TJBA - 8002146-04.2023.8.05.0244
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab Desa Regina Helena Santos e Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 09:20
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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22/11/2024 09:19
Baixa Definitiva
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22/11/2024 09:19
Transitado em Julgado em 22/11/2024
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22/11/2024 09:19
Juntada de Certidão
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20/11/2024 02:04
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:31
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/11/2024 23:59.
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22/10/2024 23:16
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:04
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Regina Helena Santos e Silva EMENTA 8002146-04.2023.8.05.0244 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Leila Aparecida Da Silva Advogado: Ana Rita Dias De Souza Barros (OAB:BA12533-A) Apelante: Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002146-04.2023.8.05.0244 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: LEILA APARECIDA DA SILVA Advogado(s):ANA RITA DIAS DE SOUZA BARROS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS.
ESTADO DA BAHIA. 1.
Em decisão de tema repetitivo, nº 635 (Conversão de férias não gozadas – bem como outros direitos de natureza remuneratória), o Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, apreciou a matéria, fixando a seguinte tese: Conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, tendo em vista a vedação do enriquecimento sem causa pela Administração.
Extensão do entendimento a outros direitos de natureza remuneratória não usufruídos no momento oportuno, a exemplo da licença-prêmio. 2.
Direito da autora, ora apelada (servidora efetiva ocupando cargo de professora), ao recebimento de 04 (quatro) licenças-prêmios. 3.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002146-04.2023.8.05.0244, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada LEILA APARECIDA DA SILVA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO , nos termos do voto do relator.
Salvador, . -
01/10/2024 01:45
Publicado Ementa em 01/10/2024.
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01/10/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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27/09/2024 09:19
Conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
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24/09/2024 15:53
Conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
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23/09/2024 18:09
Juntada de Petição de certidão
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23/09/2024 16:41
Deliberado em sessão - julgado
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11/09/2024 01:58
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 18:03
Incluído em pauta para 16/09/2024 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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29/08/2024 14:27
Solicitado dia de julgamento
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14/03/2024 15:10
Conclusos #Não preenchido#
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14/03/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 12:47
Recebidos os autos
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14/03/2024 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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