TJBA - 0003389-06.1985.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desa. Marielza Brandao Franco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 09:38
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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23/04/2025 09:38
Baixa Definitiva
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23/04/2025 09:38
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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23/04/2025 09:37
Transitado em Julgado em 16/04/2025
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16/04/2025 00:38
Decorrido prazo de ALCINDO RODRIGUES JUNIOR em 15/04/2025 23:59.
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25/03/2025 01:35
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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25/03/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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22/03/2025 00:02
Decorrido prazo de DESENBAHIA AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA em 21/03/2025 23:59.
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20/03/2025 22:47
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/03/2025 10:22
Conclusos #Não preenchido#
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18/03/2025 14:52
Juntada de Petição de contra-razões
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14/03/2025 04:55
Publicado Ato Ordinatório em 14/03/2025.
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14/03/2025 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 15:12
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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26/02/2025 05:40
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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26/02/2025 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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21/02/2025 23:24
Conhecido o recurso de DESENBAHIA AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA (APELANTE) e não-provido
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13/11/2024 10:19
Conclusos #Não preenchido#
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12/11/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 05:47
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Marielza Brandão Franco DESPACHO 0003389-06.1985.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Desenbahia Agência De Fomento Do Estado Da Bahia Advogado: Sandra Beatriz Dantas De Oliveira (OAB:BA4613-A) Advogado: Camila Brandi Schlaepfer Sales (OAB:BA24737-A) Advogado: Vitor Penha De Oliveira Guedes (OAB:RO8985-A) Advogado: Fabricia Monteiro Villar (OAB:SP351850) Advogado: Arnaldo Henrique Andrade Da Silva (OAB:PA10176-A) Advogado: Livia Ferrari Romualdo (OAB:SP484336) Advogado: Pedro Henrique Borges (OAB:SP501627) Advogado: Polyana Costa Camargo (OAB:SP438940) Advogado: Luiz Ronaldo Alves Cunha (OAB:PA12202-A) Apelado: Alcindo Rodrigues Junior Advogado: Nilton Simoes Cardoso (OAB:BA28972-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003389-06.1985.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: DESENBAHIA AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SANDRA BEATRIZ DANTAS DE OLIVEIRA (OAB:BA4613-A), CAMILA BRANDI SCHLAEPFER SALES (OAB:BA24737-A), VITOR PENHA DE OLIVEIRA GUEDES (OAB:RO8985-A), ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA (OAB:PA10176-A), FABRICIA MONTEIRO VILLAR (OAB:SP351850), LIVIA FERRARI ROMUALDO (OAB:SP484336), PEDRO HENRIQUE BORGES (OAB:SP501627), LUIZ RONALDO ALVES CUNHA (OAB:PA12202-A), POLYANA COSTA CAMARGO (OAB:SP438940) APELADO: ALCINDO RODRIGUES JUNIOR Advogado(s): NILTON SIMOES CARDOSO (OAB:BA28972-A) DESPACHO Vistos etc.
Os presentes autos foram migrados para o sistema PJe por meio de digitalização realizada desde os autos físicos.
No entanto, verifica-se que as peças estão fora da ordem cronológica o que impossibilita e dificulta a análise pormenorizada dos autos.
De acordo com o artigo 6º do CPC/2015, “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. É indiscutível que “O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: I - assegurar às partes igualdade de tratamento; II - velar pela duração razoável do processo; III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais” (art. 139).
Por derradeiro, devem se aplicar a todos os processos em curso o que consta da Constituição Federal (em especial o art. 37, no que toca à eficiência, e o art. 71, no que toca à economicidade, a qual significa obter os melhores resultados gerais com o menor dos custos/ônus envolvidos) bem como o que consta do art. 7º do CPC/2015: “É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório”.
Nesse sentido precedente do TJSC: “Segundo o princípio da cooperação processual, recomenda-se que o juiz assuma papel de agente-colaborador do processo, evitando-se que as partes sejam pegas de surpresa com a decisão judicial e, ainda, que todos os sujeitos do processo cooperem entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (TJ-SC - MS: 40293664620188240000 Joinville 4029366-46.2018.8.24.0000, Relator: Cláudia Lambert de Faria, Data de Julgamento: 12/03/2019, Quinta Câmara de Direito Civil).
Diante deste cenário, pautada na cooperação e no efetivo contraditório enquanto direitos das partes e deveres do magistrado, concedo prazo comum de 30 (trinta) dias úteis para que: a) apresentem por petição memorial que sinalize e sintetize as teses suscitadas nas respectivas manifestações realizados nos autos (exordial + defesa + eventual réplica + pedidos posteriores); b) no mesmo prazo e na mesma petição, destaquem pleitos pendentes de deliberação e jurisprudência atualizada acerca das questões controvertidas no processo; c) ainda no mesmo prazo e na mesma petição, em auxílio a esta Relatoria, sinalizem o ID e laudas nos quais os pedidos eventualmente pendentes e as teses apresentadas estão postas no processo ora migrado para o sistema Pje; d) por fim, sempre no mesmo prazo e na mesma petição, informem acerca da possibilidade de acordo, entendendo-se que, em caso de silêncio quanto ao tema, não há vontade momentânea das partes em realizar a autocomposição e processo será saneado de acordo com as providências indicadas nos itens “a” até “c” antes expostos. À Seção Cível da Terceira Câmara para realizar a intimação por meio do Diário Oficial Eletrônico aos patronos da causa de ambas as partes e, ultrapassado o prazo deferido, fazer os autos conclusos para impulso oficial.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, 26 de setembro de 2024.
Desa.
Marielza Brandão Franco Relatora -
01/10/2024 03:08
Publicado Despacho em 01/10/2024.
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01/10/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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26/09/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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08/06/2024 00:19
Decorrido prazo de ALCINDO RODRIGUES JUNIOR em 07/06/2024 23:59.
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05/06/2024 13:28
Conclusos #Não preenchido#
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05/06/2024 13:24
Juntada de Certidão
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05/06/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 01:26
Publicado Despacho em 15/05/2024.
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15/05/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 09:49
Conclusos #Não preenchido#
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01/02/2024 09:49
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 08:00
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 18:56
Recebidos os autos
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31/01/2024 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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