TJBA - 0003454-51.2011.8.05.0110
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registros Publicos e Acidentes de Trabalho - Irece
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 10:49
Baixa Definitiva
-
19/05/2025 10:49
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2025 10:49
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 20:27
Expedição de intimação.
-
08/05/2025 20:27
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 17:27
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
30/10/2024 00:39
Decorrido prazo de NILSON CARDOSO DOURADO em 24/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 03:40
Decorrido prazo de GILZETE GOMES SANTOS em 24/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 18:45
Publicado Intimação em 03/10/2024.
-
28/10/2024 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
28/10/2024 18:44
Publicado Intimação em 03/10/2024.
-
28/10/2024 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
26/10/2024 20:49
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 25/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ INTIMAÇÃO 0003454-51.2011.8.05.0110 Embargos À Execução Jurisdição: Irecê Embargante: Manoel Da Silva Advogado: Nilson Cardoso Dourado (OAB:BA6798) Advogado: Pedro Jose Souza De Oliveira Junior (OAB:BA12746) Embargado: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Gilzete Gomes Santos (OAB:BA374-B) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ Processo: 0003454-51.2011.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ AUTOR: MANOEL DA SILVA Nome: MANOEL DA SILVA Endereço: desconhecido Advogado(s): RÉU: Banco do Nordeste do Brasil S/A Nome: Banco do Nordeste do Brasil S/A Endereço: , Avenida Fernando Menezes de Góes 161, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56304-907 Advogado(s): SENTENÇA Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO movidos por MANOEL DA SILVA, em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Intimado o embargante para comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários para o deferimento da gratuidade da justiça, quedou-se inerte, razão pela qual houve indeferimento da gratuidade judiciária (ID n. 373760039).
Os autos vieram-me conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Estabelece o art. 290 do CPC: "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." In casu, regularmente intimado para recolher as custas, o embargante não efetuou o pagamento respectivo, deixando de cumprir o ônus processual que lhe cabia.
Com efeito, é dever da parte autora proceder ao recolhimento prévio das custas processuais ou tão logo determinada emenda, sendo que a falta do pagamento da mesma acarreta o cancelamento na distribuição do feito.
Neste sentido: "A parte que ajuizou a ação deve providenciar o pagamento das custas no prazo de 30 dias (Código de Processo Civil, art. 257); se não o faz, excedendo, além de todos os limites , o de eventual tolerância, o juiz deve determinar o cancelamento da distribuição do processo e o arquivamento dos respectivos autos, independente de intimação pessoal".(STJ, 2a Turma, REsp 151.608 - PE, re.
Min.
Ari Pargendler).
Assim, não resta outra alternativa senão o indeferimento da exordial.
Ante o exposto, determino o cancelamento da distribuição do feito e, por conseguinte, extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no 290 e 485, X, do CPC, todos do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa no sistema.
Irecê, 31 de julho de 2024.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito -
01/10/2024 11:05
Expedição de intimação.
-
16/08/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 11:19
Determinado o cancelamento da distribuição
-
31/07/2024 11:19
Indeferida a petição inicial
-
26/04/2024 10:14
Conclusos para julgamento
-
07/02/2024 17:02
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 18:03
Decorrido prazo de NILSON CARDOSO DOURADO em 27/09/2023 23:59.
-
11/10/2023 18:03
Decorrido prazo de PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR em 27/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 10:59
Publicado Intimação em 01/09/2023.
-
14/09/2023 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
31/08/2023 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/06/2023 10:04
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MANOEL DA SILVA - CPF: *34.***.*15-53 (EMBARGANTE).
-
14/03/2023 09:37
Conclusos para julgamento
-
02/03/2023 14:03
Conclusos para despacho
-
25/09/2022 22:08
Juntada de Certidão
-
13/08/2022 03:44
Decorrido prazo de NILSON CARDOSO DOURADO em 08/08/2022 23:59.
-
13/08/2022 03:44
Decorrido prazo de PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR em 08/08/2022 23:59.
-
13/08/2022 03:44
Decorrido prazo de MANOEL DA SILVA em 08/08/2022 23:59.
-
22/07/2022 08:31
Publicado Intimação em 19/07/2022.
-
22/07/2022 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
18/07/2022 10:13
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/03/2022 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2020 14:20
Conclusos para decisão
-
18/11/2020 14:19
Apensado ao processo 0003280-76.2010.8.05.0110
-
18/11/2019 09:00
Conclusos para despacho
-
08/06/2019 13:45
Devolvidos os autos
-
13/07/2017 11:00
CONCLUSÃO
-
03/07/2017 10:54
RECEBIMENTO
-
03/07/2017 10:48
MERO EXPEDIENTE
-
15/02/2016 09:31
CONCLUSÃO
-
03/02/2016 10:30
PETIÇÃO
-
03/02/2016 10:30
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
28/05/2013 16:54
CONCLUSÃO
-
06/06/2012 13:23
PETIÇÃO
-
06/06/2012 13:22
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
16/05/2012 14:06
RECEBIMENTO
-
16/05/2012 13:59
MERO EXPEDIENTE
-
16/12/2011 14:33
CONCLUSÃO
-
16/12/2011 14:32
PETIÇÃO
-
16/12/2011 14:30
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
13/12/2011 12:39
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2011
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003389-06.1985.8.05.0001
Desenbahia Agencia de Fomento do Estado ...
Alcindo Rodrigues Junior
Advogado: Sandra Beatriz Dantas de Oliveira
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/01/2024 18:56
Processo nº 8007848-15.2022.8.05.0001
Rodrigo Conceicao Mariano
Arnaldo Dias Mariano Filho
Advogado: Iucara Cilea Souza da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/01/2022 17:44
Processo nº 0003389-06.1985.8.05.0001
Alcindo Rodrigues Junior
Desenbahia Agencia de Fomento do Estado ...
Advogado: Natanael Veiga Tavares
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/05/2009 19:02
Processo nº 8125393-77.2020.8.05.0001
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Abel dos Santos
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/11/2020 17:15
Processo nº 0302051-82.2014.8.05.0137
Sandro da Silva Abreu
Leader Corretora de Seguros LTDA
Advogado: Juciara da Silva Abreu Santana
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/10/2014 11:11