TJBA - 0510254-30.2018.8.05.0001
1ª instância - 11Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 11:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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22/04/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 07:38
Juntada de Petição de contra-razões
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06/03/2025 12:46
Ato ordinatório praticado
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22/02/2025 18:26
Juntada de Petição de apelação
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06/02/2025 13:32
Decorrido prazo de IARA MARIA DA CONCEICAO em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 01:13
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 05/02/2025 23:59.
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03/01/2025 00:18
Publicado Sentença em 16/12/2024.
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03/01/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 14:42
Expedição de sentença.
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12/12/2024 11:24
Julgado procedente em parte o pedido
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24/09/2024 14:46
Conclusos para despacho
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06/08/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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13/07/2024 04:04
Decorrido prazo de IARA MARIA DA CONCEICAO em 11/07/2024 23:59.
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13/07/2024 04:04
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 11/07/2024 23:59.
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27/06/2024 22:16
Publicado Despacho em 25/06/2024.
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27/06/2024 22:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 08:45
Expedição de despacho.
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13/06/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 10:50
Conclusos para despacho
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18/01/2024 01:46
Decorrido prazo de IARA MARIA DA CONCEICAO em 16/11/2023 23:59.
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18/01/2024 01:46
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 16/11/2023 23:59.
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18/01/2024 01:46
Decorrido prazo de IARA MARIA DA CONCEICAO em 16/11/2023 23:59.
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18/01/2024 01:46
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 16/11/2023 23:59.
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28/12/2023 04:10
Publicado Decisão em 07/11/2023.
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28/12/2023 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
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27/12/2023 22:55
Publicado Decisão em 07/11/2023.
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27/12/2023 22:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
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25/11/2023 19:59
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 21/11/2023 23:59.
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14/11/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 01:09
Mandado devolvido Positivamente
-
07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0510254-30.2018.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Iara Maria Da Conceicao Interessado: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: Izabela Rios Leite (OAB:BA27552) Terceiro Interessado: Defensoria Pública Custos Legis: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0510254-30.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: IARA MARIA DA CONCEICAO Advogado(s): INTERESSADO: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): IZABELA RIOS LEITE registrado(a) civilmente como IZABELA RIOS LEITE (OAB:BA27552) DECISÃO Vistos etc.
Em decisão saneadora, examinam-se as questões processuais pendentes, fixam-se os pontos controvertidos e se define a distribuição do ônus da prova (art. 357 do CPC).
Verificam-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
A causa de pedir da presente ação é a falha na prestação de serviços por parte da empresa ré.
Esta, por sua vez, alega ilegitimidade ativa, uma vez que a ré não demonstrou adequadamente a prova de residência no local.
Quanto a este ponto, incumbe à empresa ré, detentora do monopólio do serviço público em questão, apresentar provas documentais de que a residência possui consumidor dos serviços públicos diferente da parte autora.
Portanto, como não se desincumbiu de seu ônus, não pode abrigar o entendimento de ilegitimidade ativa, razão pela qual as rejeito.
Lado outro, mesmo se tratando de matéria regida pelo Código Consumerista, pode a parte autora instruir os autos com documentos mínimos, ao menos que demonstre o início de prova de seu direito alegado, o que não se verificou no caso sob exame.
Diante do exposto, determino que a empresa ré junte aos autos todos os documentos relacionados ao domicílio em questão, no período em debate, pois é de fundamental relevância para o desdobramento da lide.
Além do mais, é dever das prestadoras de serviço pública manter base de dados de seus serviços prestados para diversos fins, inclusive como controle de qualidade.
Portanto, se houve pedido de prestação de serviço consubstanciado no fornecimento de água e esgoto, é dever da prestadora possuir essas informações.
E se não houve esse pedido, poderá muito bem instruir os autos com documentos que demonstrem a prestação do serviço, naquela residência, à outro consumidor.
O que não se permite é admitir que prestadoras de serviços públicos não detenham qualquer informação a respeito da residência localizada em área de sua responsabilidade.
Portanto, determino o prazo de 5 (cinco) dias úteis para a ré juntar aos autos provas documentais que servirão ao correto impulsionamento do feito.
Também determino à autora o mesmo prazo de 5 (cinco) dias úteis para juntar aos autos provas documentais, caso as tenha, que sirva ao menos de início de provas de seu direito.
Transcorrido o prazo, retornem os autos para sentença ou análise da necessidade de marcação de audiência de instrução e julgamento.
P.I.C.
Thiago Borges Rodrigues Juiz de Direito Substituto SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 2 de novembro de 2023. -
04/11/2023 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/11/2023 18:39
Expedição de decisão.
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04/11/2023 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/11/2023 18:39
Expedição de decisão.
-
02/11/2023 14:12
Comunicação eletrônica
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02/11/2023 14:12
Expedição de Mandado.
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02/11/2023 14:12
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/04/2023 14:25
Conclusos para despacho
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10/10/2022 06:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 06:09
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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24/05/2022 00:00
Petição
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14/05/2022 00:00
Publicação
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11/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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25/04/2022 00:00
Mero expediente
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24/02/2021 00:00
Petição
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29/09/2020 00:00
Petição
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26/07/2019 00:00
Concluso para Despacho
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30/04/2019 00:00
Concluso para Despacho
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16/03/2019 00:00
Petição
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10/03/2019 00:00
Petição
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03/03/2019 00:00
Expedição de Certidão
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23/02/2019 00:00
Publicação
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21/02/2019 00:00
Expedição de Certidão
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21/02/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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21/02/2019 00:00
Reforma de decisão anterior
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20/02/2019 00:00
Concluso para Sentença
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19/02/2019 00:00
Petição
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28/01/2019 00:00
Expedição de Certidão
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18/01/2019 00:00
Expedição de Certidão
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18/01/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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15/05/2018 00:00
Publicação
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11/05/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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23/04/2018 00:00
Petição
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23/04/2018 00:00
Petição
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03/04/2018 00:00
Documento
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03/04/2018 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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23/03/2018 00:00
Petição
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12/03/2018 00:00
Expedição de Carta
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12/03/2018 00:00
Expedição de Carta
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28/02/2018 00:00
Mero expediente
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28/02/2018 00:00
Audiência Designada
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28/02/2018 00:00
Concluso para Despacho
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27/02/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2018
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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