TJBA - 8008586-43.2024.8.05.0256
1ª instância - 1ª Vara de Familia, Orfaos, Suces. e Interd. de Teixeira de Freitas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/08/2025 14:33
Expedição de Alvará.
-
06/06/2025 04:24
Publicado Despacho em 02/06/2025.
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06/06/2025 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMILIA, ORFAOS, SUCES.
E INTERD.
DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8008586-43.2024.8.05.0256 Órgão Julgador: 1ª VARA DE FAMILIA, ORFAOS, SUCES.
E INTERD.
DE TEIXEIRA DE FREITAS REQUERENTE: RAILDA RIBEIRO SANTOS SELESTRINE e outros (3) Advogado(s): IGOR FERNANDES LIMA (OAB:BA66074) REQUERIDO: MANOEL DOS ANJOS SANTOS Advogado(s): DESPACHO
Vistos.
Trata-se de ação de alvará judicial ajuizada por Railda Ribeiro Santos Selestrine, Terezinha Silva Ribeiro e outros, herdeiros do falecido Manoel dos Anjos Santos, falecido em 13 de maio de 2024, conforme certidão de óbito anexada aos autos.
Narram os requerentes que o falecido deixou como único bem uma motocicleta Honda NXR160 BROS ESDD, ano 2019, placa PLU8G46, Renavam *11.***.*63-17, chassi 9C2KD0810KR222228.
Alegam, ainda, que, sendo todos os herdeiros maiores e capazes, decidiram de forma consensual que o bem fosse transferido à primeira requerente, Railda Ribeiro Santos Selestrine, em razão da sua necessidade do veículo para deslocamento ao trabalho, situado a uma distância considerável de sua residência. É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente para fins de obtenção da gratuidade de justiça, não havendo nos autos qualquer elemento que infirme tal presunção.
Assim, defiro os benefícios da justiça gratuita aos requerentes.
No direito processual civil brasileiro, o pedido de alvará judicial é cabível quando os interessados buscam autorização judicial para a prática de ato jurídico em situações não litigiosas, regendo-se pelo procedimento de jurisdição voluntária, conforme os artigos 719 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015.
Com o falecimento de uma pessoa, em regra, exige-se a abertura de inventário ou arrolamento para partilha dos bens deixados.
No entanto, o artigo 666 do Código de Processo Civil permite, de forma excepcional, que o juiz conceda alvará para administração, alienação ou levantamento de bens, quando não houver necessidade de inventário formal.
Além disso, a Lei 6858 de 1980, em seus artigos 1º e 2º, autoriza o levantamento de valores e a transferência de bens de pequeno valor por alvará judicial, desde que inexistente litígio e outros bens a inventariar.
Embora não haja previsão legal expressa para a transferência de veículos por alvará judicial fora dessas hipóteses, a doutrina e a jurisprudência têm admitido a medida com fundamento nos princípios da economia processual, razoabilidade e instrumentalidade das formas.
Nesse sentido, a lição de Silvio de Salvo Venosa é bastante elucidativa: "A prática demonstrou que em certas situações, apesar da obrigatoriedade do inventário, do arrolamento e da partilha, tais requisitos podem ser simplificados ou até mesmo dispensados. (...) passou-se à prática de permitir tão-só um pedido de alvará para a liberação desses valores aos herdeiros (...), levando-se em consideração o caráter finalístico da lei e a instrumentalidade do processo." (Venosa, Silvio de Salvo.
Direito das Sucessões) Verifica-se que, presentes todos os requisitos legais, a expedição de alvará judicial é medida suficiente, adequada e proporcional à situação em exame.
Presentes os seguintes elementos: a) Todos os herdeiros são maiores e capazes, tendo manifestado expressamente concordância com a transferência do veículo para Railda Ribeiro Santos Selestrine; b) O veículo constitui o único bem do espólio, avaliado em valor de pequena monta, inexistindo outros bens a partilhar; c) Não há litígio, sendo a demanda de natureza consensual; e) A medida atende aos princípios da celeridade, economia processual e tem finalidade social legítima; Diante do exposto, com fundamento nos artigos 666 e 1109 do Código de Processo Civil e na Lei 6858 de 1980, bem como na jurisprudência consolidada, julgo procedente o pedido formulado por Railda Ribeiro Santos Selestrine, Terezinha Silva Ribeiro, Rubens Ribeiro Santos e Lucas Ribeiro Santos para: Deferir os benefícios da justiça gratuita aos requerentes; Expedir alvará judicial autorizando a transferência da motocicleta Honda NXR160 BROS ESDD, ano 2019, placa PLU8G46, Renavam *11.***.*63-17, chassi 9C2KD0810KR222228 para o nome de Railda Ribeiro Santos Selestrine, brasileira, casada, técnica administrativa, CPF *15.***.*55-15; Autorizar o DETRAN-BA a proceder à transferência do veículo, dispensada a apresentação de formal de partilha ou carta de adjudicação, bastando a apresentação deste alvará; Determinar que este alvará sirva como título hábil para todos os atos necessários à regularização da propriedade do veículo, inclusive para eventual financiamento, alienação ou disposição; Sem custas, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Transitada em julgado, expeça-se o competente alvará judicial em favor da requerente.
Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as devidas anotações.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Teixeira de Freitas, 28 de maio de 2025. Lívia de Oliveira Figueiredo Juíza de Direito -
29/05/2025 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502779160
-
28/05/2025 18:39
Expedição de ato ordinatório.
-
28/05/2025 18:39
Julgado procedente o pedido
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17/05/2025 22:32
Juntada de Certidão óbito
-
17/05/2025 22:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 08:48
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 12:08
Redistribuído por competência exclusiva em razão de Resolução número 20/2024
-
20/12/2024 02:35
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 11/11/2024 23:59.
-
20/12/2024 02:15
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 11/11/2024 23:59.
-
18/12/2024 18:52
Decorrido prazo de TEREZINHA SILVA RIBEIRO em 22/10/2024 23:59.
-
18/12/2024 18:52
Decorrido prazo de RUBENS RIBEIRO SANTOS em 22/10/2024 23:59.
-
18/12/2024 13:29
Conclusos para julgamento
-
27/10/2024 01:02
Decorrido prazo de LUCAS RIBEIRO SANTOS em 22/10/2024 23:59.
-
27/10/2024 01:01
Decorrido prazo de RAILDA RIBEIRO SANTOS SELESTRINE em 22/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 16:28
Juntada de Petição de parecer_NÃO INTERVENÇÃO. RECOMENDAÇÃO 34_2016 CN
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23/10/2024 13:20
Expedição de ato ordinatório.
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23/10/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 13:18
Juntada de Ofício
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13/10/2024 22:08
Publicado Despacho em 01/10/2024.
-
13/10/2024 22:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS DESPACHO 8008586-43.2024.8.05.0256 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Teixeira De Freitas Requerente: Railda Ribeiro Santos Selestrine Advogado: Igor Fernandes Lima (OAB:BA66074) Interessado: Terezinha Silva Ribeiro Advogado: Igor Fernandes Lima (OAB:BA66074) Interessado: Rubens Ribeiro Santos Advogado: Igor Fernandes Lima (OAB:BA66074) Interessado: Lucas Ribeiro Santos Advogado: Igor Fernandes Lima (OAB:BA66074) Requerido: Manoel Dos Anjos Santos Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Teixeira de Freitas - Bahia 1ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Av.
Presidente Getulio Vargas, 1885, Bairro Monte Castelo CEP 45.990-904 - FONE (73) 3292-8941 Autos do proc. n. 8008586-43.2024.8.05.0256 Ação: Alvará Judicial Autor: RAILDA RIBEIRO SANTOS SELESTRINE e outros (3)
Vistos.
Defiro a gratuidade.
Intime-se conforme requerido.
Oficie-se ao INSS para que informe eventuais dependentes do falecido.
Após, ao MP.
Cumpridas essas determinações e vindo aos autos as informações respectivas, retornem os autos conclusos para nova(s) deliberação(ões) ou, se for o caso, decisão.
Int.
Cumpra-se.
Teixeira de Freitas, 13 de setembro de 2024.
Leonardo Santos Vieira Coelho Juiz de Direito pcns. -
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS DESPACHO 8008586-43.2024.8.05.0256 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Teixeira De Freitas Requerente: Railda Ribeiro Santos Selestrine Advogado: Igor Fernandes Lima (OAB:BA66074) Interessado: Terezinha Silva Ribeiro Advogado: Igor Fernandes Lima (OAB:BA66074) Interessado: Rubens Ribeiro Santos Advogado: Igor Fernandes Lima (OAB:BA66074) Interessado: Lucas Ribeiro Santos Advogado: Igor Fernandes Lima (OAB:BA66074) Requerido: Manoel Dos Anjos Santos Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Teixeira de Freitas - Bahia 1ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Av.
Presidente Getulio Vargas, 1885, Bairro Monte Castelo CEP 45.990-904 - FONE (73) 3292-8941 Autos do proc. n. 8008586-43.2024.8.05.0256 Ação: Alvará Judicial Autor: RAILDA RIBEIRO SANTOS SELESTRINE e outros (3)
Vistos.
Defiro a gratuidade.
Intime-se conforme requerido.
Oficie-se ao INSS para que informe eventuais dependentes do falecido.
Após, ao MP.
Cumpridas essas determinações e vindo aos autos as informações respectivas, retornem os autos conclusos para nova(s) deliberação(ões) ou, se for o caso, decisão.
Int.
Cumpra-se.
Teixeira de Freitas, 13 de setembro de 2024.
Leonardo Santos Vieira Coelho Juiz de Direito pcns. -
28/09/2024 18:31
Publicado Despacho em 27/09/2024.
-
28/09/2024 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
25/09/2024 11:35
Expedição de Ofício.
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16/09/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 10:26
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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