TJBA - 8024750-63.2023.8.05.0080
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica - Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2025 15:26
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 15:25
Juntada de Certidão
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05/12/2024 01:58
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/11/2024 23:59.
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31/10/2024 12:36
Expedição de intimação.
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19/10/2024 17:57
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 12:47
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/10/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8024750-63.2023.8.05.0080 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Feira De Santana Requerente: Messias Santos Silva Advogado: Felipe Miranda Vinholes (OAB:SP388486) Requerido: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara de Fazenda Pública Comarca de Feira de Santana Estado da Bahia Processo: 8024750-63.2023.8.05.0080 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MESSIAS SANTOS SILVA Advogado(s) do reclamante: FELIPE MIRANDA VINHOLES REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Sentença: (...) Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos articulados na inicial, motivo pelo qual determino a extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ressalta-se que, nos feitos que tramitam sob o rito da Lei nº 12.153/2009, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, por aplicação subsidiária dos arts. 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95.
Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos.
Intimem-se. -
26/09/2024 18:20
Expedição de intimação.
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25/09/2024 17:41
Julgado improcedente o pedido
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18/01/2024 21:30
Decorrido prazo de MESSIAS SANTOS SILVA em 26/10/2023 23:59.
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18/01/2024 21:30
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/12/2023 23:59.
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06/01/2024 19:12
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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06/01/2024 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2024
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11/12/2023 12:28
Conclusos para julgamento
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04/12/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2023 10:22
Publicado Ato Ordinatório em 10/11/2023.
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11/11/2023 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
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09/11/2023 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/11/2023 08:19
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 15:47
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2023 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2023 16:55
Expedição de citação.
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17/10/2023 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/10/2023 16:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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16/10/2023 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 14:42
Conclusos para despacho
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09/10/2023 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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