TJBA - 0780843-68.2015.8.05.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 18:54
Expedição de despacho.
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12/05/2025 18:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/01/2025 08:25
Conclusos para decisão
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30/01/2025 08:25
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 13:15
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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20/01/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2024 03:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 08/11/2024 23:59.
-
05/10/2024 03:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 03:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 04/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DESPACHO 0780843-68.2015.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Alex Freitas De Araujo Advogado: Francisco Miranda Varjao (OAB:BA31193) Exequente: Municipio De Salvador Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0780843-68.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: ALEX FREITAS DE ARAUJO Advogado(s): FRANCISCO MIRANDA VARJAO (OAB:BA31193) DESPACHO A parte executada noticiou o pagamento do débito exequendo em sua totalidade, que seria no valor de R$ 2.398,78 (dois mil, trezentos e noventa e oito reais e setenta e oito centavos).
Intimado a manifestar-se, o exequente discordou do pagamento, aduzindo que o valor atualizado da dívida perfaz o total de R$ 6.844,94 (seis mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e noventa e quatro centavos), além de honorários, conforme extrato de débito acostado (ID 458886655).
Observa-se que o valor pago pela parte devedora corresponde à quantia devida à época do ajuizamento da execução, desconsiderando a atualização incidente sobre o débito ante o lapso temporal decorrido até o efetivo pagamento.
Diante disso, conclui-se que o valor original do débito não corresponde ao total devido atualmente.
Devendo, portanto, o devedor complementar o valor já pago a fim de quitar integralmente a dívida atualizada.
Por esta razão, intime-se a parte executada para pagar integralmente o débito atualizado no prazo de 15 (quinze) dias ou, caso já o tenha feito, comprovar a quitação total, sob pena de prosseguimento da execução, inclusive com penhora.
Serve o presente ato como Carta, Mandado e/ou Ofícios, para os fins devidos.
SALVADOR, data registrada no sistema PJE Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito -
25/09/2024 13:45
Expedição de despacho.
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25/09/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 07:29
Conclusos para decisão
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21/08/2024 07:26
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 07:00
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 07:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2024 23:42
Expedição de despacho.
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15/08/2024 23:42
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 17:01
Conclusos para decisão
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29/07/2024 17:01
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 11:26
Expedição de carta via ar digital.
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29/10/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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29/06/2015 00:00
Mero expediente
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07/05/2015 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
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07/05/2015 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2015
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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