 1.106, de 17 de março de 2022, introduziu alterações significativas na Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003.
De acordo com o artigo 6º, os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social, assim como aqueles que recebem o Benefício de Prestação Continuada, conforme o artigo 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, têm a opção de autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a realizar descontos em seus benefícios.
Os beneficiários poderão, de forma irrevogável e irretratável, permitir que a instituição financeira responsável pelo pagamento de seus benefícios retenha valores para a amortização de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil, conforme estipulado em contrato e regulamento, respeitando as normas do INSS e com a anuência do Conselho Nacional de Previdência Social.
Adicionalmente, o § 5º estabelece que os descontos e retenções não poderão exceder 40% do valor dos benefícios.
O § 5º-A permite que até 5% desse limite seja destinado à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou cartão consignado, ou para saques realizados através desses cartões.
Constata-se, conforme o documento anexado ao ID 448671579, páginas 3 e 4, que o autor possui três contratos ativos de empréstimo consignado, cada um com 84 parcelas, além de um contrato de Cartão de Crédito Consignado com a instituição financeira.
Os contratos são: nº 377917 913-8 623, com parcelas de R$ 253,60; nº 380258 031-0, com parcelas de R$ 142,40; e nº 384394 264-4, com parcelas de R$ 27,60.
Ademais, há descontos referentes à reserva de margem para o cartão de crédito, totalizando R$ 70,60, relativos ao contrato nº 784394268-6, que é o objeto da presente lide.
A análise dos contratos apresentados nos autos revela que as contratações dos empréstimos consignados ocorreram em 10/2023, em 12/2023, em 02/2024 e em 03/2024, após a promulgação da Medida Provisória nº 1.106, de 17 de março de 2022, que elevou a margem de consignação para 45%.
Desses 45%, 10% são especificamente alocados para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito (RMC) e cartão consignado de benefício (RCC).
Assim, os descontos dos empréstimos consignados devem obedecer ao limite de 35%.
Verifico que tais descontos totalizam R$ 423,60, ou seja, não chegam a patamar acima dos 35% da sua margem consignável que é de R$ 1.412,00.
Nota-se ainda que a reserva de margem para cartão de crédito no valor de R$ 70,60 está dentro dos parâmetros legais de contratação de 5% da margem consignável, daí também não se apurando nenhuma irregularidade.
Por último, destaca-se que, conforme o extrato do INSS identificado pelo ID 448671579, na página 2, a margem reservada permanece dentro dos limites estabelecidos.
Assim, não se evidencia qualquer anormalidade ou excesso na operação, o que torna o pedido inicial improcedente.
Assim sendo, diante da inexistência de qualquer excesso nos descontos realizados pela instituição financeira ré, não se pode considerar, portanto, a possibilidade de repetição do indébito e/ou indenização por danos morais.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Em consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Determino que o cartório retifique a fim de habilitar, exclusivamente, o advogado da parte ré JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, inscrito na OAB/CE sob n° 3034, como representantes do polo passivo da demanda.
Sirva cópia da sentença como mandado e ofício.
Arquive-se.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
São Gonçalo dos Campos (BA), 24 de setembro de 2024.
Alexsandra Santana Soares Juíza de Direito Assinatura Digital -
01/10/2024 20:26
Juntada de Certidão
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29/09/2024 20:59
Expedição de citação.
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29/09/2024 20:59
Julgado improcedente o pedido
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23/09/2024 12:10
Conclusos para julgamento
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12/09/2024 10:49
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/09/2024 10:47
Audiência Conciliação realizada conduzida por 12/09/2024 10:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS, #Não preenchido#.
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12/09/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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08/09/2024 23:08
Juntada de Petição de petição
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11/08/2024 11:20
Juntada de Certidão
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11/08/2024 11:17
Expedição de citação.
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11/08/2024 11:15
Audiência Conciliação designada conduzida por 12/09/2024 10:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS, #Não preenchido#.
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11/08/2024 11:12
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 17:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2024 17:43
Conclusos para decisão
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11/06/2024 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
29/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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